1013168-44.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 10ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013168-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Matos Fonseca - Premium Motors Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento bancário foi celebrado com a finalidade precípua de viabilizar a aquisição do veículo automotor junto à loja corré, configurando nítida hipótese de contratos coligados ou interdependentes, regidos pela legislação consumerista. Diante da interligação das relações jurídicas e do pedido de rescisão cumulada de ambos os pactos, a instituição financeira detém plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré Premium Motors Ltda. A exordial descreve de forma clara os fatos, especifica os alegados vícios mecânicos e elétricos verificados no automóvel, delimitando adequadamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes, preenchendo todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A discussão referente à veracidade dos vícios, sua origem e extensão constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela corré Premium Motors Ltda. Os documentos coligidos aos autos pelo autor (fls. 160/167) demonstram a condição de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da benesse às fls. 189/192. A impugnante não apresentou elementos concretos e idôneos aptos a infirmar os fundamentos da referida decisão concessiva ou demonstrar alteração patrimonial superveniente. 2. DO ÔNUS DA PROVA INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A facilitação probatória não decorre de forma automática da relação de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica que torne excessivamente penosa a produção da prova pela parte requerente. Na hipótese em testilha, o esclarecimento da causa e da natureza dos defeitos constatados no automóvel envolve conhecimento estritamente técnico e objetivo, plenamente aferível mediante perícia técnica de engenharia mecânica, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. DA PROVA PERICIAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a existência, a extensão e a origem de DEFEITOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS apresentados no veículo Renault Duster Flex Dynamique 2.0 16V AT, placa QNJ-3I24 (ano 2017/modelo 2018), bem como se tais falhas caracterizam vícios ocultos preexistentes à tradição ou decorrem de desgaste natural e manutenção ordinária inerentes a veículo usado com alta quilometragem. Analisando os autos e considerando a natureza da questão controvertida, defiro o pedido de ambas as partes (autor e réu Premium) para PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, uma vez que a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 465 do CPC, NOMEIO como perito judicial o Senhor Engenheiro Mecânico DANTE GRASSO JUNIOR credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Código 416 (fls. 524/525). A perícia terá por objeto o exame mecânico detalhado do veículo automotor objeto da lide, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Fica estabelecido o PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS para apresentação do laudo pericial, contados da intimação pessoal do perito nomeado, conforme artigo 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e telefone, conforme dispõe o artigo 465, § 2º do CPC. Além disso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, deverá o perito informar os seguintes dados pessoais necessários ao futuro pagamento pela Defensoria Pública: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes rés, que não são beneficiárias da Justiça Gratuita, serão intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que serão arbitrados os honorários. Conforme dispõe o artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando requerida por ambas as partes. Portanto, arbitrados os honorários, a parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita (ré Premim) deverá depositar em juízo o valor correspondente a 50% DO ARBITRAMENTO, nos termos do artigo 95, § 1º do CPC, sendo que a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente, conforme artigo 95, § 2º do CPC. Fica desde já autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC. Já a quota dos honorários periciais devida pela parte que é beneficiária da justiça gratuita (autor), será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, honorários estes que serão arbitrados com base na Tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, conforme artigo 2º da referida Resolução. Para fins de pagamento, será considerado o valor da UFESP vigente na data desta nomeação. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, conforme artigo 466, § 2º do CPC. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do artigo 473, incisos I a IV do CPC. Deverá ainda apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, limitando-se ao objeto da designação, sem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico, conforme artigos 473, §§ 1º e 2º do CPC. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, conforme artigo 473, § 3º do CPC. O não cumprimento do prazo fixado sem motivo legítimo ensejará as sanções previstas no artigo 468 do CPC, incluindo comunicação ao órgão de classe e eventual imposição de multa. Em caso de escusa por motivo legítimo, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, conforme artigo 157, § 1º do CPC. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, hipótese em que, aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, será nomeado novo perito, nos termos do artigo 467 e parágrafo único do CPC. Desde já, FORMULO OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: O veículo Renault Duster Flex Dynamique 2.0 16V AT, placa QNJ-3I24, apresenta atualmente os defeitos mecânicos e elétricos apontados pela parte autora na inicial (vazamento/infiltração de água, avarias elétricas/perda de força de aceleração, contaminação do radiador com óleo e rompimento da junta do cabeçote)? Em caso positivo, qual a origem técnica e o nexo causal de cada um dos defeitos identificados? É possível determinar se as falhas constatadas decorrem de vício oculto preexistente à compra e venda celebrada em janeiro de 2025, de desgaste natural de componentes compatível com o ano de fabricação (2017) e quilometragem do bem, ou de inadequação de uso e ausência de manutenção preventiva? Quais peças e serviços foram efetivamente substituídos ou executados no veículo desde a tradição e se os reparos realizados foram adequados e suficientes para restabelecer a plena capacidade e segurança de circulação do automóvel? O veículo encontra-se atualmente em condições seguras e regulares de trafegabilidade? 4. DA LOCALIZAÇÃO DO BEM Diante das alegações de fls. 502/505 referentes à alteração do estabelecimento comercial da ré, intime-se a corré Premium Motors Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato onde o veículo encontra-se depositado e sob sua guarda, garantindo sua imediata disponibilização para a vistoria técnica pericial, sob as penas da lei. 5. DA PROVA TESTEMUNHAL A análise quanto à pertinência e realização da prova testemunhal requerida pela ré Premium Motors Ltda. (fls. 471/474) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito, ocasião em que será verificada a sua real necessidade para a instrução probatória. - ADV: ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANA PAULA DE JESUS (OAB 376529/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor DIEGO MATOS FONSECA
Réu PREMIUM MOTORS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE JESUS
OAB: 376529/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
