Detalhe do processo

1013087-60.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013087-60.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP291474) EXECUTADO : OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) EXECUTADO : IVANOR OLEGARIO ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA FILHO (OAB SC048746) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 376, PET1 , evento 391, PET1 , evento 393, PET1 , evento 396, PET1 , evento 397, PET1 : Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A. em face de Olegário Motors Ltda. – Em Recuperação Judicial e Ivanor Olegário (processo nº 1013087-60.2024.8.26.0100), em trâmite perante este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. No curso do feito, foram penhorados e levados a leilão judicial os direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 165.970 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, bem como sobre as respectivas vagas de garagem de matrículas nº 166.008 e 166.009 ( evento 399, ACOR1 ). Homologada a avaliação judicial de R$ 1.800.000,00 (Evento 399), o bem foi arrematado em segunda praça por Rafael Baggio pelo montante de R$ 1.086.000,00, mediante o pagamento de 25% de entrada e o saldo remanescente em 30 prestações mensais ( evento 399, ACOR1 ). A arrematação foi devidamente homologada com a assinatura do respectivo auto, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo executado Ivanor Olegário. Contra a decisão que condicionava a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado, o arrematante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2081030-18.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Marco Fábio Morsello, deu provimento por unanimidade em 02/07/2026, afastando a exigência do trânsito em julgado e determinando a expedição da carta e a imissão na posse com garantia hipotecária, operando-se o trânsito em julgado do v. acórdão em 19/08/2026 ( evento 399, ACOR1 ). Expedida carta precatória à Comarca de Joinville/SC (processo nº 5020927-31.2026.8.24.0038 perante a 4ª Vara Cível local) para cumprimento da imissão na posse, sobrevieram incidentes fáticos e jurídicos relevantes que ensejaram as manifestações pendentes de apreciação ( evento 376, PET1 , evento 391, PET1 , evento 393, PET1 , evento 396, PET1 e evento 397, PET1 ). Em petição protocolada em 17/07/2026 ( evento 376, PET1 ), os executados sustentaram a delimitação estrita do objeto da hasta pública, aduzindo que a avaliação e o edital contemplaram apenas o imóvel e os móveis planejados e embutidos, não abrangendo pertenças, eletrodomésticos e móveis soltos. Afirmaram a ocorrência de excesso na busca e apreensão realizada no Juízo deprecado e listaram mais de 40 itens que teriam sido indevidamente apreendidos pelo arrematante. Defenderam a atipicidade de sua conduta, a inaplicabilidade de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça e requereram a restituição dos bens descritos, além da condenação do arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 376). Posteriormente, em 05/08/2026 ( evento 391, PET1 ), os executados informaram que o financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária perante o credor Banco Santander (Brasil) S.A. permanece em aberto, acusando saldo devedor de R$ 870.188,30 atualizado até 03/08/2026, com parcelas vencidas após a imissão na posse que totalizam R$ 45.851,19. Alegaram prejuízos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e requereram a quitação do saldo com o produto da arrematação ou a intimação do arrematante para assumir as parcelas vencidas e vincendas do contrato (Evento 391). Instado a se manifestar, o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu aos autos em 07/08/2026 ( evento 393, PET1 ), discordando do cancelamento do gravame fiduciário registrado sobre a matrícula nº 165.970 do 1º CRI de Joinville/SC, sob o argumento de que a baixa exige a prévia e integral quitação do saldo devedor do mútuo, o que ainda não ocorreu em virtude do parcelamento da arrematação ( evento 393, PET1 ). Em resposta, o arrematante Rafael Baggio apresentou detalhada impugnação em 14/08/2026 ( evento 396, PET1 ), informando a cronologia dos fatos na comarca deprecada, relatando que, após celebração de termo de desocupação voluntária, constatou a depredação do apartamento e a remoção dolosa de móveis planejados sob medida e componentes estruturais da marcenaria por parte do executado e de seus filhos, gerando a lavratura de boletins de ocorrência, constatação por vídeo pelo Oficial de Justiça e expedição de mandado de busca e apreensão. Ressaltou a fé pública da certidão do Oficial de Justiça de Joinville/SC, que atestou a apreensão apenas de módulos de móveis planejados desmontados e componentes fixos (Evento 396). Pontuou que a ordem foi devolvida como parcialmente cumprida pelo Juízo deprecado diante da ocultação do devedor e da não restituição da integralidade dos itens integrantes do edital (Evento 396). Impugnou expressamente a lista de itens pessoais apresentada pelos executados, afirmando que jamais deteve bens particulares, ressalvando unicamente a guarda involuntária de 3 gavetas soltas e de 1 cadeira danificada, postas à disposição para retirada. Juntou laudo pericial de engenharia civil no importe de R$ 136.300,00, orçamento de marcenaria de R$ 71.903,00 e comprovantes de despesas emergenciais de R$ 8.798,21, totalizando R$ 217.001,21 em prejuízos materiais (Evento 396). Requereu a rejeição dos pedidos dos executados, o reconhecimento da regularidade da apreensão, a retenção cautelar de R$ 217.001,21 sobre o produto da arrematação para ressarcimento de perdas e danos (art. 903, § 4º, do CPC), a condenação dos executados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público de Santa Catarina para apuração de ilícitos penais. Em petição autônoma protocolada na mesma data ( evento 397, PET1 ), o arrematante rebateu as manifestações do Banco Santander e do executado. Demonstrou que já depositou nos autos a quantia de R$ 512.999,59 entre entrada e parcelas mensais, restando saldo devedor residual de R$ 357.188,71 frente ao montante confessado de R$ 870.188,30. Defendeu a aquisição originária da propriedade e a sub-rogação do crédito fiduciário sobre o preço (art. 908, § 1º, do CPC), sustentando a inviabilidade de ser compelido a pagar boletos do contrato do devedor. Requereu a expedição de alvará de levantamento em favor do Banco Santander da quantia de R$ 512.999,59 já depositada, a superação da nota de exigência do 1º CRI de Joinville/SC com cancelamento da alienação fiduciária, a averbação de hipoteca judicial sobre as matrículas nº 165.970, nº 166.008 e nº 166.009 vinculada às parcelas vincendas da arrematação e o reembolso imediato de R$ 1.679,92 referente a débito condominial vencido em maio de 2026 e quitado pelo arrematante. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à controvérsia envolvendo os bens retirados do imóvel, os elementos constantes dos autos não autorizam, ao menos neste momento processual, o acolhimento da pretensão restitutória formulada pelos executados. Conforme se verifica da documentação oriunda da carta precatória processada na Comarca de Joinville/SC, o edital de leilão contemplava expressamente a existência de móveis planejados e embutidos integrados ao imóvel ( evento 376, DOCUMENTACAO2 - fls. 25/28), constando, ainda, acordo celebrado perante o Juízo deprecado autorizando apenas a retirada de bens pessoais e vedando a remoção de bens fixos ou incorporados ao patrimônio arrematado (fls. 74 - evento 376, DOC2 ). Além disso, a certidão lavrada pelo oficial de justiça durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão registra expressamente que os bens pessoais localizados (geladeira, caixas com pertences, lixeiras e cadeiras) não foram apreendidos, por serem bens particulares do executado, consignando ainda que foram encontrados e apreendidos móveis planejados desmontados, havendo concordância das partes quanto à apreensão da quase totalidade dos itens, subsistindo divergência apenas quanto a alguns bens específicos (certidão - fls. 117 - evento 376, DOC3 ). Nesse cenário, ausentes elementos que demonstrem, de forma segura, a indevida apreensão dos bens cuja restituição é postulada, os pedidos formulados pelos executados devem ser rejeitados. Por outro lado, também não se mostra possível acolher, neste momento, o pedido formulado pelo arrematante visando à retenção cautelar da quantia de R$ 217.001,21. Embora haja indícios relevantes de que parte dos móveis planejados contemplados na arrematação tenha sido removida e de que danos tenham sido causados ao imóvel, os prejuízos apontados pelo arrematante estão atualmente amparados em laudo técnico particular, orçamentos privados e documentação produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem prévia liquidação dos alegados danos. Assim, eventual apuração de perdas e danos dependerá de adequada instrução probatória, não se revelando possível reconhecer, desde logo, o montante pretendido. No tocante ao financiamento garantido por alienação fiduciária, verifica-se que inexiste fundamento jurídico para compelir o arrematante a assumir contrato celebrado entre os executados e o Banco Santander, uma vez que não há vínculo contratual entre tais sujeitos e a aquisição ocorreu por força de expropriação judicial. Por outro lado, o Banco Santander informou que a baixa da alienação fiduciária depende da prévia quitação do saldo devedor, não tendo apresentado memória de cálculo atualizada nem esclarecido a forma de aproveitamento dos valores já depositados em juízo. Diante disso, não se mostra adequada a determinação imediata de levantamento de valores ou o cancelamento do gravame fiduciário sem prévia definição do saldo atualizado da dívida e manifestação expressa da instituição credora. Por fim, em relação à despesa condominial apontada pelo arrematante, verifico que foi juntada documentação indicativa do pagamento de débito referente ao período anterior à imissão na posse. Entretanto, antes de qualquer deliberação a respeito de eventual reembolso ou compensação, impõe-se oportunizar manifestação das demais partes. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo deprecado consignou expressamente que os alegados danos causados ao imóvel e a eventual responsabilização civil dos executados devem ser apurados em ação própria, e não no âmbito da execução ou da própria carta precatória (Evento 88 da Carta Precatória, evento 376, DOC3 , págs. 173/174). Por outro lado, o mesmo Juízo observou que a arrematação contemplava 'mobiliário planejado e embutido na sala, na cozinha, churrasqueira, lavanderia e quartos', circunstância que confere plausibilidade à tese de que tais bens integravam o objeto da hasta pública (Evento 58 da Carta Precatória, evento 376, DOC3 , págs. 225/226). Todavia, a apuração da extensão dos alegados prejuízos, da autoria dos danos e do respectivo valor indenizável demanda instrução probatória incompatível com a cognição incidental ora exercida, razão pela qual não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, crédito indenizatório líquido em favor do arrematante nem promover retenção de valores do produto da arrematação com base exclusivamente em documentos unilaterais. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pelos executados visando à restituição imediata dos bens descritos em suas manifestações; b) indefiro, por ora, o pedido de retenção cautelar da quantia de R$ 217.001,21 formulado pelo arrematante, sem prejuízo de futura apuração e liquidação dos alegados danos pelos meios processuais adequados; c) indefiro o pedido dos executados para que o arrematante assuma as obrigações decorrentes do contrato de financiamento celebrado com o Banco Santander; d) intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito garantido pela alienação fiduciária, esclareça o valor atualmente exigível e se manifeste expressamente acerca da destinação dos valores já depositados judicialmente pelo arrematante; e) indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da alienação fiduciária e dos demais gravames vinculados ao financiamento, questão que será reapreciada após a apresentação das informações acima determinadas e a definição do saldo efetivamente devido; f) intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo arrematante referente ao pagamento da despesa condominial de R$ 1.679,92 e eventual reembolso ou compensação pretendidos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu IVANOR OLEGARIO

