Detalhe do processo

1013062-38.2024.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013062-38.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Emir Diez de Palma - Mottu Locações de Veículos Ltda - Vistos. EMIR DIEZ DE PALMA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MOTTU LOCACAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade da ré locadora. Sustentou que despendeu R$ 4.230,00, com o reparo do veículo, R$ 554,29 com transporte de aplicativo e R$ 250,00 com transporte público. Alegou, ainda, que o automóvel sofreu desvalorização mercadológica estimada em R$ 7.503,48, postulando o ressarcimento de danos materiais, além de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 219/234), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao locatório do veículo. No mérito, requereu a improcedência da ação em sua integralidade. Houve réplica (fls. 268/294). Por decisão de fls. 311/312 foi indeferido o pedido de denunciação da lide e deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da alegada desvalorização do veículo. Apresentado o laudo pericial (fls. 349/393), manifestaram-se as partes. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, a locadora responde perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da utilização do bem, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito A responsabilidade civil, neste caso, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente é incontroversa: o veículo colidiu contra a traseiro do veículo da autor. A jurisprudência é pacífica em estabelecer uma presunção relativa de culpa ao condutor que colide na traseira de outro veículo. Essa presunção decorre do dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, que exige que todo condutor guarde distância de segurança lateral e frontal, considerando as condições de tráfego e do local. Assim dispõe o art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículo nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; É conhecido por todos o dever de guardar distância segura do veículo à frente, pois todo condutor sabe da possibilidade de frenagens emergenciais, em situação de trânsito. Eventos que envolvem redução ou interrupção do fluxo de veículo são previsíveis, de modo a apontar a responsabilidade civil do requerido, portanto o condutor de seu veículo não manteve distância segura do veículo da frente. Vale lembrar que em situação de colisão traseira em acidente de veículo impera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás. No caso dos autos, o condutor do veículo traseiro, conduzido pelo réu, não manteve a distância segura do veículo da frente, ocasionando a batida, pois, caso contrário, não teria ocorrido o acidente descrito na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO LEGITIMIDADE ATIVA Contrato de compra e venda comprova a legitimidade da parte autora Irrelevância da ausência de transferência do veículo COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM " ÔNUS DA PROVA INVERSÃO Tendo o automóvel dos requeridos colidido com a traseira do automóvel do autor, opera-se presunção relativa de culpa da qual não logrou se desvencilhar a parte requerida Artigo 373, inciso II, do CPC DANOS MATERIAIS Devidamente demonstrados Menor dentre três orçamentos Honorários advocatícios recursais Art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC Negado provimento. (TJSP; Apelação 1008377-78.2016.8.26.0196; Relator (a) : Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado: Foro de Franca 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. NECESSIDADE DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presume-se culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo, já de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 2. Sendo incontroversa a colisão com a parte traseira, cumpria à autora comprovar fato que afaste a presunção "iuris tantum" de culpa, o que não fez, rompendo-se o nexo de causalidade de modo a afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação 10001943-97.2015.8.26.0070; Relator (a): Artur Marques: Órgão Julgador; 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 12/09/2016) A parte requerida não produziu prova apta a afastar sua presunção, inexistindo demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal. Configurado, portanto, o dever de indenizar. No tocante aos danos morais decorrente do reparo do veículo, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil e duzentos e trinta reais). Contudo, a prova produzida nos autos não ampara integralmente a pretensão. O autor apresentou dois orçamentos, um no valor de R$ 9.659,30 (fls. 65) e outro no importe de R$ 3.850,00 (fls. 66). Todavia, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar o efetivo desembolso dos valores indicados, tais como nota fiscal, recibo ou comprovante vinculado à prestação do serviço. Os comprovantes de transferências via PIX apresentados não são suficientes, por si só, para demonstrar o pagamento das despesas de reparação, pois realizados em favor de pessoas físicas estranhas à lide, sem comprovação de vínculo com eventual serviço de reparo automotivo. Deste modo, é incontroverso que o veículo foi reparo, circunstância constatada pelo perito judicial. Assim, considerando a existência do dano material, mas ausente prova suficiente acerca do montante efetivamente despendido, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado nos autos, no valor de R$ 3.850,00, quantia que se mostra adequada à recomposição do prejuízo suportado. Também restaram comprovadas as despesas com transporte por aplicativo, no montante de R$ 450,12 (quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos), conforme recebidos de fls. 88/149, gastos que decorreram diretamente da impossibilidade de utilização do veículo durante o período do reparo. Diversamente, o pedido de ressarcimento das despesas com transporte público, no valor de R$ 250,00, não pode ser acolhido, porquanto desacompanhado de qualquer elemento de prova. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada desvalorização do veículo, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 311/312). O perito concluiu que, embora o automóvel tenha sido adequadamente reparado e permaneça apto ao uso, não recuperou integralmente suas características originais, persistindo vestígios do sinistro capazes de ocasionar depreciação mercadológica. Após análise técnica, o expert apurou a desvalorização do veículo em R$ 4.957,50 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 11,25% do seu valor de mercado. As conclusões do laudo mostram-se coerentes, fundamentas e elaboradas por profissional equidistante dos interesses das partes, inexistindo elementos capazes de infirmá-las. Assim, deve ser acolhida a quantificação pericial, não prevalecendo valor superior estimulado unilateralmente pelo autor na inicial. No que se refere aos danos morais, o pedido igualmente não merece prosperar. Embora o acidente tenha ocasionado transtornos e aborrecimentos ao autor, bem como prejuízos materiais devidamente reparáveis, os fatos narrados não extrapolam os dissabores inerentes ao evento danoso. Os prejuízos experimentados possuem natureza exclusivamente patrimonial e são suficientemente compensados pela indenização material ora deferida, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar compensação por dano moral. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 9.257,62 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), assim discriminada: A) R$ 3.850,00, (três mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do reparo do veículo, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024; B) R$ 450,12, (quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos) referente às despesas comprovadas com transporte por aplicativo, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024; C) R$ 4.957,50, (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pela desvalorização mercadológica do veículo, conforme apurado em perícia judicial, com atualização monetária, a contar do laudo pericial, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% (vinte por cento) sobre atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR (OAB 433829/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMIR DIEZ DE PALMA

Réu MOTTU LOCAçõES DE VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR

OAB: 433829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013062-38.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Emir Diez de Palma - Mottu Locações de Veículos Ltda - Vistos. EMIR DIEZ DE PALMA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MOTTU LOCACAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade da ré locadora. Sustentou que despendeu R$ 4.230,00, com o reparo do veículo, R$ 554,29 com transporte de aplicativo e R$ 250,00 com transporte público. Alegou, ainda, que o automóvel sofreu desvalorização mercadológica estimada em R$ 7.503,48, postulando o ressarcimento de danos materiais, além de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 219/234), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao locatório do veículo. No mérito, requereu a improcedência da ação em sua integralidade. Houve réplica (fls. 268/294). Por decisão de fls. 311/312 foi indeferido o pedido de denunciação da lide e deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da alegada desvalorização do veículo. Apresentado o laudo pericial (fls. 349/393), manifestaram-se as partes. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, a locadora responde perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da utilização do bem, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito A responsabilidade civil, neste caso, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente é incontroversa: o veículo colidiu contra a traseiro do veículo da autor. A jurisprudência é pacífica em estabelecer uma presunção relativa de culpa ao condutor que colide na traseira de outro veículo. Essa presunção decorre do dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, que exige que todo condutor guarde distância de segurança lateral e frontal, considerando as condições de tráfego e do local. Assim dispõe o art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículo nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; É conhecido por todos o dever de guardar distância segura do veículo à frente, pois todo condutor sabe da possibilidade de frenagens emergenciais, em situação de trânsito. Eventos que envolvem redução ou interrupção do fluxo de veículo são previsíveis, de modo a apontar a responsabilidade civil do requerido, portanto o condutor de seu veículo não manteve distância segura do veículo da frente. Vale lembrar que em situação de colisão traseira em acidente de veículo impera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás. No caso dos autos, o condutor do veículo traseiro, conduzido pelo réu, não manteve a distância segura do veículo da frente, ocasionando a batida, pois, caso contrário, não teria ocorrido o acidente descrito na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO LEGITIMIDADE ATIVA Contrato de compra e venda comprova a legitimidade da parte autora Irrelevância da ausência de transferência do veículo COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM " ÔNUS DA PROVA INVERSÃO Tendo o automóvel dos requeridos colidido com a traseira do automóvel do autor, opera-se presunção relativa de culpa da qual não logrou se desvencilhar a parte requerida Artigo 373, inciso II, do CPC DANOS MATERIAIS Devidamente demonstrados Menor dentre três orçamentos Honorários advocatícios recursais Art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC Negado provimento. (TJSP; Apelação 1008377-78.2016.8.26.0196; Relator (a) : Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado: Foro de Franca 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. NECESSIDADE DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presume-se culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo, já de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 2. Sendo incontroversa a colisão com a parte traseira, cumpria à autora comprovar fato que afaste a presunção "iuris tantum" de culpa, o que não fez, rompendo-se o nexo de causalidade de modo a afastar a responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação 10001943-97.2015.8.26.0070; Relator (a): Artur Marques: Órgão Julgador; 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 12/09/2016) A parte requerida não produziu prova apta a afastar sua presunção, inexistindo demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal. Configurado, portanto, o dever de indenizar. No tocante aos danos morais decorrente do reparo do veículo, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil e duzentos e trinta reais). Contudo, a prova produzida nos autos não ampara integralmente a pretensão. O autor apresentou dois orçamentos, um no valor de R$ 9.659,30 (fls. 65) e outro no importe de R$ 3.850,00 (fls. 66). Todavia, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar o efetivo desembolso dos valores indicados, tais como nota fiscal, recibo ou comprovante vinculado à prestação do serviço. Os comprovantes de transferências via PIX apresentados não são suficientes, por si só, para demonstrar o pagamento das despesas de reparação, pois realizados em favor de pessoas físicas estranhas à lide, sem comprovação de vínculo com eventual serviço de reparo automotivo. Deste modo, é incontroverso que o veículo foi reparo, circunstância constatada pelo perito judicial. Assim, considerando a existência do dano material, mas ausente prova suficiente acerca do montante efetivamente despendido, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado nos autos, no valor de R$ 3.850,00, quantia que se mostra adequada à recomposição do prejuízo suportado. Também restaram comprovadas as despesas com transporte por aplicativo, no montante de R$ 450,12 (quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos), conforme recebidos de fls. 88/149, gastos que decorreram diretamente da impossibilidade de utilização do veículo durante o período do reparo. Diversamente, o pedido de ressarcimento das despesas com transporte público, no valor de R$ 250,00, não pode ser acolhido, porquanto desacompanhado de qualquer elemento de prova. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada desvalorização do veículo, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 311/312). O perito concluiu que, embora o automóvel tenha sido adequadamente reparado e permaneça apto ao uso, não recuperou integralmente suas características originais, persistindo vestígios do sinistro capazes de ocasionar depreciação mercadológica. Após análise técnica, o expert apurou a desvalorização do veículo em R$ 4.957,50 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 11,25% do seu valor de mercado. As conclusões do laudo mostram-se coerentes, fundamentas e elaboradas por profissional equidistante dos interesses das partes, inexistindo elementos capazes de infirmá-las. Assim, deve ser acolhida a quantificação pericial, não prevalecendo valor superior estimulado unilateralmente pelo autor na inicial. No que se refere aos danos morais, o pedido igualmente não merece prosperar. Embora o acidente tenha ocasionado transtornos e aborrecimentos ao autor, bem como prejuízos materiais devidamente reparáveis, os fatos narrados não extrapolam os dissabores inerentes ao evento danoso. Os prejuízos experimentados possuem natureza exclusivamente patrimonial e são suficientemente compensados pela indenização material ora deferida, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar compensação por dano moral. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 9.257,62 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), assim discriminada: A) R$ 3.850,00, (três mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do reparo do veículo, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024; B) R$ 450,12, (quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos) referente às despesas comprovadas com transporte por aplicativo, com atualização monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024; C) R$ 4.957,50, (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pela desvalorização mercadológica do veículo, conforme apurado em perícia judicial, com atualização monetária, a contar do laudo pericial, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% (vinte por cento) sobre atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE COSTA JUNIOR (OAB 433829/SP)