Detalhe do processo

1013162-47.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - Juizado Especial Criminal
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013162-47.2026.8.26.0224 - Petição Criminal - Petição intermediária - I.F.V. - Vistos. Trata-se de pedido de medida cautelar formulado porIZABELLA FARIAS VALEem face deCAMILA FERREIRA. Narra a representação criminal que, em 17 de fevereiro de 2026, nas dependências do Condomínio Residencial Torre Maia, a requerida, movida por inconformismo com o término do relacionamento mantido com Thiago Silva, atual companheiro da requerente, dirigiu-se ao veículo em queestase encontrava e passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas no rosto e puxões de cabelo e no braço direito, na tentativa de retirá-la à força do automóvel. Aduz a vítima que, durante as agressões, CAMILA também teria proferido ameaças de morte, dizendo: Sai do carro, sai do carro, que eu vou te matar,além de posteriormente ter-lhe dirigido palavras ofensivas. Requereu, assim, medida cautelar consistente na proibição de aproximação e contato, inclusive por redes sociais, bem como proibição de frequência a determinados lugares(fls. 1-10). Boletins de ocorrência juntados às fls. 16-20. Laudo pericial de fls. 22-23 constatou a existência de lesõesleves na requerentedecorrentes do episódio. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida cautelar de proibição de contato e aproximação, ao menos até ulterior deliberação, bem como requereu o apensamento destes autos ao termo circunstanciado no qual promovida a investigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, é caso de deferimento da medida cautelar pleiteada, pelas razões a seguirexpostas. Os elementos informativos até então produzidos evidenciam, em cognição sumária, a existência de conflito entre as partes relacionado ao vínculo afetivo anteriormente mantido entre CAMILA e Thiago Silva, atual companheiro deIzabella. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo, ao menos neste momento processual, nos boletins de ocorrência de fls. 16-18 e 19-20 e, especialmente, no laudo pericial de fls. 22-23, que constatou a existência de lesões decorrentes do episódio. Embora não seja possível, nesta fase embrionária da persecução penal, estabelecer definitivamente a dinâmica dos acontecimentos ou a responsabilidade criminal da requerida, os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a possível ocorrência das condutas narradas. Consta, ainda, sentença juntada às fls. 24-28, cujo teor, embora sujeito à independência das instâncias,podecorroborar comoelemento indicativo de aparente comportamento agressivo da requerida, tanto é que o n. magistrado sentenciante entendeu existente dano moral indenizável ã requerente em face da conduta da requerida nomesmo episódio. Tais elementos evidenciam, em tese, a presença do fumuscommissidelicti. O "periculumlibertatis", por sua vez, decorre da concreta possibilidade de renovação dos conflitos, especialmente diante do vínculo existente entre as partes por intermédio de Thiago Silva e da consequente possibilidade de novos encontros, circunstância que recomenda a adoção de providências preventivas destinadas a evitar novos embates e eventual escalada da violência. Acrescente-se que a dinâmica narrada revela aparente comportamento agressivo, com imputação de agressões físicas e ameaça de morte, circunstâncias que, consideradas em conjunto, demonstram risco suficientemente concreto à integridade física e psicológica da vítima. Não obstante as provas produzidas até o presente momento não sejam definitivas, por conta da fase embrionária da persecução penal, os elementos constantes dos autos revelam situação suficientemente grave a justificar a intervenção cautelar estatal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as medidas pleiteadas mostram-se adequadas e necessárias para prevenir novas infrações penais e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No caso concreto, mostra-se suficiente e proporcional a imposição de proibição de contato e aproximação, inclusive por meios indiretos ou interpostas pessoas. Ante o exposto, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal,defiro a medida cautelar para proibir CAMILA FERREIRA de manter contato com IZABELLA FARIAS VALE, sendo-lhe vedado aproximar-se da vítima a menos de duzentos metros; dirigir-lhe a palavra, por gestos, telefone, e-mail, mensagens, redes sociais, bilhetes ou qualquer outro meio de comunicação, inclusivevirtual, ainda que por interposta pessoa; bem como manter contato visual intimidatório ou qualquer forma de abordagem, devendo afastar-se imediatamente caso a encontre em via pública ou qualquer outro local,tudo sob pena de responsabilização criminal por desobediência. Anote-se, atualizando-se o histórico de partes e movimentação no sistema informatizado. Intime-se. Servirá a presente como mandado, em relação à cautelar, que deverá ser distribuído na modalidade plantão. Após a intimação das partes afastadas, expeça-se mandado de acompanhamento da medida cautelar no BNMP 3.0. Apense-se estes ao termo circunstanciado no qual promovida a investigação, conforme pleito ministerial de f. 33. PRIC - ADV: RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.F.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN LEANDRO SANTOS SILVA