Réu OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VOLNEI SOUZA FILHO

OAB: 48746/SC

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GUILHERME TRAPLE

OAB: 33174/SC

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EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 291474/SP

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HEITOR ANDRADE DIAS

OAB: 33111/SC

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WILLIAN PICKLER BATISTA

OAB: 32904/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013087-60.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP291474) EXECUTADO : OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) EXECUTADO : IVANOR OLEGARIO ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA FILHO (OAB SC048746) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 376, PET1 , evento 391, PET1 , evento 393, PET1 , evento 396, PET1 , evento 397, PET1 : Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A. em face de Olegário Motors Ltda. – Em Recuperação Judicial e Ivanor Olegário (processo nº 1013087-60.2024.8.26.0100), em trâmite perante este Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. No curso do feito, foram penhorados e levados a leilão judicial os direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 165.970 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, bem como sobre as respectivas vagas de garagem de matrículas nº 166.008 e 166.009 ( evento 399, ACOR1 ). Homologada a avaliação judicial de R$ 1.800.000,00 (Evento 399), o bem foi arrematado em segunda praça por Rafael Baggio pelo montante de R$ 1.086.000,00, mediante o pagamento de 25% de entrada e o saldo remanescente em 30 prestações mensais ( evento 399, ACOR1 ). A arrematação foi devidamente homologada com a assinatura do respectivo auto, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo executado Ivanor Olegário. Contra a decisão que condicionava a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado, o arrematante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2081030-18.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Marco Fábio Morsello, deu provimento por unanimidade em 02/07/2026, afastando a exigência do trânsito em julgado e determinando a expedição da carta e a imissão na posse com garantia hipotecária, operando-se o trânsito em julgado do v. acórdão em 19/08/2026 ( evento 399, ACOR1 ). Expedida carta precatória à Comarca de Joinville/SC (processo nº 5020927-31.2026.8.24.0038 perante a 4ª Vara Cível local) para cumprimento da imissão na posse, sobrevieram incidentes fáticos e jurídicos relevantes que ensejaram as manifestações pendentes de apreciação ( evento 376, PET1 , evento 391, PET1 , evento 393, PET1 , evento 396, PET1 e evento 397, PET1 ). Em petição protocolada em 17/07/2026 ( evento 376, PET1 ), os executados sustentaram a delimitação estrita do objeto da hasta pública, aduzindo que a avaliação e o edital contemplaram apenas o imóvel e os móveis planejados e embutidos, não abrangendo pertenças, eletrodomésticos e móveis soltos. Afirmaram a ocorrência de excesso na busca e apreensão realizada no Juízo deprecado e listaram mais de 40 itens que teriam sido indevidamente apreendidos pelo arrematante. Defenderam a atipicidade de sua conduta, a inaplicabilidade de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça e requereram a restituição dos bens descritos, além da condenação do arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 376). Posteriormente, em 05/08/2026 ( evento 391, PET1 ), os executados informaram que o financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária perante o credor Banco Santander (Brasil) S.A. permanece em aberto, acusando saldo devedor de R$ 870.188,30 atualizado até 03/08/2026, com parcelas vencidas após a imissão na posse que totalizam R$ 45.851,19. Alegaram prejuízos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e requereram a quitação do saldo com o produto da arrematação ou a intimação do arrematante para assumir as parcelas vencidas e vincendas do contrato (Evento 391). Instado a se manifestar, o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu aos autos em 07/08/2026 ( evento 393, PET1 ), discordando do cancelamento do gravame fiduciário registrado sobre a matrícula nº 165.970 do 1º CRI de Joinville/SC, sob o argumento de que a baixa exige a prévia e integral quitação do saldo devedor do mútuo, o que ainda não ocorreu em virtude do parcelamento da arrematação ( evento 393, PET1 ). Em resposta, o arrematante Rafael Baggio apresentou detalhada impugnação em 14/08/2026 ( evento 396, PET1 ), informando a cronologia dos fatos na comarca deprecada, relatando que, após celebração de termo de desocupação voluntária, constatou a depredação do apartamento e a remoção dolosa de móveis planejados sob medida e componentes estruturais da marcenaria por parte do executado e de seus filhos, gerando a lavratura de boletins de ocorrência, constatação por vídeo pelo Oficial de Justiça e expedição de mandado de busca e apreensão. Ressaltou a fé pública da certidão do Oficial de Justiça de Joinville/SC, que atestou a apreensão apenas de módulos de móveis planejados desmontados e componentes fixos (Evento 396). Pontuou que a ordem foi devolvida como parcialmente cumprida pelo Juízo deprecado diante da ocultação do devedor e da não restituição da integralidade dos itens integrantes do edital (Evento 396). Impugnou expressamente a lista de itens pessoais apresentada pelos executados, afirmando que jamais deteve bens particulares, ressalvando unicamente a guarda involuntária de 3 gavetas soltas e de 1 cadeira danificada, postas à disposição para retirada. Juntou laudo pericial de engenharia civil no importe de R$ 136.300,00, orçamento de marcenaria de R$ 71.903,00 e comprovantes de despesas emergenciais de R$ 8.798,21, totalizando R$ 217.001,21 em prejuízos materiais (Evento 396). Requereu a rejeição dos pedidos dos executados, o reconhecimento da regularidade da apreensão, a retenção cautelar de R$ 217.001,21 sobre o produto da arrematação para ressarcimento de perdas e danos (art. 903, § 4º, do CPC), a condenação dos executados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público de Santa Catarina para apuração de ilícitos penais. Em petição autônoma protocolada na mesma data ( evento 397, PET1 ), o arrematante rebateu as manifestações do Banco Santander e do executado. Demonstrou que já depositou nos autos a quantia de R$ 512.999,59 entre entrada e parcelas mensais, restando saldo devedor residual de R$ 357.188,71 frente ao montante confessado de R$ 870.188,30. Defendeu a aquisição originária da propriedade e a sub-rogação do crédito fiduciário sobre o preço (art. 908, § 1º, do CPC), sustentando a inviabilidade de ser compelido a pagar boletos do contrato do devedor. Requereu a expedição de alvará de levantamento em favor do Banco Santander da quantia de R$ 512.999,59 já depositada, a superação da nota de exigência do 1º CRI de Joinville/SC com cancelamento da alienação fiduciária, a averbação de hipoteca judicial sobre as matrículas nº 165.970, nº 166.008 e nº 166.009 vinculada às parcelas vincendas da arrematação e o reembolso imediato de R$ 1.679,92 referente a débito condominial vencido em maio de 2026 e quitado pelo arrematante. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à controvérsia envolvendo os bens retirados do imóvel, os elementos constantes dos autos não autorizam, ao menos neste momento processual, o acolhimento da pretensão restitutória formulada pelos executados. Conforme se verifica da documentação oriunda da carta precatória processada na Comarca de Joinville/SC, o edital de leilão contemplava expressamente a existência de móveis planejados e embutidos integrados ao imóvel ( evento 376, DOCUMENTACAO2 - fls. 25/28), constando, ainda, acordo celebrado perante o Juízo deprecado autorizando apenas a retirada de bens pessoais e vedando a remoção de bens fixos ou incorporados ao patrimônio arrematado (fls. 74 - evento 376, DOC2 ). Além disso, a certidão lavrada pelo oficial de justiça durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão registra expressamente que os bens pessoais localizados (geladeira, caixas com pertences, lixeiras e cadeiras) não foram apreendidos, por serem bens particulares do executado, consignando ainda que foram encontrados e apreendidos móveis planejados desmontados, havendo concordância das partes quanto à apreensão da quase totalidade dos itens, subsistindo divergência apenas quanto a alguns bens específicos (certidão - fls. 117 - evento 376, DOC3 ). Nesse cenário, ausentes elementos que demonstrem, de forma segura, a indevida