MARCIO LUIZ REQUEJO
OAB: 287163/SP
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 196136/SP
ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO
OAB: 477175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013168-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Matos Fonseca - Premium Motors Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento bancário foi celebrado com a finalidade precípua de viabilizar a aquisição do veículo automotor junto à loja corré, configurando nítida hipótese de contratos coligados ou interdependentes, regidos pela legislação consumerista. Diante da interligação das relações jurídicas e do pedido de rescisão cumulada de ambos os pactos, a instituição financeira detém plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré Premium Motors Ltda. A exordial descreve de forma clara os fatos, especifica os alegados vícios mecânicos e elétricos verificados no automóvel, delimitando adequadamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes, preenchendo todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A discussão referente à veracidade dos vícios, sua origem e extensão constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela corré Premium Motors Ltda. Os documentos coligidos aos autos pelo autor (fls. 160/167) demonstram a condição de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da benesse às fls. 189/192. A impugnante não apresentou elementos concretos e idôneos aptos a infirmar os fundamentos da referida decisão concessiva ou demonstrar alteração patrimonial superveniente. 2. DO ÔNUS DA PROVA INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A facilitação probatória não decorre de forma automática da relação de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica que torne excessivamente penosa a produção da prova pela parte requerente. Na hipótese em testilha, o esclarecimento da causa e da natureza dos defeitos constatados no automóvel envolve conhecimento estritamente técnico e objetivo, plenamente aferível mediante perícia técnica de engenharia mecânica, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. DA PROVA PERICIAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a existência, a extensão e a origem de DEFEITOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS apresentados no veículo Renault Duster Flex Dynamique 2.0 16V AT, placa QNJ-3I24 (ano 2017/modelo 2018), bem como se tais falhas caracterizam vícios ocultos preexistentes à tradição ou decorrem de desgaste natural e manutenção ordinária inerentes a veículo usado com alta quilometragem. Analisando os autos e considerando a natureza da questão controvertida, defiro o pedido de ambas as partes (autor e réu Premium) para PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, uma vez que a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 465 do CPC, NOMEIO como perito judicial o Senhor Engenheiro Mecânico DANTE GRASSO JUNIOR credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Código 416 (fls. 524/525). A perícia terá por objeto o exame mecânico detalhado do veículo automotor objeto da lide, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Fica estabelecido o PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS para apresentação do laudo pericial, contados da intimação pessoal do perito nomeado, conforme artigo 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e telefone, conforme dispõe o artigo 465, § 2º do CPC. Além disso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, deverá o perito informar os seguintes dados pessoais necessários ao futuro pagamento pela Defensoria Pública: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes rés, que não são beneficiárias da Justiça Gratuita, serão intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que serão arbitrados os honorários. Conforme dispõe o artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando requerida por ambas as partes. Portanto, arbitrados os honorários, a parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita (ré Premim) deverá depositar em juízo o valor correspondente a 50% DO ARBITRAMENTO, nos termos do artigo 95, § 1º do CPC, sendo que a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente, conforme artigo 95, § 2º do CPC. Fica desde já autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC. Já a quota dos honorários periciais devida pela parte que é beneficiária da justiça gratuita (autor), será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, honorários estes que serão arbitrados com base na Tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, conforme artigo 2º da referida Resolução. Para fins de pagamento, será considerado o valor da UFESP vigente na data desta nomeação. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, conforme artigo 466, § 2º do CPC. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do artigo 473, incisos I a IV do CPC. Deverá ainda apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, limitando-se ao objeto da designação, sem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico, conforme artigos 473, §§ 1º e 2º do CPC. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, conforme artigo 473, § 3º do CPC. O não cumprimento do prazo fixado sem motivo legítimo ensejará as sanções previstas no artigo 468 do CPC, incluindo comunicação ao órgão de classe e eventual imposição de multa. Em caso de escusa por motivo legítimo, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, conforme artigo 157, § 1º do CPC. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, hipótese em que, aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, será nomeado novo perito, nos termos do artigo 467 e parágrafo único do CPC. Desde já, FORMULO OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: O veículo Renault Duster Flex Dynamique 2.0 16V AT, placa QNJ-3I24, apresenta atualmente os defeitos mecânicos e elétricos apontados pela parte autora na inicial (vazamento/infiltração de água, avarias elétricas/perda de força de aceleração, contaminação do radiador com óleo e rompimento da junta do cabeçote)? Em caso positivo, qual a origem técnica e o nexo causal de cada um dos defeitos identificados? É possível determinar se as falhas constatadas decorrem de vício oculto preexistente à compra e venda celebrada em janeiro de 2025, de desgaste natural de componentes compatível com o ano de fabricação (2017) e quilometragem do bem, ou de inadequação de uso e ausência de manutenção preventiva? Quais peças e serviços foram efetivamente substituídos ou executados no veículo desde a tradição e se os reparos realizados foram adequados e suficientes para restabelecer a plena capacidade e segurança de circulação do automóvel? O veículo encontra-se atualmente em condições seguras e regulares de trafegabilidade? 4. DA LOCALIZAÇÃO DO BEM Diante das alegações de fls. 502/505 referentes à alteração do estabelecimento comercial da ré, intime-se a corré Premium Motors Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço exato onde o veículo encontra-se depositado e sob sua guarda, garantindo sua imediata disponibilização para a vistoria técnica pericial, sob as penas da lei. 5. DA PROVA TESTEMUNHAL A análise quanto à pertinência e realização da prova testemunhal requerida pela ré Premium Motors Ltda. (fls. 471/474) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito, ocasião em que será verificada a sua real necessidade para a instrução probatória. - ADV: ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANA PAULA DE JESUS (OAB 376529/SP), ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP)