1013153-40.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013153-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.F. - S.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em sua rede própria ou credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 65/69 e confirmados no laudo pericial judicial, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares, equipe cirúrgica, anestesia, internação, medicamentos e materiais cirúrgicos e pós-operatórios necessários ao tratamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa legal aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), ROSE TAVARES LOPES DOS REIS (OAB 148653/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.O.F.
Réu S.C.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013153-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.F. - S.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em sua rede própria ou credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 65/69 e confirmados no laudo pericial judicial, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares, equipe cirúrgica, anestesia, internação, medicamentos e materiais cirúrgicos e pós-operatórios necessários ao tratamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa legal aplicável a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), ROSE TAVARES LOPES DOS REIS (OAB 148653/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)