Detalhe do processo

1013144-53.2020.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013144-53.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jessica Nunes Bolanho - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 284/286: A parte requerida impugna o valor dos honorários periciais estimado pela perita nomeada. Com efeito, para fixação do valor a título de horários periciais, na ausência de parâmetros definidos pelo CPC para o respectivo arbitramento, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a fixação, de forma a estabelecer um valor justo. No caso em comento, a perita estimou os seus honorários periciais em R$ 9.000,00. De fato, tal estimativa mostra-se superior ao que tem sido admitido pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que arbitrou a verba honorária pericial em R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais). Irresignação da operadora do plano de saúde. Cálculos destinados a verificar a correção dos reajustes anuais aplicados às mensalidades pagas pelo autor desde o ano de 2012. Perícia atuarial que compreende período superior a uma década. Montante condizente com o grau de complexidade do trabalho e que remunera adequadamente o perito judicial. Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Recurso desprovido. (A.I. n.º 2020766-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 6.800,00 Insurgência da ré Pedido de redução dos honorários periciais arbitrados à origem Não acolhimento Honorários provisórios que se mostram condizentes coma expectativa do trabalho a ser desenvolvido Observância do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil Perícia que visa apurar a pertinência da cirurgia reparadora pós-bariátrica pretendida pela autora Elaboração de laudo pericial que exige extensa análise documental, exame físico da paciente, além de resposta aos quesitos formulados pelas partes Honorários provisórios que, ademais, podem ser revistos ao final dos trabalhos, caso demonstrado esforço inferior àquele inicialmente estimado Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (A.I. n.º 2136507-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAPÓS-BARIÁTRICA. Decisão de primeira instância que homologou os honorários periciais em R$ 8.600,00. Pleito de redução. Acolhimento em parte. Natureza, tempo e complexidade do trabalho técnico, bem como o valor da causa, o contexto que envolve a necessidade do trabalho a ser desenvolvido e a jurisprudência deste E. Tribunal que admite a redução para R$ 6.000,00. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (A.I. n.º 2157912-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 10.800,00. A agravante alega excessividade do valor e requer redução para R$ 2.477,93. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e os recursos utilizados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, o valor de R$ 10.800,00 foi considerado desproporcional à complexidade da perícia, que envolve autorização para cirurgia pós-bariátrica, tema de menor complexidade. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS A R$ 6.000,00. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade e tempo despendido. 2. A redução dos honorários é justificada pela menor complexidade do caso. (A.I. n.º 2180246-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.000,00. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários comportam readequação. 3. A perícia visa apurar se as cirurgias pós-bariátricas prescritas à agravada têmcaráter reparador ou estético. 4. Considerando o objeto e a natureza da perícia, os honorários parecem excessivamente elevados. 5. Honorários reduzidos para R$ 6.000,00, valor razoável, condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido e que a princípio remunera dignamente o perito designado. 6. O valor ora arbitrado é provisório. Os honorários definitivos deverão ser arbitrados em primeiro grau após a elaboração da perícia. 7. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (A.I. n.º 2136705-97.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025). Nesse sentido, reduzem-se os honorários provisórios a R$ 6.000,00, observada a possibilidade de complementação, após apresentação do laudo pericial. INTIME-SE a senhora perita a fim de que informe se aceita ou declina da nomeação. Caso aceite, fica intimada a dar início aos trabalhos, eventualmente designando data para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias contados da intimação. Providencie a serventia o necessário. Anoto que, a requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a quantia de R$ 6.000,00, sendo deferido o levantamento do montante dos honorários provisórios à senhora perita, caso queira. Intime-se. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA NUNES BOLANHO

Réu UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO PEREIRA LEME

OAB: 177996/SP

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP

AGNALDO LEONEL

OAB: 166731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013144-53.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jessica Nunes Bolanho - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 284/286: A parte requerida impugna o valor dos honorários periciais estimado pela perita nomeada. Com efeito, para fixação do valor a título de horários periciais, na ausência de parâmetros definidos pelo CPC para o respectivo arbitramento, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a fixação, de forma a estabelecer um valor justo. No caso em comento, a perita estimou os seus honorários periciais em R$ 9.000,00. De fato, tal estimativa mostra-se superior ao que tem sido admitido pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que arbitrou a verba honorária pericial em R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais). Irresignação da operadora do plano de saúde. Cálculos destinados a verificar a correção dos reajustes anuais aplicados às mensalidades pagas pelo autor desde o ano de 2012. Perícia atuarial que compreende período superior a uma década. Montante condizente com o grau de complexidade do trabalho e que remunera adequadamente o perito judicial. Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. Recurso desprovido. (A.I. n.º 2020766-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 6.800,00 Insurgência da ré Pedido de redução dos honorários periciais arbitrados à origem Não acolhimento Honorários provisórios que se mostram condizentes coma expectativa do trabalho a ser desenvolvido Observância do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil Perícia que visa apurar a pertinência da cirurgia reparadora pós-bariátrica pretendida pela autora Elaboração de laudo pericial que exige extensa análise documental, exame físico da paciente, além de resposta aos quesitos formulados pelas partes Honorários provisórios que, ademais, podem ser revistos ao final dos trabalhos, caso demonstrado esforço inferior àquele inicialmente estimado Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (A.I. n.º 2136507-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAPÓS-BARIÁTRICA. Decisão de primeira instância que homologou os honorários periciais em R$ 8.600,00. Pleito de redução. Acolhimento em parte. Natureza, tempo e complexidade do trabalho técnico, bem como o valor da causa, o contexto que envolve a necessidade do trabalho a ser desenvolvido e a jurisprudência deste E. Tribunal que admite a redução para R$ 6.000,00. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (A.I. n.º 2157912-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 10.800,00. A agravante alega excessividade do valor e requer redução para R$ 2.477,93. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários periciais fixados em relação à complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e os recursos utilizados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, o valor de R$ 10.800,00 foi considerado desproporcional à complexidade da perícia, que envolve autorização para cirurgia pós-bariátrica, tema de menor complexidade. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS A R$ 6.000,00. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade e tempo despendido. 2. A redução dos honorários é justificada pela menor complexidade do caso. (A.I. n.º 2180246-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.000,00. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários comportam readequação. 3. A perícia visa apurar se as cirurgias pós-bariátricas prescritas à agravada têmcaráter reparador ou estético. 4. Considerando o objeto e a natureza da perícia, os honorários parecem excessivamente elevados. 5. Honorários reduzidos para R$ 6.000,00, valor razoável, condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido e que a princípio remunera dignamente o perito designado. 6. O valor ora arbitrado é provisório. Os honorários definitivos deverão ser arbitrados em primeiro grau após a elaboração da perícia. 7. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (A.I. n.º 2136705-97.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/06/2025). Nesse sentido, reduzem-se os honorários provisórios a R$ 6.000,00, observada a possibilidade de complementação, após apresentação do laudo pericial. INTIME-SE a senhora perita a fim de que informe se aceita ou declina da nomeação. Caso aceite, fica intimada a dar início aos trabalhos, eventualmente designando data para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias contados da intimação. Providencie a serventia o necessário. Anoto que, a requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a quantia de R$ 6.000,00, sendo deferido o levantamento do montante dos honorários provisórios à senhora perita, caso queira. Intime-se. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)