1013173-54.2021.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013173-54.2021.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Flora - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - Segurança Imobiliária Sociedade de Propósito Específico Ltda. - - Amanda Luiza Guedes Moreira - - Camm Administradora de Bens Ltda e outros - Vistos. 01) Por ora, analiso o pedido formulado pelo Município de Presidente Prudente (fls. 1148/1176, item "g" de fls. 1168/1169), por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial, requerendo a inclusão do Condomínio Residencial Quinta das Flores no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo ulterior, sob o fundamento de que a prova técnica produzida nos autos aponta o empreendimento como o principal contribuinte para o processo erosivo objeto da lide. Com efeito, o laudo pericial atribui ao referido condomínio contribuição considerável da vazão nas cabeceiras dos valos erodidos e do volume total escoado até o Córrego do Cedro, apontando-o como principal contribuinte para o escoamento superficial, e, embora não estabeleça rateio jurídico de responsabilidade entre os agentes, identifica a impermeabilização promovida pelo loteamento como fator determinante do agravamento das erosões. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 113 a 115 do CPC para a formação de litisconsórcio passivo ulterior, notadamente ante a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil ambiental e a natureza propter rem das obrigações de recomposição ambiental (Súmula 623/STJ), a legitimar a convocação de quem, segundo a prova técnica, também concorreu para o dano e detém governabilidade sobre a infraestrutura de drenagem apontada como fonte de agravamento. Ademais, tratando-se a presente ação de pretensão que envolve obrigações de fazer relativas à adequação do sistema de drenagem, a ausência do Condomínio Residencial Quinta das Flores comprometeria a efetividade e a exequibilidade de eventual comando judicial nesse sentido, na medida em que a sentença não pode alcançar quem não integrou o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1168/1169 e determino a inclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DAS FLORES no polo passivo da presente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passivo ulterior. 02) Cite-se o Condomínio, na pessoa de sua representante legal, Associação Residencial Quinta das Flores, CNPJ nº 08.919.740/0001-38, com endereço na Avenida Presidente Prudente, nº 6.473, Aeroporto, Presidente Prudente/SP (fls. 637), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, facultando-se-lhe. 03) Os demais pedidos formulados pelas partes serão analisados após decurso do prazo de resposta do novo litisconsorte. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), ANA LUIZA TERUMI KOGA FUJIKI (OAB 474642/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA LUIZA GUEDES MOREIRA
Réu CAMM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Réu SEGURANçA IMOBILIáRIA SOCIEDADE DE PROPóSITO ESPECíFICO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO
OAB: 262055/SP
ANA LUIZA TERUMI KOGA FUJIKI
OAB: 474642/SP
ROJUNIOR PEREIRA MARQUES
OAB: 417509/SP
LUIZ ANTONIO GALIANI
OAB: 123322/SP
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
OAB: 86111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013173-54.2021.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Flora - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - Segurança Imobiliária Sociedade de Propósito Específico Ltda. - - Amanda Luiza Guedes Moreira - - Camm Administradora de Bens Ltda e outros - Vistos. 01) Por ora, analiso o pedido formulado pelo Município de Presidente Prudente (fls. 1148/1176, item "g" de fls. 1168/1169), por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial, requerendo a inclusão do Condomínio Residencial Quinta das Flores no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo ulterior, sob o fundamento de que a prova técnica produzida nos autos aponta o empreendimento como o principal contribuinte para o processo erosivo objeto da lide. Com efeito, o laudo pericial atribui ao referido condomínio contribuição considerável da vazão nas cabeceiras dos valos erodidos e do volume total escoado até o Córrego do Cedro, apontando-o como principal contribuinte para o escoamento superficial, e, embora não estabeleça rateio jurídico de responsabilidade entre os agentes, identifica a impermeabilização promovida pelo loteamento como fator determinante do agravamento das erosões. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 113 a 115 do CPC para a formação de litisconsórcio passivo ulterior, notadamente ante a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil ambiental e a natureza propter rem das obrigações de recomposição ambiental (Súmula 623/STJ), a legitimar a convocação de quem, segundo a prova técnica, também concorreu para o dano e detém governabilidade sobre a infraestrutura de drenagem apontada como fonte de agravamento. Ademais, tratando-se a presente ação de pretensão que envolve obrigações de fazer relativas à adequação do sistema de drenagem, a ausência do Condomínio Residencial Quinta das Flores comprometeria a efetividade e a exequibilidade de eventual comando judicial nesse sentido, na medida em que a sentença não pode alcançar quem não integrou o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 1168/1169 e determino a inclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DAS FLORES no polo passivo da presente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passivo ulterior. 02) Cite-se o Condomínio, na pessoa de sua representante legal, Associação Residencial Quinta das Flores, CNPJ nº 08.919.740/0001-38, com endereço na Avenida Presidente Prudente, nº 6.473, Aeroporto, Presidente Prudente/SP (fls. 637), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, facultando-se-lhe. 03) Os demais pedidos formulados pelas partes serão analisados após decurso do prazo de resposta do novo litisconsorte. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), ANA LUIZA TERUMI KOGA FUJIKI (OAB 474642/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)