apreensão dos bens cuja restituição é postulada, os pedidos formulados pelos executados devem ser rejeitados. Por outro lado, também não se mostra possível acolher, neste momento, o pedido formulado pelo arrematante visando à retenção cautelar da quantia de R$ 217.001,21. Embora haja indícios relevantes de que parte dos móveis planejados contemplados na arrematação tenha sido removida e de que danos tenham sido causados ao imóvel, os prejuízos apontados pelo arrematante estão atualmente amparados em laudo técnico particular, orçamentos privados e documentação produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem prévia liquidação dos alegados danos. Assim, eventual apuração de perdas e danos dependerá de adequada instrução probatória, não se revelando possível reconhecer, desde logo, o montante pretendido. No tocante ao financiamento garantido por alienação fiduciária, verifica-se que inexiste fundamento jurídico para compelir o arrematante a assumir contrato celebrado entre os executados e o Banco Santander, uma vez que não há vínculo contratual entre tais sujeitos e a aquisição ocorreu por força de expropriação judicial. Por outro lado, o Banco Santander informou que a baixa da alienação fiduciária depende da prévia quitação do saldo devedor, não tendo apresentado memória de cálculo atualizada nem esclarecido a forma de aproveitamento dos valores já depositados em juízo. Diante disso, não se mostra adequada a determinação imediata de levantamento de valores ou o cancelamento do gravame fiduciário sem prévia definição do saldo atualizado da dívida e manifestação expressa da instituição credora. Por fim, em relação à despesa condominial apontada pelo arrematante, verifico que foi juntada documentação indicativa do pagamento de débito referente ao período anterior à imissão na posse. Entretanto, antes de qualquer deliberação a respeito de eventual reembolso ou compensação, impõe-se oportunizar manifestação das demais partes. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo deprecado consignou expressamente que os alegados danos causados ao imóvel e a eventual responsabilização civil dos executados devem ser apurados em ação própria, e não no âmbito da execução ou da própria carta precatória (Evento 88 da Carta Precatória, evento 376, DOC3 , págs. 173/174). Por outro lado, o mesmo Juízo observou que a arrematação contemplava 'mobiliário planejado e embutido na sala, na cozinha, churrasqueira, lavanderia e quartos', circunstância que confere plausibilidade à tese de que tais bens integravam o objeto da hasta pública (Evento 58 da Carta Precatória, evento 376, DOC3 , págs. 225/226). Todavia, a apuração da extensão dos alegados prejuízos, da autoria dos danos e do respectivo valor indenizável demanda instrução probatória incompatível com a cognição incidental ora exercida, razão pela qual não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, crédito indenizatório líquido em favor do arrematante nem promover retenção de valores do produto da arrematação com base exclusivamente em documentos unilaterais. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pelos executados visando à restituição imediata dos bens descritos em suas manifestações; b) indefiro, por ora, o pedido de retenção cautelar da quantia de R$ 217.001,21 formulado pelo arrematante, sem prejuízo de futura apuração e liquidação dos alegados danos pelos meios processuais adequados; c) indefiro o pedido dos executados para que o arrematante assuma as obrigações decorrentes do contrato de financiamento celebrado com o Banco Santander; d) intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito garantido pela alienação fiduciária, esclareça o valor atualmente exigível e se manifeste expressamente acerca da destinação dos valores já depositados judicialmente pelo arrematante; e) indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da alienação fiduciária e dos demais gravames vinculados ao financiamento, questão que será reapreciada após a apresentação das informações acima determinadas e a definição do saldo efetivamente devido; f) intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado pelo arrematante referente ao pagamento da despesa condominial de R$ 1.679,92 e eventual reembolso ou compensação pretendidos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026