1013089-62.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013089-62.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.J.S. - Vistos. 1) Fls. 70/71 e 85/88: recebo como emenda à inicial. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito, de acordo com a previsão do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. 3) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fls. 28 e 89/91), ouvido o Ministério Público e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 68/69) nomeio Julio Jose dos Santos curador provisório ao requerido. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Observado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 16), cite-se o requerido para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele realmente lá reside, ou se encontra internado, e se aparenta estar sendo bem cuidado. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do requerido, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o na pessoa do curador provisório nomeado ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado/institucionalizado. O requerido deverá ser cientificado pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica no requerido, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA
OAB: 472476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013089-62.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.J.S. - Vistos. 1) Fls. 70/71 e 85/88: recebo como emenda à inicial. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito, de acordo com a previsão do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. 3) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fls. 28 e 89/91), ouvido o Ministério Público e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 68/69) nomeio Julio Jose dos Santos curador provisório ao requerido. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Observado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 16), cite-se o requerido para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele realmente lá reside, ou se encontra internado, e se aparenta estar sendo bem cuidado. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do requerido, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o na pessoa do curador provisório nomeado ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado/institucionalizado. O requerido deverá ser cientificado pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica no requerido, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)