1013061-28.2014.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013061-28.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Fabretti - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Carlos Fabretti em face do Banco do Brasil S/A, visando ao recebimento das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), com fundamento na ação civil pública ajuizada pelo IDEC perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 04/05/2015, realizando depósito judicial de R$ 21.729,87 para garantia do juízo. Sobreveio decisão de liquidação, que julgou a liquidação e estabeleceu o montante total devido em R$ 23.643,21 para 04/2015, relativo à conta poupança nº 15-007.143-4. Considerando o depósito de R$ 21.729,87, foi fixado saldo remanescente de R$ 1.913,34. O executado efetuou depósito complementar de R$ 5.963,56 em 23/06/2023. O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Em 24/03/2025, foi determinada a realização de perícia contábil diante da divergência entre as planilhas das partes. O exequente interpôs agravo de instrumento nº 2097372-41.2025.8.26.0000 contra a decisão que negou aplicação do Tema 677, do STJ, e determinou o rateio dos honorários periciais. Dado provimento ao recurso, determinando a aplicação imediata do Tema 677 do STJ e o custeio da perícia exclusivamente pelo executado. A perita apresentou laudo pericial contábil inicial (fls. 629/639) e retificação (fls. 651/661). O exequente manifestou-se concordando expressamente com o laudo pericial e requerendo sua homologação (fls. 665/666). O executado também concordou com o laudo, informando não ter identificado excesso de execução a ser impugnado (fls. 667/668). Decido. O primeiro laudo pericial deixou de aplicar o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça por erro de premissa metodológica. A perita, em manifestação espontânea (fls. 651/652), reconheceu o equívoco e apresentou laudo retificado, readequando integralmente os cálculos em estrita observância ao acórdão vinculante proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Os parâmetros adotados no laudo retificado observam fielmente as determinações judiciais anteriores: atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre o valor principal; juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, contados da citação na ação civil pública (21/06/1993). Com base nesses parâmetros, o laudo retificado apurou o saldo remanescente devido pelo Banco do Brasil S/A no valor de R$ 36.902,05 (trinta e seis mil, novecentos e dois reais e cinco centavos) em 30/06/2026. Esse montante compõe-se de R$ 11.250,86 de valor principal atualizado com juros remuneratórios, R$ 2.317,68 de juros moratórios do período e R$ 23.333,51 de saldo de juros moratórios acumulados. As planilhas detalhadas (fls. 655/661) demonstram mês a mês a evolução do débito, com total transparência e rastreabilidade dos índices aplicados. A concordância expressa de ambas as partes com o laudo pericial retificado conferiu segurança jurídica à sua homologação: o exequente manifestou-se às fls. 665/666, e o executado às fls. 667/668, este último informando que não identificou excesso de execução a ser impugnado. Assim, o laudo pericial contábil retificado preenche todos os requisitos legais e técnicos para homologação, devendo ser acolhido na íntegra. Os honorários periciais de R$ 1.500,00 já se encontram depositados nos autos (fls. 621), devendo ser liberados em favor da perita Daniele Monteiro da Silva mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do formulário já apresentado às fls. 630. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado no tocante aos valores e homologo o laudo pericial contábil retificado para fixar o valor devido pelo Banco do Brasil S/A em R$ 36.902,05 (trinta e seis mil, novecentos e dois reais e cinco centavos), atualizado para 30/06/2026, relativo à conta poupança nº 15-007.143-4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Expeça-se MLE em favor da perita, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fls. 630. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A.
Autor JOSé CARLOS FABRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS
OAB: 368901/SP
NELSON PILLA FILHO
OAB: 294164/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 36134/GO
JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO
OAB: 265671/SP
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB: 323791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013061-28.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Fabretti - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Carlos Fabretti em face do Banco do Brasil S/A, visando ao recebimento das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), com fundamento na ação civil pública ajuizada pelo IDEC perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 04/05/2015, realizando depósito judicial de R$ 21.729,87 para garantia do juízo. Sobreveio decisão de liquidação, que julgou a liquidação e estabeleceu o montante total devido em R$ 23.643,21 para 04/2015, relativo à conta poupança nº 15-007.143-4. Considerando o depósito de R$ 21.729,87, foi fixado saldo remanescente de R$ 1.913,34. O executado efetuou depósito complementar de R$ 5.963,56 em 23/06/2023. O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Em 24/03/2025, foi determinada a realização de perícia contábil diante da divergência entre as planilhas das partes. O exequente interpôs agravo de instrumento nº 2097372-41.2025.8.26.0000 contra a decisão que negou aplicação do Tema 677, do STJ, e determinou o rateio dos honorários periciais. Dado provimento ao recurso, determinando a aplicação imediata do Tema 677 do STJ e o custeio da perícia exclusivamente pelo executado. A perita apresentou laudo pericial contábil inicial (fls. 629/639) e retificação (fls. 651/661). O exequente manifestou-se concordando expressamente com o laudo pericial e requerendo sua homologação (fls. 665/666). O executado também concordou com o laudo, informando não ter identificado excesso de execução a ser impugnado (fls. 667/668). Decido. O primeiro laudo pericial deixou de aplicar o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça por erro de premissa metodológica. A perita, em manifestação espontânea (fls. 651/652), reconheceu o equívoco e apresentou laudo retificado, readequando integralmente os cálculos em estrita observância ao acórdão vinculante proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Os parâmetros adotados no laudo retificado observam fielmente as determinações judiciais anteriores: atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre o valor principal; juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, contados da citação na ação civil pública (21/06/1993). Com base nesses parâmetros, o laudo retificado apurou o saldo remanescente devido pelo Banco do Brasil S/A no valor de R$ 36.902,05 (trinta e seis mil, novecentos e dois reais e cinco centavos) em 30/06/2026. Esse montante compõe-se de R$ 11.250,86 de valor principal atualizado com juros remuneratórios, R$ 2.317,68 de juros moratórios do período e R$ 23.333,51 de saldo de juros moratórios acumulados. As planilhas detalhadas (fls. 655/661) demonstram mês a mês a evolução do débito, com total transparência e rastreabilidade dos índices aplicados. A concordância expressa de ambas as partes com o laudo pericial retificado conferiu segurança jurídica à sua homologação: o exequente manifestou-se às fls. 665/666, e o executado às fls. 667/668, este último informando que não identificou excesso de execução a ser impugnado. Assim, o laudo pericial contábil retificado preenche todos os requisitos legais e técnicos para homologação, devendo ser acolhido na íntegra. Os honorários periciais de R$ 1.500,00 já se encontram depositados nos autos (fls. 621), devendo ser liberados em favor da perita Daniele Monteiro da Silva mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do formulário já apresentado às fls. 630. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado no tocante aos valores e homologo o laudo pericial contábil retificado para fixar o valor devido pelo Banco do Brasil S/A em R$ 36.902,05 (trinta e seis mil, novecentos e dois reais e cinco centavos), atualizado para 30/06/2026, relativo à conta poupança nº 15-007.143-4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Expeça-se MLE em favor da perita, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fls. 630. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)