Detalhe do processo

1013109-24.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013109-24.2024.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Wilson Fantasini Nagem - - Ada Poliana dos Anjos Silva - Sampaio e Marques Revestimentos e Mobiliarios Ltda - - Marel Industria de Imóveis Sa (Nome Fantasia - Dimare) - - Solution Plan Moveis Planejados Ltda (Home Solution) - Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por WILSON FANTAZINI NAGEM e ADA POLIANA MOREIRA NAGEM em face de SAMPAIO E MARQUES REVESTIMENTOS E MOBILIARIOS LTDA, MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e SOLUTION PLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Liminar indeferida às fls. 276/277. Emenda à inicial com a conversão do pedido para ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização pelos danos emergentes e morais às fls. 356/419. Feito por extinto sem resolução do mérito às fls. 46/467. Apelação às fls. 480/586. Contrarrazões da empresa Marel às fls. 623/629, Nishi Marques às fls. 749/771 e Solution Plan às fls. 1034/109. V. Acórdão dando provimento ao recurso dos autores e determinando a anulação da sentença e a conexão com o feito nº 1019418-61.2024.8.26.0002. Retorno à Primeira Instância às fls. 1162/1163. Contestações às fls. 1177/1197, 1267/1292 e 1607/1616. Réplica às fls. 1728/1735. Manifestações sobre provas às fls. 1736/1738, 1739/1740 e 1744/1747. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Recebo a emenda à inicial, anterior às contestações, e determino a conversão da AÇÃO PARA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS (fls. 356). Passo à análise das preliminares aventadas nas três contestações apresentadas nos autos. I) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial trouxe descrição clara das alegações, permitindo total exercício do contraditório e ampla defesa. II) Providencie a Z. Serventia a alteração do nome da corré para NISHI MARQUES REVESTIMENTOS E MOBILIÁRIOS LTDA., como solicitado às fls. 1267. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem e a responsabilidade de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação. Para melhor entendimento dos fatos, reputo necessária a realização de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações Para o encargo, nomeio o Sr.Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto (jcmijs@terra.com.br). No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão:a)arguir o impedimento e/ou suspeição doperito;b)indicar assistente técnico;c)apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e todos os réus (50% para cada polo). Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se operitopara apresentar:a)proposta de honorários;b)currículo, com comprovação de especialização;c)contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação doexpert, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção daprova. Após, deverá operitoinformar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudopericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintesquesitos a serem respondidos peloexpert: Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução das Rés ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Intime-se. - ADV: RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 517487/SP), MAURICIO SCHEUER (OAB 522625/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADA POLIANA DOS ANJOS SILVA

Réu MAREL INDUSTRIA DE IMóVEIS SA (NOME FANTASIA - DIMARE)

Réu SAMPAIO E MARQUES REVESTIMENTOS E MOBILIARIOS LTDA

Réu SOLUTION PLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA (HOME SOLUTION)

Autor WILSON FANTASINI NAGEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO

OAB: 51311/SP

RAPHAEL ARCARI BRITO

OAB: 257113/SP

NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS

OAB: 517487/SP

MAURICIO SCHEUER

OAB: 522625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013109-24.2024.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Wilson Fantasini Nagem - - Ada Poliana dos Anjos Silva - Sampaio e Marques Revestimentos e Mobiliarios Ltda - - Marel Industria de Imóveis Sa (Nome Fantasia - Dimare) - - Solution Plan Moveis Planejados Ltda (Home Solution) - Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por WILSON FANTAZINI NAGEM e ADA POLIANA MOREIRA NAGEM em face de SAMPAIO E MARQUES REVESTIMENTOS E MOBILIARIOS LTDA, MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e SOLUTION PLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Liminar indeferida às fls. 276/277. Emenda à inicial com a conversão do pedido para ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização pelos danos emergentes e morais às fls. 356/419. Feito por extinto sem resolução do mérito às fls. 46/467. Apelação às fls. 480/586. Contrarrazões da empresa Marel às fls. 623/629, Nishi Marques às fls. 749/771 e Solution Plan às fls. 1034/109. V. Acórdão dando provimento ao recurso dos autores e determinando a anulação da sentença e a conexão com o feito nº 1019418-61.2024.8.26.0002. Retorno à Primeira Instância às fls. 1162/1163. Contestações às fls. 1177/1197, 1267/1292 e 1607/1616. Réplica às fls. 1728/1735. Manifestações sobre provas às fls. 1736/1738, 1739/1740 e 1744/1747. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Recebo a emenda à inicial, anterior às contestações, e determino a conversão da AÇÃO PARA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS (fls. 356). Passo à análise das preliminares aventadas nas três contestações apresentadas nos autos. I) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial trouxe descrição clara das alegações, permitindo total exercício do contraditório e ampla defesa. II) Providencie a Z. Serventia a alteração do nome da corré para NISHI MARQUES REVESTIMENTOS E MOBILIÁRIOS LTDA., como solicitado às fls. 1267. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem e a responsabilidade de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação. Para melhor entendimento dos fatos, reputo necessária a realização de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações Para o encargo, nomeio o Sr.Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto (jcmijs@terra.com.br). No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão:a)arguir o impedimento e/ou suspeição doperito;b)indicar assistente técnico;c)apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e todos os réus (50% para cada polo). Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se operitopara apresentar:a)proposta de honorários;b)currículo, com comprovação de especialização;c)contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação doexpert, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção daprova. Após, deverá operitoinformar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudopericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintesquesitos a serem respondidos peloexpert: Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução das Rés ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Intime-se. - ADV: RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 517487/SP), MAURICIO SCHEUER (OAB 522625/SP)