Detalhe do processo

1013165-20.2019.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013165-20.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Daniela Cristina Pereira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DANIELA CRISTINA PEREIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano. Regularmente processado o feito, foram realizadas as citações e intimações dos confrontantes e dos entes públicos interessados, bem como determinada a realização de prova pericial para identificação da área usucapienda. No curso da instrução processual, o laudo pericial constatou divergências relevantes entre o imóvel descrito na petição inicial e a área efetivamente indicada pela autora como objeto da pretensão aquisitiva. Em razão das conclusões periciais, já em fase final da instrução a autora postulou a emenda da petição inicial para retificação da descrição do imóvel, sustentando tratar-se de mero erro material decorrente de informações equivocadas fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O Município de Bauru manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a alteração pretendida não configura simples correção formal, mas verdadeira substituição do imóvel objeto da ação, envolvendo área diversa daquela originalmente descrita. Sustentou, ainda, inexistir demonstração de cadeia possessória idônea relativamente ao imóvel posteriormente indicado, bem como requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente. Em réplica, a autora alegou que o equívoco decorreu de erro escusável oriundo de informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, defendendo a admissibilidade da emenda, o aproveitamento dos atos processuais já praticados e a inexistência de qualquer vínculo com eventuais irregularidades atribuídas ao antigo patrono da causa. Sustentou, ainda, estarem comprovados os requisitos legais da usucapião. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a autora ajuizou a presente ação de usucapião visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do Lote 9 da Quadra 119 (ID 33143009), imóvel descrito na petição inicial e em relação ao qual foram promovidos os atos processuais, inclusive citações e perícia. No curso da instrução, entretanto, após as conclusões do laudo pericial, requereu a emenda da inicial para retificar a identificação do bem, passando a sustentar que o imóvel efetivamente objeto de sua posse e de sua pretensão seria o Lote 9 da Quadra 162 (ID 33179009), alegando que a divergência decorreu de erro material causado por informação equivocada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Defendeu, assim, que a alteração representa mera correção formal da descrição do imóvel, sem modificação da causa de pedir ou do pedido de usucapião. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente ação de usucapião após a constatação de que o imóvel descrito na petição inicial não corresponde àquele posteriormente apontado pela autora como objeto da pretensão aquisitiva. Embora a autora sustente a ocorrência de mero erro material passível de correção mediante emenda da inicial, os elementos constantes dos autos revelam situação substancialmente diversa. A ação de usucapião possui como elemento essencial a perfeita individualização do imóvel usucapiendo, exigência que decorre não apenas da necessidade de delimitação objetiva da lide, mas também da própria natureza da sentença constitutiva pretendida. No caso concreto, verifica-se que a perícia judicial concluiu que o imóvel indicado na petição inicial não corresponde ao imóvel posteriormente apontado pela autora em sua pretensão de regularização. Não se trata, portanto, de simples retificação de dado cadastral, erro de grafia ou inexatidão meramente formal. A alteração pretendida envolve imóvel diverso, localizado em quadra distinta, com identificação própria, diferentes confrontações e possível titularidade diversa. Ora, a consequência jurídica dessa constatação é relevante. Os confrontantes e interessados chamados ao processo foram citados em razão do imóvel originalmente indicado na inicial. A substituição posterior da área objeto da demanda implicaria modificação dos limites subjetivos e objetivos da lide, tornando inadequados diversos atos processuais já praticados. Nessa perspectiva, a emenda pretendida ultrapassa os limites da simples correção material e representa verdadeira alteração do objeto litigioso. É fato que se admite a correção de erros formais quando preservada a identidade da demanda. Contudo, não autoriza, após o desenvolvimento da instrução processual e a realização de perícia, a substituição do próprio imóvel objeto da ação. Também merece acolhimento a alegação municipal de ausência de demonstração de interesse processual relativamente ao imóvel posteriormente indicado. O interesse de agir exige a adequação entre a providência jurisdicional pretendida e o bem da vida efetivamente buscado pelo demandante. Entretanto, constatado que o imóvel descrito na petição inicial não corresponde ao imóvel cuja declaração de domínio passou a ser pretendida pela autora, verifica-se perda da correspondência entre a causa submetida ao Judiciário e a tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, prosseguir no julgamento da presente ação significaria apreciar situação jurídica distinta daquela originalmente deduzida em juízo. A alegação de que o equívoco teria sido causado por informações fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis não altera essa conclusão. Ainda que se admita a boa-fé da autora e a ausência de intenção dolosa, permanece o fato de que o imóvel constante da petição inicial não coincide com a área efetivamente objeto da pretensão de usucapião. A boa-fé processual pode afastar eventual imputação de litigância de má-fé, mas não supre a ausência dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento válido da demanda. Do mesmo modo, não se mostra possível o aproveitamento integral dos atos processuais já realizados. A identificação do imóvel constitui elemento nuclear da ação de usucapião. Alterada a área litigiosa, tornam-se indispensáveis novas providências relativas à titularidade registrária, confrontações, notificações, manifestações dos entes públicos e eventual nova perícia, circunstância incompatível com a manutenção da mesma relação processual estabelecida desde o ajuizamento. Nesse contexto, mostra-se caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda proposta não corresponde ao imóvel cuja declaração de domínio efetivamente se pretende obter. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com as custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos aos patronos de cada requerido, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: RODOLFO MARCO MARTINS NEGREIROS (OAB 319080/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA CRISTINA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO MARCO MARTINS NEGREIROS

