1013146-77.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013146-77.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NILTON BENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO MARRAMA RAMOS (OAB MG226523) RÉU : POSTO MILANI DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR VILLAMIL MARTINS (OAB MG095475) SENTENÇA Mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, proposta por NILTON BENTO JUNIOR em face de POSTO MILANI DE UBERLÂNDIA LTDA., na qual aduz o Autor ser proprietário do veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4, ano/modelo 2025/2025, e que, em 04/03/2026, realizou abastecimento no estabelecimento da Requerida, adquirindo 33,389 litros de combustível diesel, pelo valor de R$ 200,00. Sustenta que, imediatamente após o abastecimento, o automóvel passou a apresentar perda de potência, dificuldade de desenvolvimento, funcionamento irregular e “engasgamento”. Afirma que encaminhou o veículo à concessionária autorizada Coringa Veículos Ltda., onde foi aberta ordem de serviço, tendo sido realizada a retirada do combustível existente no sistema, limpeza do tanque e posterior abastecimento com novo combustível. Aduz que, após tais procedimentos e teste de rodagem, o veículo voltou a funcionar normalmente, sem apresentar novas anomalias, circunstância que, segundo sustenta, evidencia o nexo causal entre o combustível adquirido no estabelecimento da Ré e o problema apresentado pelo automóvel. Diz ter suportado danos materiais correspondentes ao combustível adquirido e inutilizado, no importe de R$ 200,00; despesas com diagnóstico e intervenção técnica na concessionária, no valor de R$ 475,23; e despesas com locação de veículo substituto, no montante de R$ 1.563,27, totalizando R$ 2.238,50. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos, da privação temporária do uso do automóvel e da necessidade de adoção de providências para solução do problema. Ao final, pugna pela condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.238,50, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Por sua vez, em sua defesa, a Requerida POSTO MILANI DE UBERLÂNDIA LTDA., preliminarmente, suscita a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, a necessidade de análise de questões de natureza técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, sobretudo quando o conjunto probatório já produzido permite a adequada apreciação da controvérsia. Ademais, o art. 35 da Lei nº 9.099/95 expressamente admite que, quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico, o Juiz possa inquirir técnicos de sua confiança, sendo ainda facultado às partes apresentar parecer técnico. Assim, eventual necessidade de esclarecimento de natureza técnica não conduz, automaticamente, à incompetência do Juizado Especial. Dessa forma, considerando que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia e que a Lei nº 9.099/95 admite expressamente a produção de prova técnica simplificada e a apresentação de pareceres técnicos pelas partes, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, a Requerida sustenta a inexistência de defeito no produto fornecido e de nexo causal entre o abastecimento e as falhas relatadas. Argumenta que não houve substituição de qualquer componente mecânico do veículo, tendo o funcionamento sido restabelecido mediante simples limpeza do sistema e substituição do combustível. Defende que a perda de desempenho poderia decorrer de outras causas, inclusive da atuação dos detergentes e dispersantes presentes no diesel aditivado sobre resíduos previamente existentes no sistema de alimentação. Aduz, ainda, que o combustível por ela comercializado é submetido a controle e monitoramento, nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, juntando nota fiscal de aquisição e boletim de conformidade emitido pela distribuidora. Sustenta que tais documentos demonstram a regularidade do combustível comercializado e que inexiste análise laboratorial, laudo pericial ou outro elemento técnico que comprove sua adulteração, contaminação ou desconformidade. Impugna, igualmente, os danos materiais e morais postulados, especialmente as despesas referentes à locação de veículo, alegando ausência de relação causal entre tais gastos e o fato discutido nos autos. Sustenta que foram contratados veículos distintos e questiona a necessidade e vinculação das despesas ao período de indisponibilidade do automóvel do Autor. Quanto aos danos morais, afirma inexistir ofensa a direito da personalidade, reputando excessivo o valor de R$ 50.000,00 pretendido na inicial. Por fim, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, bem como pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, seja fixada indenização por danos morais em patamar módico e proporcional. É o resumo dos fatos. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor figura como destinatário final do produto comercializado pela Requerida. A Requerida suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a solução da controvérsia exigiria realização de perícia técnica destinada à análise química do combustível, exame dos componentes mecânicos do veículo e determinação do nexo causal entre o abastecimento e a falha apresentada pelo automóvel. Os documentos existentes nos autos e aqueles produzidos pelas próprias partes mostram-se suficientes à resolução da controvérsia, não se verificando a necessidade de realização de perícia judicial complexa. Portanto, eventual necessidade de esclarecimento técnico não implica, por si só, afastamento da competência do Juizado Especial, especialmente porque a parte interessada poderia ter produzido e apresentado parecer técnico acerca da origem da falha mecânica ou da qualidade do combustível, providência da qual não se valeu. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência. É incontroverso que, em 04/03/2026, o Autor abasteceu seu veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4 no estabelecimento da Requerida, adquirindo 33,389 litros de combustível diesel, pelo valor de R$ 200,00. A ordem de serviço apresentada registra a reclamação de que o veículo se encontrava “sem força, sem potência para andar” e informa que foram realizadas verificações, retirada do combustível existente no tanque, limpeza e colocação de novo combustível, após o que, submetido o veículo a teste de rodagem, não foram constatadas novas anomalias. Todavia, tais circunstâncias, embora demonstrem a ocorrência da anomalia e a intervenção realizada no veículo, não são suficientes para estabelecer, de forma segura, que a causa específica da falha tenha sido combustível adulterado, contaminado ou inadequado fornecido pela Requerida. Com efeito, a documentação produzida pela oficina demonstra quais procedimentos foram adotados e que, após a substituição do combustível e limpeza do sistema, o veículo voltou a funcionar regularmente. Não consta, entretanto, análise do combustível retirado, identificação de presença de água, contaminantes ou substâncias estranhas, tampouco conclusão técnica expressa de que o produto colocado no tanque estava adulterado ou fora das especificações próprias para utilização no veículo. A responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista não dispensa a demonstração dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Ainda que prescindível a comprovação da culpa do fornecedor, permanece necessária a demonstração do defeito do produto, do dano e, especialmente, do nexo causal entre ambos. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não importa reconhecimento automático da procedência da narrativa apresentada pelo consumidor, tampouco o exonera da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de danos ou falhas mecânicas decorrentes do abastecimento com combustível supostamente adulterado, contaminado ou inadequado, exige-se demonstração minimamente segura de que o produto fornecido por aquele estabelecimento específico foi efetivamente a causa direta e imediata da anomalia apresentada. No caso concreto, incumbia ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, produzir prova mínima e objetiva da relação causal alegada. Com efeito, após a retirada do combustível do tanque pela oficina, poderia ter sido preservada amostra do produto, devidamente acondicionada, para posterior submissão a análise laboratorial destinada a identificar eventual presença de água, contaminação, adulteração ou desconformidade com as especificações técnicas aplicáveis. Poderia, igualmente, ter sido produzida análise técnica direta do combustível retirado pelo mecânico ou parecer técnico contemporâneo aos fatos, indicando de forma fundamentada a causa da pane apresentada. Já os documentos provenientes da oficina são aptos a comprovar a existência da falha relatada e os procedimentos adotados para solucioná-la, contudo, não demonstram, neste caso concreto, a qualidade ou composição do combustível retirado, nem estabelecem tecnicamente que a anomalia decorreu direta e exclusivamente do produto fornecido pela Ré. Não se pode estabelecer responsabilidade civil com fundamento apenas em relação cronológica entre dois acontecimentos. A sucessão temporal, entre o abastecimento e a falha no motor, não equivale, necessariamente, à demonstração do nexo causal. Por conseguinte, ausente prova suficiente do defeito do produto e do indispensável nexo causal, não há como imputar à Requerida responsabilidade pelos gastos suportados pelo Autor. Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, formulado na contestação, igualmente não merece acolhimento. O simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente por insuficiência probatória, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo demonstração segura de alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação processual dolosa. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILTON BENTO JUNIOR
Réu POSTO MILANI DE UBERLANDIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARRAMA RAMOS
OAB: 226523/MG
ARTHUR VILLAMIL MARTINS
OAB: 95475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013146-77.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NILTON BENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO MARRAMA RAMOS (OAB MG226523) RÉU : POSTO MILANI DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR VILLAMIL MARTINS (OAB MG095475) SENTENÇA Mjc Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, proposta por NILTON BENTO JUNIOR em face de POSTO MILANI DE UBERLÂNDIA LTDA., na qual aduz o Autor ser proprietário do veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4, ano/modelo 2025/2025, e que, em 04/03/2026, realizou abastecimento no estabelecimento da Requerida, adquirindo 33,389 litros de combustível diesel, pelo valor de R$ 200,00. Sustenta que, imediatamente após o abastecimento, o automóvel passou a apresentar perda de potência, dificuldade de desenvolvimento, funcionamento irregular e “engasgamento”. Afirma que encaminhou o veículo à concessionária autorizada Coringa Veículos Ltda., onde foi aberta ordem de serviço, tendo sido realizada a retirada do combustível existente no sistema, limpeza do tanque e posterior abastecimento com novo combustível. Aduz que, após tais procedimentos e teste de rodagem, o veículo voltou a funcionar normalmente, sem apresentar novas anomalias, circunstância que, segundo sustenta, evidencia o nexo causal entre o combustível adquirido no estabelecimento da Ré e o problema apresentado pelo automóvel. Diz ter suportado danos materiais correspondentes ao combustível adquirido e inutilizado, no importe de R$ 200,00; despesas com diagnóstico e intervenção técnica na concessionária, no valor de R$ 475,23; e despesas com locação de veículo substituto, no montante de R$ 1.563,27, totalizando R$ 2.238,50. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos, da privação temporária do uso do automóvel e da necessidade de adoção de providências para solução do problema. Ao final, pugna pela condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.238,50, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Por sua vez, em sua defesa, a Requerida POSTO MILANI DE UBERLÂNDIA LTDA., preliminarmente, suscita a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, a necessidade de análise de questões de natureza técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, sobretudo quando o conjunto probatório já produzido permite a adequada apreciação da controvérsia. Ademais, o art. 35 da Lei nº 9.099/95 expressamente admite que, quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico, o Juiz possa inquirir técnicos de sua confiança, sendo ainda facultado às partes apresentar parecer técnico. Assim, eventual necessidade de esclarecimento de natureza técnica não conduz, automaticamente, à incompetência do Juizado Especial. Dessa forma, considerando que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia e que a Lei nº 9.099/95 admite expressamente a produção de prova técnica simplificada e a apresentação de pareceres técnicos pelas partes, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, a Requerida sustenta a inexistência de defeito no produto fornecido e de nexo causal entre o abastecimento e as falhas relatadas. Argumenta que não houve substituição de qualquer componente mecânico do veículo, tendo o funcionamento sido restabelecido mediante simples limpeza do sistema e substituição do combustível. Defende que a perda de desempenho poderia decorrer de outras causas, inclusive da atuação dos detergentes e dispersantes presentes no diesel aditivado sobre resíduos previamente existentes no sistema de alimentação. Aduz, ainda, que o combustível por ela comercializado é submetido a controle e monitoramento, nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, juntando nota fiscal de aquisição e boletim de conformidade emitido pela distribuidora. Sustenta que tais documentos demonstram a regularidade do combustível comercializado e que inexiste análise laboratorial, laudo pericial ou outro elemento técnico que comprove sua adulteração, contaminação ou desconformidade. Impugna, igualmente, os danos materiais e morais postulados, especialmente as despesas referentes à locação de veículo, alegando ausência de relação causal entre tais gastos e o fato discutido nos autos. Sustenta que foram contratados veículos distintos e questiona a necessidade e vinculação das despesas ao período de indisponibilidade do automóvel do Autor. Quanto aos danos morais, afirma inexistir ofensa a direito da personalidade, reputando excessivo o valor de R$ 50.000,00 pretendido na inicial. Por fim, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, bem como pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, seja fixada indenização por danos morais em patamar módico e proporcional. É o resumo dos fatos. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor figura como destinatário final do produto comercializado pela Requerida. A Requerida suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a solução da controvérsia exigiria realização de perícia técnica destinada à análise química do combustível, exame dos componentes mecânicos do veículo e determinação do nexo causal entre o abastecimento e a falha apresentada pelo automóvel. Os documentos existentes nos autos e aqueles produzidos pelas próprias partes mostram-se suficientes à resolução da controvérsia, não se verificando a necessidade de realização de perícia judicial complexa. Portanto, eventual necessidade de esclarecimento técnico não implica, por si só, afastamento da competência do Juizado Especial, especialmente porque a parte interessada poderia ter produzido e apresentado parecer técnico acerca da origem da falha mecânica ou da qualidade do combustível, providência da qual não se valeu. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência. É incontroverso que, em 04/03/2026, o Autor abasteceu seu veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4 no estabelecimento da Requerida, adquirindo 33,389 litros de combustível diesel, pelo valor de R$ 200,00. A ordem de serviço apresentada registra a reclamação de que o veículo se encontrava “sem força, sem potência para andar” e informa que foram realizadas verificações, retirada do combustível existente no tanque, limpeza e colocação de novo combustível, após o que, submetido o veículo a teste de rodagem, não foram constatadas novas anomalias. Todavia, tais circunstâncias, embora demonstrem a ocorrência da anomalia e a intervenção realizada no veículo, não são suficientes para estabelecer, de forma segura, que a causa específica da falha tenha sido combustível adulterado, contaminado ou inadequado fornecido pela Requerida. Com efeito, a documentação produzida pela oficina demonstra quais procedimentos foram adotados e que, após a substituição do combustível e limpeza do sistema, o veículo voltou a funcionar regularmente. Não consta, entretanto, análise do combustível retirado, identificação de presença de água, contaminantes ou substâncias estranhas, tampouco conclusão técnica expressa de que o produto colocado no tanque estava adulterado ou fora das especificações próprias para utilização no veículo. A responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista não dispensa a demonstração dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Ainda que prescindível a comprovação da culpa do fornecedor, permanece necessária a demonstração do defeito do produto, do dano e, especialmente, do nexo causal entre ambos. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não importa reconhecimento automático da procedência da narrativa apresentada pelo consumidor, tampouco o exonera da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de alegação de danos ou falhas mecânicas decorrentes do abastecimento com combustível supostamente adulterado, contaminado ou inadequado, exige-se demonstração minimamente segura de que o produto fornecido por aquele estabelecimento específico foi efetivamente a causa direta e imediata da anomalia apresentada. No caso concreto, incumbia ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, produzir prova mínima e objetiva da relação causal alegada. Com efeito, após a retirada do combustível do tanque pela oficina, poderia ter sido preservada amostra do produto, devidamente acondicionada, para posterior submissão a análise laboratorial destinada a identificar eventual presença de água, contaminação, adulteração ou desconformidade com as especificações técnicas aplicáveis. Poderia, igualmente, ter sido produzida análise técnica direta do combustível retirado pelo mecânico ou parecer técnico contemporâneo aos fatos, indicando de forma fundamentada a causa da pane apresentada. Já os documentos provenientes da oficina são aptos a comprovar a existência da falha relatada e os procedimentos adotados para solucioná-la, contudo, não demonstram, neste caso concreto, a qualidade ou composição do combustível retirado, nem estabelecem tecnicamente que a anomalia decorreu direta e exclusivamente do produto fornecido pela Ré. Não se pode estabelecer responsabilidade civil com fundamento apenas em relação cronológica entre dois acontecimentos. A sucessão temporal, entre o abastecimento e a falha no motor, não equivale, necessariamente, à demonstração do nexo causal. Por conseguinte, ausente prova suficiente do defeito do produto e do indispensável nexo causal, não há como imputar à Requerida responsabilidade pelos gastos suportados pelo Autor. Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, formulado na contestação, igualmente não merece acolhimento. O simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente por insuficiência probatória, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo demonstração segura de alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação processual dolosa. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.