Detalhe do processo

1013062-02.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013062-02.2024.8.26.0309/SP AUTOR : DAVID TOMAZ ZAFALON ADVOGADO(A) : JOÃO MARIO DIAS DE ANDRADE (OAB SP405958) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES MACEDO (OAB SP397768) RÉU : FELIPE ZORZI ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Danos Morais e Materiais proposta por David Tomaz Zafalon em face de Felipe Zorzi Alega a parte autora que, em 10/11/2023, ao trafegar com sua motocicleta pela Rua Uva Niágara, em Jundiaí/SP, foi surpreendido e abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, o qual teria executado conversão e manobra de retorno proibidas sobre faixa contínua. Afirma que sofreu quatro fraturas e diversas lesões, necessitando de intervenções cirúrgicas, tratamento prolongado e afastamento de suas atividades profissionais como motoboy, dependendo do amparo de colegas e benefício previdenciário. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.398,54 a título de danos materiais, valor não inferior a R$ 40.000,00 a título de danos morais, indenização mensal de R$ 6.100,00 por lucros cessantes desde a data do acidente até a sentença ou retorno ao trabalho, e a realização de perícia médica ortopédica para fixação de pensão mensal vitalícia correspondente à perda da capacidade laborativa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (Evento 31), na qual assevera que exerce a profissão de motorista de transporte escolar e realizava manobra de retorno utilizando-se de estacionamento lateral de uma igreja situada na via, cujo limite de velocidade é de 40 km/h. Argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do autor, que trafegava em velocidade superior à permitida cerca de 60 km/h, conforme relatos em prontuário médico e possuía histórico de reincidência em infrações de trânsito. Além disso, destacou anotações médicas de consumo de substâncias entorpecentes pelo autor no dia anterior ao sinistro. Afirma que prestou socorro no local e se afastou temporariamente por medo de agressões, diante de ameaças feitas pelo requerente e do início de uma campanha de difamação pública e perseguição promovida pelo autor e sua companheira. Defendeu a inexistência de invalidez permanente, o descabimento ou redução das indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com a redução proporcional das indenizações. Em sede de reconvenção formulada na própria contestação, o requerido/reconvinte expôs que, após o sinistro, o requerente/reconvindo e sua companheira divulgaram indevidamente sua imagem e nome em redes sociais, imputando-lhe falsamente o crime de omissão de socorro e adjetivando-o como "irresponsável", gerando linchamento moral na comunidade local, perda de clientes de transporte escolar, ameaças diretas via aplicativo de mensagens e o agravamento de sua condição de saúde. Requereu a condenação do requerente/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor readequado para R$ 15.000,00 após emenda à inicial de reconvenção, a remoção imediata das publicações ofensivas e o reconhecimento da violação aos seus direitos da personalidade. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o requerente sustentou a tempestividade de suas manifestações e defendeu a responsabilidade exclusiva do requerido pela manobra proibida de retorno em pista com faixa dupla contínua. Em relação à reconvenção, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto às postagens digitais, afirmando que foram realizadas por terceiro (sua ex-namorada) sem seu consentimento ou participação, destacando ainda sua impossibilidade física de usar redes sociais na época devido ao gessamento e imobilização de ambos os braços e mãos. Pediu o acolhimento da preliminar com extinção do feito reconvencional ou a sua improcedência. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. A parte requerida informou não se opor à realização da referida perícia médica com fins de avaliação da extensão das lesões e eventual incapacidade laboral. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. De proêmio, analiso a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerente/reconvindo em relação ao pedido reconvencional. O reconvindo alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, sustentando que as publicações em redes sociais foram efetuadas por terceira pessoa, sua ex-companheira, e que não possuía condições físicas para realizá-las. A preliminar deve ser rejeitada. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, considerando as afirmações deduzidas pelo reconvinte na petição reconvencional. Tendo o reconvinte imputado ao reconvindo a autoria, coautoria ou induzimento das ofensas e ameaças propagadas em seu desfavor via redes sociais e mensagens diretas, está configurada a pertinência subjetiva da ação reconvencional. Saber se o reconvindo efetivamente concorreu para as postagens ou se há fato exclusivo de terceiro são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda reconvencional e serão apreciadas em momento oportuno. No mais, presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de Rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimidade ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda. Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar. Ainda, compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor aferição dos fatos com a produção da prova pericial. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. Entrementes, a instrução deverá recair sobre a seguinta controvérsia de fato: a verificação do período de incapacidade temporária do autor, a ocorrência e a extensão de eventual incapacidade laborativa permanente (total ou parcial) decorrente das sequelas das fraturas sofridas, bem como a necessidade e o valor cabível para fixação de pensão mensal a título de dano material; Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras gerais estampadas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor/reconvindo o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (quanto à ação principal) e ao requerido/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. Ressalte-se que não há relação de consumo entre as partes a autorizar a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito entre particulares em igualdade de condições processuais. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica, a ser levada a efeito com a parte autora, e, para tanto, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, para realização dos exames necessários e elaboração do laudo pericial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, oficie-se ao IMESC para que proceda à designação de data e horário para a perícia aqui determinada. Uma via da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID TOMAZ ZAFALON

Réu FELIPE ZORZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARIO DIAS DE ANDRADE

OAB: 405958/SP

PATRICIA ALVES MACEDO

OAB: 397768/SP

JOÃO RENATO DE FAVRE

OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013062-02.2024.8.26.0309/SP AUTOR : DAVID TOMAZ ZAFALON ADVOGADO(A) : JOÃO MARIO DIAS DE ANDRADE (OAB SP405958) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES MACEDO (OAB SP397768) RÉU : FELIPE ZORZI ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Danos Morais e Materiais proposta por David Tomaz Zafalon em face de Felipe Zorzi Alega a parte autora que, em 10/11/2023, ao trafegar com sua motocicleta pela Rua Uva Niágara, em Jundiaí/SP, foi surpreendido e abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, o qual teria executado conversão e manobra de retorno proibidas sobre faixa contínua. Afirma que sofreu quatro fraturas e diversas lesões, necessitando de intervenções cirúrgicas, tratamento prolongado e afastamento de suas atividades profissionais como motoboy, dependendo do amparo de colegas e benefício previdenciário. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.398,54 a título de danos materiais, valor não inferior a R$ 40.000,00 a título de danos morais, indenização mensal de R$ 6.100,00 por lucros cessantes desde a data do acidente até a sentença ou retorno ao trabalho, e a realização de perícia médica ortopédica para fixação de pensão mensal vitalícia correspondente à perda da capacidade laborativa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (Evento 31), na qual assevera que exerce a profissão de motorista de transporte escolar e realizava manobra de retorno utilizando-se de estacionamento lateral de uma igreja situada na via, cujo limite de velocidade é de 40 km/h. Argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do autor, que trafegava em velocidade superior à permitida cerca de 60 km/h, conforme relatos em prontuário médico e possuía histórico de reincidência em infrações de trânsito. Além disso, destacou anotações médicas de consumo de substâncias entorpecentes pelo autor no dia anterior ao sinistro. Afirma que prestou socorro no local e se afastou temporariamente por medo de agressões, diante de ameaças feitas pelo requerente e do início de uma campanha de difamação pública e perseguição promovida pelo autor e sua companheira. Defendeu a inexistência de invalidez permanente, o descabimento ou redução das indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com a redução proporcional das indenizações. Em sede de reconvenção formulada na própria contestação, o requerido/reconvinte expôs que, após o sinistro, o requerente/reconvindo e sua companheira divulgaram indevidamente sua imagem e nome em redes sociais, imputando-lhe falsamente o crime de omissão de socorro e adjetivando-o como "irresponsável", gerando linchamento moral na comunidade local, perda de clientes de transporte escolar, ameaças diretas via aplicativo de mensagens e o agravamento de sua condição de saúde. Requereu a condenação do requerente/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor readequado para R$ 15.000,00 após emenda à inicial de reconvenção, a remoção imediata das publicações ofensivas e o reconhecimento da violação aos seus direitos da personalidade. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o requerente sustentou a tempestividade de suas manifestações e defendeu a responsabilidade exclusiva do requerido pela manobra proibida de retorno em pista com faixa dupla contínua. Em relação à reconvenção, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto às postagens digitais, afirmando que foram realizadas por terceiro (sua ex-namorada) sem seu consentimento ou participação, destacando ainda sua impossibilidade física de usar redes sociais na época devido ao gessamento e imobilização de ambos os braços e mãos. Pediu o acolhimento da preliminar com extinção do feito reconvencional ou a sua improcedência. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. A parte requerida informou não se opor à realização da referida perícia médica com fins de avaliação da extensão das lesões e eventual incapacidade laboral. É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. De proêmio, analiso a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerente/reconvindo em relação ao pedido reconvencional. O reconvindo alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, sustentando que as publicações em redes sociais foram efetuadas por terceira pessoa, sua ex-companheira, e que não possuía condições físicas para realizá-las. A preliminar deve ser rejeitada. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em abstrato, considerando as afirmações deduzidas pelo reconvinte na petição reconvencional. Tendo o reconvinte imputado ao reconvindo a autoria, coautoria ou induzimento das ofensas e ameaças propagadas em seu desfavor via redes sociais e mensagens diretas, está configurada a pertinência subjetiva da ação reconvencional. Saber se o reconvindo efetivamente concorreu para as postagens ou se há fato exclusivo de terceiro são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda reconvencional e serão apreciadas em momento oportuno. No mais, presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de Rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimidade ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda. Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar. Ainda, compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor aferição dos fatos com a produção da prova pericial. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. Entrementes, a instrução deverá recair sobre a seguinta controvérsia de fato: a verificação do período de incapacidade temporária do autor, a ocorrência e a extensão de eventual incapacidade laborativa permanente (total ou parcial) decorrente das sequelas das fraturas sofridas, bem como a necessidade e o valor cabível para fixação de pensão mensal a título de dano material; Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras gerais estampadas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor/reconvindo o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (quanto à ação principal) e ao requerido/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. Ressalte-se que não há relação de consumo entre as partes a autorizar a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito entre particulares em igualdade de condições processuais. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica, a ser levada a efeito com a parte autora, e, para tanto, nomeio o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, para realização dos exames necessários e elaboração do laudo pericial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, oficie-se ao IMESC para que proceda à designação de data e horário para a perícia aqui determinada. Uma via da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. P.I.C.