Detalhe do processo

1013153-40.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013153-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.F. - S.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em sua rede própria ou credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 65/69 e confirmados no laudo pericial judicial, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares, equipe cirúrgica, anestesia, internação, medicamentos e materiais cirúrgicos e pós-operatórios necessários ao tratamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa legal aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), ROSE TAVARES LOPES DOS REIS (OAB 148653/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.O.F.

Réu S.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSE TAVARES LOPES DOS REIS

OAB: 148653/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAYO SILVA DA COSTA

OAB: 506349/SP

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LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013153-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.F. - S.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em sua rede própria ou credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 65/69 e confirmados no laudo pericial judicial, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares, equipe cirúrgica, anestesia, internação, medicamentos e materiais cirúrgicos e pós-operatórios necessários ao tratamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa legal aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), ROSE TAVARES LOPES DOS REIS (OAB 148653/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)