1013171-79.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013171-79.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denildo Manoel Alves Barbosa - Antonio Carlos Nicolete - Antonio Carlos Nicolete - Vistos. 1) Por meio da certidão de fl. 276, a Serventia solicita esclarecimentos para a expedição de ofício de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a divergência entre a estimativa apresentada pelo perito substituto, Eng. Carlos Guilherme Lemos Roncador, no valor de R$ 2.800,00 (fl. 264), e os parâmetros constantes dos provimentos e decisões anteriores - notadamente da decisão de fl. 212/214, que fixou provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESPs (R$ 576,3), e a decisão de fl. 265, que determinou a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários periciais correspondente a 50% do valor estimado às fls. 264 (R$ 2.800,00). Registra-se que a proposta de honorários periciais apresentada às fl. 264 não foi objeto de impugnação pelas partes, operando-se a concordância tácita quanto ao montante estipulado pelo profissional nomeado. Outrossim, o requerido Antonio Carlos Nicolete comprovou o recolhimento integral de sua cota-parte de 50% (fl. 268/270 e 273), no valor de R$ 1.400,00, de modo que remanesce pendente a formalização do pedido de reserva da cota-parte de 50% pertencente ao autor Denildo Manoel Alves Barbosa, beneficiário da gratuidade da justiça, a ser suportada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2) De início, cumpre deliberar sobre o valor dos honorários periciais. A prova pericial determinada nos autos abrange a apuração de vícios mecânicos em motor de veículo utilitário, a análise de desgaste natural e o exame técnico de compatibilidade de orçamentos e notas fiscais de peças e reparos realizados em diversas oficinas. Trata-se de exame técnico-documental e vistoria mecânica de especial complexidade, que exige conhecimento especializado em Engenharia Mecânica para determinar o nexo causal das falhas, a preexistência de vícios e a desvalorização patrimonial do bem. A quantificação global dos honorários em R$ 2.800,00 revela-se razoável, proporcional e compatível com a extensão do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a confecção do laudo, encontrando amparo no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a adequação da verba honorária em razão das peculiaridades do caso concreto ("O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada"). Sob a perspectiva da Tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a perícia em questão enquadra-se na categoria 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA Item 6 ("Avaliação de Bens Móveis / Máquinas - Grau II"), cujo teto normativo é de 58 UFESPs (R$ 2.228,36). E o enquadramento no Grau II justifica-se pelo fato de o exame envolver a quantificação de custos de recomposição técnica e a valoração de danos em bem móvel avariado e de mecânica complexa. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00, ante a ausência de impugnação das partes e a compatibilidade do valor com a complexidade da causa e com os limites previstos no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Ante o exposto, esclarece-se à Serventia que, no tocante à cota-parte da gratuidade da justiça (50%), a reserva a ser requisitada à Defensoria Pública deve observar a fixação de R$ 1.400,00, valor que se mantém contido no limite do Item 2.6 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 (categoria2. ENGENHARIA/ARQUITETURA Item 6 ("Avaliação de Bens Móveis / Máquinas - Grau II"), cujo teto normativo é de 58 UFESPs.), assegurando a regularidade orçamentária para o custeio estatal. 4) Com a confirmação do protocolo do ofício ou manifestação de reserva pela Defensoria Pública, INTIME-SE o perito judicial Eng. Carlos Guilherme Lemos Roncador para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com a prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 474, CPC). 5) Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes por publicação oficial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS NICOLETE
Réu ANTONIO CARLOS NICOLETE
Autor DENILDO MANOEL ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS
OAB: 460437/SP
CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS
OAB: 467968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013171-79.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denildo Manoel Alves Barbosa - Antonio Carlos Nicolete - Antonio Carlos Nicolete - Vistos. 1) Por meio da certidão de fl. 276, a Serventia solicita esclarecimentos para a expedição de ofício de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a divergência entre a estimativa apresentada pelo perito substituto, Eng. Carlos Guilherme Lemos Roncador, no valor de R$ 2.800,00 (fl. 264), e os parâmetros constantes dos provimentos e decisões anteriores - notadamente da decisão de fl. 212/214, que fixou provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESPs (R$ 576,3), e a decisão de fl. 265, que determinou a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários periciais correspondente a 50% do valor estimado às fls. 264 (R$ 2.800,00). Registra-se que a proposta de honorários periciais apresentada às fl. 264 não foi objeto de impugnação pelas partes, operando-se a concordância tácita quanto ao montante estipulado pelo profissional nomeado. Outrossim, o requerido Antonio Carlos Nicolete comprovou o recolhimento integral de sua cota-parte de 50% (fl. 268/270 e 273), no valor de R$ 1.400,00, de modo que remanesce pendente a formalização do pedido de reserva da cota-parte de 50% pertencente ao autor Denildo Manoel Alves Barbosa, beneficiário da gratuidade da justiça, a ser suportada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2) De início, cumpre deliberar sobre o valor dos honorários periciais. A prova pericial determinada nos autos abrange a apuração de vícios mecânicos em motor de veículo utilitário, a análise de desgaste natural e o exame técnico de compatibilidade de orçamentos e notas fiscais de peças e reparos realizados em diversas oficinas. Trata-se de exame técnico-documental e vistoria mecânica de especial complexidade, que exige conhecimento especializado em Engenharia Mecânica para determinar o nexo causal das falhas, a preexistência de vícios e a desvalorização patrimonial do bem. A quantificação global dos honorários em R$ 2.800,00 revela-se razoável, proporcional e compatível com a extensão do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a confecção do laudo, encontrando amparo no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a adequação da verba honorária em razão das peculiaridades do caso concreto ("O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada"). Sob a perspectiva da Tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a perícia em questão enquadra-se na categoria 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA Item 6 ("Avaliação de Bens Móveis / Máquinas - Grau II"), cujo teto normativo é de 58 UFESPs (R$ 2.228,36). E o enquadramento no Grau II justifica-se pelo fato de o exame envolver a quantificação de custos de recomposição técnica e a valoração de danos em bem móvel avariado e de mecânica complexa. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00, ante a ausência de impugnação das partes e a compatibilidade do valor com a complexidade da causa e com os limites previstos no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Ante o exposto, esclarece-se à Serventia que, no tocante à cota-parte da gratuidade da justiça (50%), a reserva a ser requisitada à Defensoria Pública deve observar a fixação de R$ 1.400,00, valor que se mantém contido no limite do Item 2.6 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 (categoria2. ENGENHARIA/ARQUITETURA Item 6 ("Avaliação de Bens Móveis / Máquinas - Grau II"), cujo teto normativo é de 58 UFESPs.), assegurando a regularidade orçamentária para o custeio estatal. 4) Com a confirmação do protocolo do ofício ou manifestação de reserva pela Defensoria Pública, INTIME-SE o perito judicial Eng. Carlos Guilherme Lemos Roncador para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com a prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 474, CPC). 5) Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes por publicação oficial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)