OAB: 510474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013162-47.2026.8.26.0224 - Petição Criminal - Petição intermediária - I.F.V. - Vistos. Trata-se de pedido de medida cautelar formulado porIZABELLA FARIAS VALEem face deCAMILA FERREIRA. Narra a representação criminal que, em 17 de fevereiro de 2026, nas dependências do Condomínio Residencial Torre Maia, a requerida, movida por inconformismo com o término do relacionamento mantido com Thiago Silva, atual companheiro da requerente, dirigiu-se ao veículo em queestase encontrava e passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas no rosto e puxões de cabelo e no braço direito, na tentativa de retirá-la à força do automóvel. Aduz a vítima que, durante as agressões, CAMILA também teria proferido ameaças de morte, dizendo: Sai do carro, sai do carro, que eu vou te matar,além de posteriormente ter-lhe dirigido palavras ofensivas. Requereu, assim, medida cautelar consistente na proibição de aproximação e contato, inclusive por redes sociais, bem como proibição de frequência a determinados lugares(fls. 1-10). Boletins de ocorrência juntados às fls. 16-20. Laudo pericial de fls. 22-23 constatou a existência de lesõesleves na requerentedecorrentes do episódio. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida cautelar de proibição de contato e aproximação, ao menos até ulterior deliberação, bem como requereu o apensamento destes autos ao termo circunstanciado no qual promovida a investigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, é caso de deferimento da medida cautelar pleiteada, pelas razões a seguirexpostas. Os elementos informativos até então produzidos evidenciam, em cognição sumária, a existência de conflito entre as partes relacionado ao vínculo afetivo anteriormente mantido entre CAMILA e Thiago Silva, atual companheiro deIzabella. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo, ao menos neste momento processual, nos boletins de ocorrência de fls. 16-18 e 19-20 e, especialmente, no laudo pericial de fls. 22-23, que constatou a existência de lesões decorrentes do episódio. Embora não seja possível, nesta fase embrionária da persecução penal, estabelecer definitivamente a dinâmica dos acontecimentos ou a responsabilidade criminal da requerida, os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a possível ocorrência das condutas narradas. Consta, ainda, sentença juntada às fls. 24-28, cujo teor, embora sujeito à independência das instâncias,podecorroborar comoelemento indicativo de aparente comportamento agressivo da requerida, tanto é que o n. magistrado sentenciante entendeu existente dano moral indenizável ã requerente em face da conduta da requerida nomesmo episódio. Tais elementos evidenciam, em tese, a presença do fumuscommissidelicti. O "periculumlibertatis", por sua vez, decorre da concreta possibilidade de renovação dos conflitos, especialmente diante do vínculo existente entre as partes por intermédio de Thiago Silva e da consequente possibilidade de novos encontros, circunstância que recomenda a adoção de providências preventivas destinadas a evitar novos embates e eventual escalada da violência. Acrescente-se que a dinâmica narrada revela aparente comportamento agressivo, com imputação de agressões físicas e ameaça de morte, circunstâncias que, consideradas em conjunto, demonstram risco suficientemente concreto à integridade física e psicológica da vítima. Não obstante as provas produzidas até o presente momento não sejam definitivas, por conta da fase embrionária da persecução penal, os elementos constantes dos autos revelam situação suficientemente grave a justificar a intervenção cautelar estatal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as medidas pleiteadas mostram-se adequadas e necessárias para prevenir novas infrações penais e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No caso concreto, mostra-se suficiente e proporcional a imposição de proibição de contato e aproximação, inclusive por meios indiretos ou interpostas pessoas. Ante o exposto, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal,defiro a medida cautelar para proibir CAMILA FERREIRA de manter contato com IZABELLA FARIAS VALE, sendo-lhe vedado aproximar-se da vítima a menos de duzentos metros; dirigir-lhe a palavra, por gestos, telefone, e-mail, mensagens, redes sociais, bilhetes ou qualquer outro meio de comunicação, inclusivevirtual, ainda que por interposta pessoa; bem como manter contato visual intimidatório ou qualquer forma de abordagem, devendo afastar-se imediatamente caso a encontre em via pública ou qualquer outro local,tudo sob pena de responsabilização criminal por desobediência. Anote-se, atualizando-se o histórico de partes e movimentação no sistema informatizado. Intime-se. Servirá a presente como mandado, em relação à cautelar, que deverá ser distribuído na modalidade plantão. Após a intimação das partes afastadas, expeça-se mandado de acompanhamento da medida cautelar no BNMP 3.0. Apense-se estes ao termo circunstanciado no qual promovida a investigação, conforme pleito ministerial de f. 33. PRIC - ADV: RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)