OAB: 319080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013165-20.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Daniela Cristina Pereira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DANIELA CRISTINA PEREIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano. Regularmente processado o feito, foram realizadas as citações e intimações dos confrontantes e dos entes públicos interessados, bem como determinada a realização de prova pericial para identificação da área usucapienda. No curso da instrução processual, o laudo pericial constatou divergências relevantes entre o imóvel descrito na petição inicial e a área efetivamente indicada pela autora como objeto da pretensão aquisitiva. Em razão das conclusões periciais, já em fase final da instrução a autora postulou a emenda da petição inicial para retificação da descrição do imóvel, sustentando tratar-se de mero erro material decorrente de informações equivocadas fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O Município de Bauru manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a alteração pretendida não configura simples correção formal, mas verdadeira substituição do imóvel objeto da ação, envolvendo área diversa daquela originalmente descrita. Sustentou, ainda, inexistir demonstração de cadeia possessória idônea relativamente ao imóvel posteriormente indicado, bem como requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente. Em réplica, a autora alegou que o equívoco decorreu de erro escusável oriundo de informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, defendendo a admissibilidade da emenda, o aproveitamento dos atos processuais já praticados e a inexistência de qualquer vínculo com eventuais irregularidades atribuídas ao antigo patrono da causa. Sustentou, ainda, estarem comprovados os requisitos legais da usucapião. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a autora ajuizou a presente ação de usucapião visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do Lote 9 da Quadra 119 (ID 33143009), imóvel descrito na petição inicial e em relação ao qual foram promovidos os atos processuais, inclusive citações e perícia. No curso da instrução, entretanto, após as conclusões do laudo pericial, requereu a emenda da inicial para retificar a identificação do bem, passando a sustentar que o imóvel efetivamente objeto de sua posse e de sua pretensão seria o Lote 9 da Quadra 162 (ID 33179009), alegando que a divergência decorreu de erro material causado por informação equivocada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Defendeu, assim, que a alteração representa mera correção formal da descrição do imóvel, sem modificação da causa de pedir ou do pedido de usucapião. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente ação de usucapião após a constatação de que o imóvel descrito na petição inicial não corresponde àquele posteriormente apontado pela autora como objeto da pretensão aquisitiva. Embora a autora sustente a ocorrência de mero erro material passível de correção mediante emenda da inicial, os elementos constantes dos autos revelam situação substancialmente diversa. A ação de usucapião possui como elemento essencial a perfeita individualização do imóvel usucapiendo, exigência que decorre não apenas da necessidade de delimitação objetiva da lide, mas também da própria natureza da sentença constitutiva pretendida. No caso concreto, verifica-se que a perícia judicial concluiu que o imóvel indicado na petição inicial não corresponde ao imóvel posteriormente apontado pela autora em sua pretensão de regularização. Não se trata, portanto, de simples retificação de dado cadastral, erro de grafia ou inexatidão meramente formal. A alteração pretendida envolve imóvel diverso, localizado em quadra distinta, com identificação própria, diferentes confrontações e possível titularidade diversa. Ora, a consequência jurídica dessa constatação é relevante. Os confrontantes e interessados chamados ao processo foram citados em razão do imóvel originalmente indicado na inicial. A substituição posterior da área objeto da demanda implicaria modificação dos limites subjetivos e objetivos da lide, tornando inadequados diversos atos processuais já praticados. Nessa perspectiva, a emenda pretendida ultrapassa os limites da simples correção material e representa verdadeira alteração do objeto litigioso. É fato que se admite a correção de erros formais quando preservada a identidade da demanda. Contudo, não autoriza, após o desenvolvimento da instrução processual e a realização de perícia, a substituição do próprio imóvel objeto da ação. Também merece acolhimento a alegação municipal de ausência de demonstração de interesse processual relativamente ao imóvel posteriormente indicado. O interesse de agir exige a adequação entre a providência jurisdicional pretendida e o bem da vida efetivamente buscado pelo demandante. Entretanto, constatado que o imóvel descrito na petição inicial não corresponde ao imóvel cuja declaração de domínio passou a ser pretendida pela autora, verifica-se perda da correspondência entre a causa submetida ao Judiciário e a tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, prosseguir no julgamento da presente ação significaria apreciar situação jurídica distinta daquela originalmente deduzida em juízo. A alegação de que o equívoco teria sido causado por informações fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis não altera essa conclusão. Ainda que se admita a boa-fé da autora e a ausência de intenção dolosa, permanece o fato de que o imóvel constante da petição inicial não coincide com a área efetivamente objeto da pretensão de usucapião. A boa-fé processual pode afastar eventual imputação de litigância de má-fé, mas não supre a ausência dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento válido da demanda. Do mesmo modo, não se mostra possível o aproveitamento integral dos atos processuais já realizados. A identificação do imóvel constitui elemento nuclear da ação de usucapião. Alterada a área litigiosa, tornam-se indispensáveis novas providências relativas à titularidade registrária, confrontações, notificações, manifestações dos entes públicos e eventual nova perícia, circunstância incompatível com a manutenção da mesma relação processual estabelecida desde o ajuizamento. Nesse contexto, mostra-se caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda proposta não corresponde ao imóvel cuja declaração de domínio efetivamente se pretende obter. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com as custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos aos patronos de cada requerido, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P. I. C. - ADV: RODOLFO MARCO MARTINS NEGREIROS (OAB 319080/SP)