Detalhe do processo

1013133-54.2015.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1013133-54.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Arnaldo Schio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 487/492) interposto contra sentença de fls. 469/470, complementada às fls. 483/484, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que há saldo remanescente nos autos e o banco executado realizou depósitos judiciais com base em cálculos desatualizados, deixando de computar a correção monetária e os juros de mora incidentes entre a data da última atualização e a data do efetivo depósito; que a extinção foi prematura; que houve violação à aplicação do Tema 677 do STJ, já determinada nestes autos. Pugna pelo provimento do recurso. Concedida a justiça gratuita às fls. 27/28. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 496/500). Foi determinada a aplicação do Tema 677 do STJ por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2251236-70.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 02/11/2024. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Isabela Vellozo Ribas (OAB: 53603/PR) - Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO SCHIO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS

OAB: 4395/PR

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

ISABELA VELLOZO RIBAS

OAB: 53603/PR

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1013133-54.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Arnaldo Schio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 487/492) interposto contra sentença de fls. 469/470, complementada às fls. 483/484, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que há saldo remanescente nos autos e o banco executado realizou depósitos judiciais com base em cálculos desatualizados, deixando de computar a correção monetária e os juros de mora incidentes entre a data da última atualização e a data do efetivo depósito; que a extinção foi prematura; que houve violação à aplicação do Tema 677 do STJ, já determinada nestes autos. Pugna pelo provimento do recurso. Concedida a justiça gratuita às fls. 27/28. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 496/500). Foi determinada a aplicação do Tema 677 do STJ por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2251236-70.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 02/11/2024. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Isabela Vellozo Ribas (OAB: 53603/PR) - Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas (OAB: 4395/PR) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar