1013108-98.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013108-98.2022.8.26.0005/SP AUTOR : HELEN DE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : HALAN ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : ANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : AMANDA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) RÉU : MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA (OAB SP192163) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Helen de Andrade de Oliveira Carvalho e outros em face de Maria Rosa Marta Santos Ferreira e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na qual se discute a responsabilidade por infiltrações e danos no imóvel dos autores decorrentes de tubulação de esgoto situada no terreno da corré Maria Rosa. A prova pericial foi realizada e o laudo apresentado. Os esclarecimentos complementares foram prestados em duas oportunidades, a última delas no Evento 212, após determinação judicial específica (Evento 207). As partes manifestaram-se sobre o laudo e sobre os esclarecimentos: os autores concordaram com as conclusões periciais (Eventos 191 e 217); a corré SABESP concordou e requereu o acolhimento do laudo (Evento 192); a corré Maria Rosa impugnou, arguindo preclusão e intempestividade, bem como sustentou vícios técnicos no laudo (Eventos 194 e 221). A corré Maria Rosa alega que os esclarecimentos periciais de fls. 608/631 e de fls. 667/677 seriam intempestivos e preclusos, razão pela qual requer seu desentranhamento ou declaração de ineficácia. A arguição não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 421/503 foi oportunamente apresentado. Os esclarecimentos complementares — tanto os de fls. 608/631 quanto os de fls. 667/677 — decorreram de expressa determinação judicial (fls. 583 e Evento 207), que abriu prazo ao perito para nova manifestação. Trata-se de faculdade do juízo, que pode, a qualquer tempo, requisitar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que se possa falar em preclusão da manifestação do auxiliar do juízo. Ademais, a corré Maria Rosa exerceu plenamente o contraditório sobre essas peças (Eventos 194 e 221), de modo que eventual irregularidade formal não lhe causou prejuízo. Ultrapassada essa questão preliminar, verifico que a produção probatória está concluída. O laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as manifestações das partes esgotaram o debate técnico sobre a matéria. As impugnações de mérito formuladas pela corré Maria Rosa serão apreciadas na sentença, com a valoração do conjunto probatório, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em alegações finais. Providencie o Cartório o levantamento dos depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 7.935,00 ( 1ª Parc . - Evento 98, docs. 140-141; 2ª Parc. - Evento 107, doc. 150; 3ª Parc. - Evento 108, doc. 102; 4ª Parc. - Evento 119, doc. 163 e 5ª Parc. - Evento 135, doc. 178) ao perito judicial, conforme formulário MLE (Evento 140, doc. 184, pág. 3). Realizem os autores o depósito da sexta e última parcela dos honorários periciais no valor de R$ 1.587,00 , conforme foi estipulado pelo perito WALMIR PEREIRA MODOTTI (Evento 90) e deliberada pela decisão (Evento 91), considerando se tratar de verba alimentar, no prazo máximo de 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ANDRADE DE OLIVEIRA
Autor ANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor HALAN ANDRADE DE OLIVEIRA
Autor HELEN DE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO
Réu MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JURDECI SANTIAGO
OAB: 154712/SP
MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA
OAB: 192163/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013108-98.2022.8.26.0005/SP AUTOR : HELEN DE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : HALAN ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : ANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) AUTOR : AMANDA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURDECI SANTIAGO (OAB SP154712) RÉU : MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA (OAB SP192163) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Helen de Andrade de Oliveira Carvalho e outros em face de Maria Rosa Marta Santos Ferreira e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na qual se discute a responsabilidade por infiltrações e danos no imóvel dos autores decorrentes de tubulação de esgoto situada no terreno da corré Maria Rosa. A prova pericial foi realizada e o laudo apresentado. Os esclarecimentos complementares foram prestados em duas oportunidades, a última delas no Evento 212, após determinação judicial específica (Evento 207). As partes manifestaram-se sobre o laudo e sobre os esclarecimentos: os autores concordaram com as conclusões periciais (Eventos 191 e 217); a corré SABESP concordou e requereu o acolhimento do laudo (Evento 192); a corré Maria Rosa impugnou, arguindo preclusão e intempestividade, bem como sustentou vícios técnicos no laudo (Eventos 194 e 221). A corré Maria Rosa alega que os esclarecimentos periciais de fls. 608/631 e de fls. 667/677 seriam intempestivos e preclusos, razão pela qual requer seu desentranhamento ou declaração de ineficácia. A arguição não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 421/503 foi oportunamente apresentado. Os esclarecimentos complementares — tanto os de fls. 608/631 quanto os de fls. 667/677 — decorreram de expressa determinação judicial (fls. 583 e Evento 207), que abriu prazo ao perito para nova manifestação. Trata-se de faculdade do juízo, que pode, a qualquer tempo, requisitar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que se possa falar em preclusão da manifestação do auxiliar do juízo. Ademais, a corré Maria Rosa exerceu plenamente o contraditório sobre essas peças (Eventos 194 e 221), de modo que eventual irregularidade formal não lhe causou prejuízo. Ultrapassada essa questão preliminar, verifico que a produção probatória está concluída. O laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as manifestações das partes esgotaram o debate técnico sobre a matéria. As impugnações de mérito formuladas pela corré Maria Rosa serão apreciadas na sentença, com a valoração do conjunto probatório, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em alegações finais. Providencie o Cartório o levantamento dos depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 7.935,00 ( 1ª Parc . - Evento 98, docs. 140-141; 2ª Parc. - Evento 107, doc. 150; 3ª Parc. - Evento 108, doc. 102; 4ª Parc. - Evento 119, doc. 163 e 5ª Parc. - Evento 135, doc. 178) ao perito judicial, conforme formulário MLE (Evento 140, doc. 184, pág. 3). Realizem os autores o depósito da sexta e última parcela dos honorários periciais no valor de R$ 1.587,00 , conforme foi estipulado pelo perito WALMIR PEREIRA MODOTTI (Evento 90) e deliberada pela decisão (Evento 91), considerando se tratar de verba alimentar, no prazo máximo de 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2026.