1013107-26.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013107-26.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.M. - Vistos. Reconhecida a carência de elementos iniciais acerca da propalada incapacidade civil, óbvio e lógico o descabimento de quaisquer medidas patrimoniais restritivas. Não sendo lícito presumir inaptidão mental, à míngua de prova técnica pré-constituída juridicamente idônea, impertinentes bloqueios cautelares em relação à pessoa do requerido. Outrossim, tese de invalidade de ato jurídico (procuração pública) extrapola os contornos desta lide de interdição. Pressupõe ação cível própria, com efetiva participação do terceiro diretamente envolvido (mandatário), oportunizando-se debate e ampla produção probatória no tocante a suposto vício no consentimento. Igualmente, falece urgência concreta e específica na imediata pesquisa/arrolamento de bens e valores, providências passíveis de análise em momento oportuno, após regular instauração do contraditório judicial. Por fim, cumprido o ato citatório, descritas pormenorizadamente as condições e estado do requerido (fl. 93), será analisada a conveniência de perícia médica, estudo psicossocial e demais medidas instrutórias. Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 95/101. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.O.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY
OAB: 150651/SP
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013107-26.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.M. - Vistos. Reconhecida a carência de elementos iniciais acerca da propalada incapacidade civil, óbvio e lógico o descabimento de quaisquer medidas patrimoniais restritivas. Não sendo lícito presumir inaptidão mental, à míngua de prova técnica pré-constituída juridicamente idônea, impertinentes bloqueios cautelares em relação à pessoa do requerido. Outrossim, tese de invalidade de ato jurídico (procuração pública) extrapola os contornos desta lide de interdição. Pressupõe ação cível própria, com efetiva participação do terceiro diretamente envolvido (mandatário), oportunizando-se debate e ampla produção probatória no tocante a suposto vício no consentimento. Igualmente, falece urgência concreta e específica na imediata pesquisa/arrolamento de bens e valores, providências passíveis de análise em momento oportuno, após regular instauração do contraditório judicial. Por fim, cumprido o ato citatório, descritas pormenorizadamente as condições e estado do requerido (fl. 93), será analisada a conveniência de perícia médica, estudo psicossocial e demais medidas instrutórias. Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 95/101. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP)