1013041-06.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013041-06.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hederson Rodrigo Favaro - - Cleverson Aparecido Favaro - - Angelo Marcio Favaro - - Graziele de Cassia Favaro - - Silvana Aparecida Favaro Kalid - - Nalvaci dos Santos Favaro - Hospital de Clinicas Dr. Radamés Nardini - - Luciene Ferreira da Silva Oliveira e outro - Vistos. Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada, originariamente, por Hederson Rodrigo Favaro e, após a emenda de fls. 435/437, também por Nalvaci dos Santos Favaro (cônjuge sobrevivente), Angelo Marcio Favaro, Cleverson Aparecido Favaro, Graziele de Cassia Favaro e Silvana Aparecida Favaro Kalid (filhos), em face do Hospital de Clinicas Dr. Radamés Nardini, do Município de Mauá e de Luciene Ferreira da Silva Oliveira. Narra a inicial que Antonio Angelo Favaro, cônjuge e genitor dos autores, foi internado no Hospital Radamés Nardini em 23 de maio de 2024, após apresentar dor intensa e hematúria, e que, a partir de então, teria sido submetido a sucessivos exames sem que se chegasse a diagnóstico conclusivo ou a tratamento tempestivo. Relatam os autores que, em 29 de maio de 2024, o paciente sofreu queda expressiva de saturação e foi transferido à Unidade de Terapia Intensiva; que, em 01 de junho de 2024, medicação teria sido administrada de forma inadequada na mão esquerda, provocando inflamação grave com avaliação para cirurgia plástica, embora prometida, jamais se realizou. Em 03 de junho de 2024, o paciente teria sido vítima de maus-tratos praticados pela corré Luciene, técnica de enfermagem, a qual o teria sacudido bruscamente, tratando-o com rispidez e humilhando-o verbalmente; que, após toracocentese, recebeu alta da UTI em 05 de junho de 2024, de forma prematura. Porém, voltou a sangrar em 09 de junho, retornou à UTI em 10 de junho e faleceu no dia 11 de junho de 2024, ocasião em que os alarmes de queda de saturação teriam sido ignorados pela equipe de plantão. Sustentam, ainda, a existência de adulterações no prontuário, com registro de transfusões de plasma supostamente não realizadas. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofício ao COREN/SP para obtenção dos dados da corré Luciene e a concessão de tutela de urgência para exibição das imagens das câmeras de segurança da UTI relativas aos dias 03 e 11 de junho de 2024. Ao final, os autores pediram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Determinada a emenda (fls. 428/429), sobreveio a petição de fls. 435/437, recebida às fls. 472/473, com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo e o deferimento da gratuidade da justiça ao autor Hederson. A gratuidade foi posteriormente estendida aos demais autores (fls. 581). Instada a esclarecer o valor da causa em razão da alteração do polo ativo (fls. 588), a parte autora confirmou a manutenção da pretensão em R$ 100.000,00 (fls. 592). Determinado que o hospital corréu fornecesse a qualificação da corré Luciene, indeferida a tutela de urgência (por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, remetendo a questão à fase instrutória), deixado de designar audiência de conciliação naquele momento e determinada a citação dos réus (fls. 593/597). O Município de Mauá apresentou contestação (fls. 608/623). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Hospital Nardini foi transferida à Fundação do ABC Organização Social de Saúde por meio do Contrato de Gestão nº 01/2010, de modo que eventuais encargos decorrentes da execução do serviço seriam por ela assumidos. Impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o irreal e exagerado. No mérito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre serviço público de saúde não remunerado por tarifa; sustentou que o paciente era portador de neoplasia de próstata operada, hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca congestiva e histórico de dois acidentes vasculares cerebrais, e que todas as condutas adotadas foram compatíveis com a gravidade e a evolução do quadro. Negou a existência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, defendeu a natureza meramente subsidiária de sua responsabilidade e a redução de eventual condenação. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. Houve réplica dos autores especificamente quanto a essa defesa (fls. 632/640). Citado o hospital corréu (certidão de fls. 646), veio aos autos a contestação de fls. 648/689 (subscrita pela Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM OSS, inscrita no CNPJ nº 57.571.275/0013-36, o mesmo número indicado na petição inicial para o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, invocando sua condição de fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), e apontando índice de liquidez corrente de 0,59 apurado a partir do balanço patrimonial de dezembro de 2023. Impugnou o valor da causa. No mérito, apresentou relatório técnico da evolução clínica do paciente, destacou as comorbidades preexistentes, sustentou que a evolução para falência cardiorrespiratória é compatível com o curso natural da doença e com o perfil multissistêmico do enfermo, negou a existência de conduta culposa, de nexo causal e de dano indenizável, e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. A corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira ofertou contestação às fls. 1116/1137, cuja tempestividade foi certificada às fls. 1150. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não estava de plantão em 03 de junho de 2024 (data indicada na inicial para os supostos maus-tratos), tendo sido responsável pelo leito nº 10 apenas em 02 de junho de 2024; carência de ação por falta de interesse de agir, inclusive por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, e formulação de pedido genérico. Impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores, por sinais exteriores de riqueza; e impugnou o valor da causa, que reputa dever ser reduzido a, no máximo, R$ 5.000,00. No mérito, negou a prática de qualquer humilhação ou maus-tratos, invocou certidão negativa de processo ético-disciplinar expedida pelo COREN/SP, sustentou que não lhe compete decidir sobre alta da UTI ou sobre o tratamento do paciente e pugnou pela improcedência, com condenação dos autores por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova oral e documental. Determinada a juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, a manifestação dos autores sobre as contestações e a especificação de provas pelas partes, com as advertências ali consignadas (fls. 1151/1152). A corré Luciene juntou os documentos de fls. 1161/1209 e apresentou rol de testemunhas às fls. 1210/1211 (Priscila Araújo Sanches, Maria Lucia Schnr Gomes e Aline de Carla Verdugo Santos), informando que providenciará a intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. O Município de Mauá informou não pretender produzir novas provas, requereu o julgamento antecipado do mérito e manifestou desinteresse na conciliação (fls. 1212). A Fundação do ABC COSAM requereu a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, e declarou não ter interesse na audiência de conciliação (fls. 1213/1214). Os autores apresentaram réplica às fls. 1215/1231, na qual refutam as preliminares, sustentam a legitimidade passiva do Município e da corré Luciene, defendem a responsabilidade solidária dos réus, requerem a produção de prova pericial médica e arrolaram 03 testemunhas (Graziele de Cassia Favaro, Karen Graziele Cipriano da Silva Favaro e Daniel de Oliveira Moura). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar as preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade deferida aos autores. A corré Luciene sustenta que o benefício concedido aos autores deve ser revogado, apontando, como sinais exteriores de riqueza, a contratação de escritório de advocacia situado na Avenida Paulista e a existência de perfil em rede social de estabelecimento comercial. A impugnação não prospera. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é, de fato, relativa, e este Juízo dela não se contentou: exigiu, nas decisões de fls. 428/429, 472/473 e 561, a apresentação de declarações de imposto de renda, comprovantes de regularidade do CPF, cópias de carteira profissional, holerites e extratos bancários de cada um dos autores, documentação que veio aos autos e foi devidamente examinada antes do deferimento de fls. 581. O benefício, portanto, não repousa sobre simples declaração de pobreza, mas sobre prova documental constante dos autos. Diante disso, a revogação exigiria contraprova de igual densidade, e não a mera indicação de que um dos autores é comerciante ou de que o escritório contratado tem endereço em avenida valorizada, circunstâncias que nada dizem, por si sós, sobre a capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Anoto, ainda, que o perfil de rede social invocado é atribuído a estabelecimento explorado por terceira pessoa, estranha à lide. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela corré Fundação do ABC - COSAM. Tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade não se presume: incide o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício quando demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A certificação como entidade beneficente de assistência social e a natureza filantrópica, embora relevantes, não substituem essa demonstração. No caso, a documentação contábil apresentada com a contestação - balanço patrimonial e índice de liquidez corrente relativos ao exercício de 2023 - não retrata a situação financeira contemporânea ao ajuizamento da defesa, protocolizada em novembro de 2025. Deixou de juntar demonstrações contábeis atualizadas (balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício encerrado, bem como balancete recente), documentos que é de sua total ciência da necessidade de apresentar (como requerido sempre em inúmeros outros casos) e essenciais a corroborar com a alegada hipossuficiência financeira, efetivamente não demonstrada. Defiro à corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A requerida atendeu integralmente à determinação de fls. 1151/1152, juntando declaração de ajuste anual, demonstrativos de pagamento, extratos bancários e comprovantes de despesas (fls. 1161/1209). O conjunto revela pessoa natural, técnica de enfermagem, com remuneração líquida modesta, filha menor sob sua dependência, financiamento imobiliário em curso e saldos bancários residuais ao fim de cada mês. Está demonstrada, portanto, a insuficiência de recursos a que alude o art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mauá. A preliminar não merece acolhida. A saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal) e a celebração de contrato de gestão com organização social configura descentralização da execução material do serviço, não da titularidade nem do dever de fiscalização que dela decorre. Delegar a operação de um hospital público não transforma o ente federativo em terceiro estranho ao que ali se passa. A responsabilidade do Município, na hipótese, encontra fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, e a discussão sobre a existência de conduta, de dano e de nexo causal (assim como sobre o eventual caráter subsidiário do dever de indenizar) pertence ao mérito, e com ele será resolvida. Para os fins do juízo de admissibilidade, basta que a pretensão deduzida na inicial impute ao Município falha em serviço público de sua titularidade, o que efetivamente ocorre. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira. A corré sustenta ser parte ilegítima porque não estaria de plantão em 03 de junho de 2024, data apontada na inicial para os supostos maus-tratos, tendo sido responsável pelo leito ocupado pelo paciente apenas no dia anterior. O argumento, tal como posto, não é de ilegitimidade, mas de inexistência do fato. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial: se os autores imputam à corré conduta pessoal específica (o modo pelo qual teria manuseado e se dirigido ao paciente), é ela, e não outrem, quem deve responder a tal imputação. Saber se estava ou não escalada naquela data, se houve equívoco na indicação do dia e se a conduta descrita efetivamente ocorreu são questões de fato que dependem do exame das escalas de trabalho, dos registros de enfermagem e da prova oral, e que, por isso, se resolvem no mérito, cuja matéria será integralmente examinada por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo em matéria de responsabilidade civil, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência dos réus é evidenciada, aliás, pelas próprias contestações, todas de improcedência total. O interesse processual, na sua dupla dimensão de necessidade e adequação, está presente: os autores pretendem condenação em dinheiro que não obtiveram espontaneamente e se valem da via processual adequada. Registro, ademais, que a inicial noticia denúncias formuladas à ouvidoria do hospital e ao Sistema Único de Saúde. Rejeito a preliminar de pedido genérico. A alegação não se sustenta. O pedido é certo e determinado: condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros na forma indicada na inicial. A causa de pedir, por sua vez, descreve com suficiente individualização os episódios reputados ilícitos, com indicação de datas e de condutas. Eventual dificuldade de prova é problema distinto da inépcia. Rejeito as impugnações ao valor da causa formulada pelos três réus. A impugnação esbarra em texto expresso de lei: nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. Os autores pretendem R$ 100.000,00 e a esse montante atribuíram a causa. Há, portanto, exata correspondência entre o proveito econômico perseguido e o valor indicado, não se cogitando da correção de ofício prevista no § 3º do mesmo dispositivo. O que os réus verdadeiramente sustentam é que a indenização, se devida, deverá ser inferior à pretendida. Isso, porém, é matéria de mérito, a ser resolvida na sentença segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não como critério de fixação do valor da causa. Litigância de má-fé. O requerimento formulado pela corré Luciene pressupõe juízo sobre a veracidade dos fatos narrados na inicial, o que só será possível após a instrução. Por ora, não se identifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil: divergência quanto à data de um plantão, em processo cuja controvérsia é justamente essa, não equivale a alteração deliberada da verdade dos fatos. Fica a questão relegada à sentença. Não foram suscitadas prejudiciais de mérito propriamente ditas e tampouco vislumbro alguma a ser reconhecida de ofício. Quanto à prescrição, o óbito ocorreu em 11 de junho de 2024 e a ação foi protocolizada em 26 de setembro de 2024, de modo que a pretensão foi exercida muito antes do decurso dos prazos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ressalvo que a tese municipal de responsabilidade meramente subsidiária, embora deduzida em capítulo autônomo, não constitui prejudicial: é defesa de mérito quanto à extensão do dever de indenizar e como tal será examinada. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Convém, desde logo, fixar a premissa jurídica que orientará a instrução, tal como autoriza o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, sem que isso importe prejulgamento do mérito. O atendimento prestado ao falecido deu-se em unidade integrante da rede pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação direta do usuário. Serviços dessa natureza são custeados pela tributação geral e prestados de forma universal, o que afasta o requisito da remuneração exigido pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica, pois, o regime consumerista à espécie, nem, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Isso não significa, contudo, que a responsabilidade dos réus seja necessariamente subjetiva. O Município de Mauá, como pessoa jurídica de direito público, e a entidade privada que executa o serviço público de saúde respondem na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta ou da omissão imputável ao serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes. Já a responsabilidade pessoal da corré Luciene, pessoa natural, submete-se aos arts. 186 e 927 do Código Civil e depende da comprovação de dolo ou culpa. Registro, por fim, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não desonera os réus do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, sobretudo porque prontuários, escalas de plantão, registros de enfermagem e demais elementos técnicos encontram-se sob a guarda das próprias instituições requeridas. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Todos os réus manifestaram expressamente desinteresse na tentativa de composição (fls. 1137, 1212 e 1214) e os autores nada disseram a respeito, o que, na forma da advertência lançada no item 3, alínea "e", da decisão de fls. 1151/1152, equivale a desinteresse. São as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, aplicável ao Município e à entidade privada prestadora do serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); b) o regime de responsabilidade subjetiva aplicável à corré pessoa natural (arts. 186 e 927 do Código Civil); c) a existência, ou não, de solidariedade entre os réus (art. 942 do Código Civil); e d) a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de arbitramento de eventual indenização (art. 944 do CPC). O ponto nevrálgico desta demanda é técnico. Discute-se se as condutas médicas e de enfermagem adotadas ao longo de 19 (dezenove) dias de internação observaram a boa prática, e se eventual desvio concorreu para a morte de paciente idoso, portador de neoplasia prostática operada, hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca congestiva e histórico de acidentes vasculares cerebrais. Nenhuma dessas perguntas se responde com prova oral ou com a simples leitura do prontuário por quem não é da área. Há, portanto, necessidade de realização de prova pericial médica indireta. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IMESC. A prova pericial foi requerida pela corré Fundação do ABC - COSAM (fls. 1213/1214) e, igualmente, pelos autores, que em réplica indicaram com precisão os pontos a esclarecer (fls. 1230). O julgamento antecipado postulado pelo Município (fls. 1212) não pode ser acolhido: fazê-lo, diante de controvérsia técnica dessa ordem, implicaria cerceamento de defesa. Como o exame direto do periciando é impossível, a perícia far-se-á de forma indireta, a partir dos prontuários, exames, registros de enfermagem, escalas de plantão e demais documentos dos autos. Fixo como pontos controvertidos da demanda sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se houve retardo injustificado no diagnóstico da patologia que acometia Antonio Angelo Favaro e se as investigações realizadas observaram os protocolos técnicos aplicáveis; b) se a administração de medicação em 01 de junho de 2024 ocorreu de modo inadequado e se dela resultou lesão na mão esquerda do paciente, bem como se essa lesão recebeu o tratamento devido; c) se a alta da Unidade de Terapia Intensiva concedida em 05 de junho de 2024 era compatível com o quadro clínico então apresentado; d) se houve monitoramento adequado do paciente e se houve retardo na resposta aos alarmes e aos sinais de agravamento, em especial no dia 11 de junho de 2024; e) se a corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira prestou assistência ao paciente na data indicada na inicial e se praticou as condutas de maus-tratos e humilhação que lhe são imputadas; f) se há inconsistência e/ou adulteração nos registros do prontuário médico, inclusive quanto às transfusões de plasma; g) se eventuais falhas assistenciais concorreram, e em que medida, para o agravamento do quadro clínico e para o óbito, ou se este decorreu da evolução natural das comorbidades preexistentes; h) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados por cada um dos autores. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: 1) Descrever o quadro clínico de Antonio Angelo Favaro na admissão, em 23 de maio de 2024, e sua evolução até o óbito, em 11 de junho de 2024, indicando as comorbidades preexistentes e sua repercussão sobre o prognóstico. 2) As investigações diagnósticas realizadas foram adequadas e tempestivas? Houve retardo diagnóstico? Em caso afirmativo, qual a sua repercussão sobre as chances de recuperação? 3) Há registro, no prontuário, de intercorrência relacionada à administração de medicação na mão esquerda do paciente em 1º de junho de 2024? Em caso positivo, qual a natureza da lesão, sua causa provável e o tratamento dispensado? Havia indicação de avaliação por cirurgia plástica e ela foi realizada? 4) A alta da Unidade de Terapia Intensiva concedida em 5 de junho de 2024 era compatível com o quadro clínico do paciente à época? Havia critérios objetivos para a manutenção do paciente em terapia intensiva? 5) O monitoramento do paciente observou os protocolos aplicáveis? Os registros permitem aferir o tempo de resposta da equipe aos sinais de agravamento e à parada cardiorrespiratória ocorrida em 11 de junho de 2024? 6) As manobras de reanimação e as demais condutas adotadas no dia do óbito seguiram os protocolos técnicos vigentes? 7) Qual a causa da morte, segundo os elementos técnicos disponíveis? 8) Existe nexo de causalidade entre alguma das condutas ou omissões apontadas na petição inicial e o agravamento do quadro clínico ou o óbito do paciente? Havendo concorrência de causas, é possível estimar a contribuição de cada uma? 9) Os registros do prontuário são internamente coerentes? Há indício técnico de anotação de procedimento não realizado, em especial quanto a transfusões de plasma? 10) Outros esclarecimentos que o perito reputar úteis ao deslinde da controvérsia. Providencie a serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia pelo IMESC, informando que foi requerida por ambas as partes, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Por conseguinte, a parte ré deverá arcar com 50% do valor da perícia. Logo, com base na tabela da Portaria IMESC nº. 03/2024- S- IMESC (de 07 de maio de 2024, publicada no D.O.E. de 09/05/2024), a parte não beneficiária da gratuidade deverá efetuar o pagamento de R$ 599,98 (correspondente a 50% de R$ 1.199,95 das perícias médico-legais). Odepósitodeveráserfeitonaseguinteconta: Banco do Brasil:001 / Agência:1897-x / Conta corrente:8231-7 / Titular:IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO / CNPJ 43.054.154/0001-79 / OBS: Indicar o nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF (no identificador 3 - https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverão indicar, de forma justificada, se persiste o interesse na produção da prova oral e quais fatos específicos pretendem demonstrar por esse meio. DEFIRO, desde já, a produção de prova testemunhal, por se tratar de meio idôneo e necessário ao esclarecimento dos fatos que a perícia, por sua natureza documental e técnica, não alcança, notadamente o episódio de suposto tratamento desrespeitoso dispensado ao paciente e as circunstâncias presenciadas pelos familiares durante a internação. No entanto, indefiro o depoimento pessoal dos autores, este último requerido pela corré Luciene às fls. 1133 porque desnecessário, já constando dos autos a versão de cada uma das partes. A audiência de instrução e julgamento, contudo, somente será designada após o retorno do laudo pericial e a manifestação das partes. A providência não é de mera conveniência: o laudo delimitará o que remanesce efetivamente controvertido, permitirá aferir quais oitivas se mostram úteis e evitará a realização de audiência cujo objeto ainda esteja indefinido, em atenção aos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo, quanto ao rol, as seguintes observações. As testemunhas ficam limitadas a 03 (três) por parte, conforme já assentado no item 3, alínea "d", da decisão de fls. 1151/1152. A corré Luciene apresentou tempestivamente rol de 03 (três) testemunhas (fls. 1210/1211), que fica acolhido, cabendo-lhe promover a intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, observado o § 1º do mesmo dispositivo. Quanto ao rol dos autores (fls. 1229/1230), defiro a oitiva de Karen Graziele Cipriano da Silva Favaro e de Daniel de Oliveira Moura. Não se pode, todavia, deferir a inquirição de Graziele de Cassia Favaro na qualidade de testemunha, porquanto figura no polo ativo desde a emenda de fls. 435/437: a parte não depõe como testemunha (art. 447, caput, do Código de Processo Civil), podendo apenas prestar depoimento pessoal. Assim sendo, faculto aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a substituição dessa indicação, com a apresentação da qualificação completa (inclusive indicando o CPF para cadastro) da testemunha e do endereço para intimação, devendo igualmente promover a intimação por seu advogado. O Município de Mauá declarou não pretender produzir novas provas (fls. 1212) e a corré Fundação do ABC COSAM limitou-se a requerer a perícia (fls. 1213/1214), sem arrolar testemunhas na oportunidade assinalada. Opera-se, quanto a ambos, a preclusão da faculdade de produzir prova oral, ressalvado o direito de participar da produção da prova requerida pelas demais partes, formulando reperguntas e acompanhando a instrução. Após a manifestação das partes sobre o laudo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações que se mostrarem necessárias. Intimem-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP), BRUNA NAGY CIA (OAB 494187/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO MARCIO FAVARO
Autor CLEVERSON APARECIDO FAVARO
Autor GRAZIELE DE CASSIA FAVARO
Autor HEDERSON RODRIGO FAVARO
Réu HOSPITAL DE CLINICAS DR. RADAMéS NARDINI
Réu LUCIENE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Autor NALVACI DOS SANTOS FAVARO
Autor SILVANA APARECIDA FAVARO KALID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMERICH RUYSAM
OAB: 317312/SP
PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR
OAB: 361852/SP
BRUNA NAGY CIA
OAB: 494187/SP
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013041-06.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hederson Rodrigo Favaro - - Cleverson Aparecido Favaro - - Angelo Marcio Favaro - - Graziele de Cassia Favaro - - Silvana Aparecida Favaro Kalid - - Nalvaci dos Santos Favaro - Hospital de Clinicas Dr. Radamés Nardini - - Luciene Ferreira da Silva Oliveira e outro - Vistos. Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada, originariamente, por Hederson Rodrigo Favaro e, após a emenda de fls. 435/437, também por Nalvaci dos Santos Favaro (cônjuge sobrevivente), Angelo Marcio Favaro, Cleverson Aparecido Favaro, Graziele de Cassia Favaro e Silvana Aparecida Favaro Kalid (filhos), em face do Hospital de Clinicas Dr. Radamés Nardini, do Município de Mauá e de Luciene Ferreira da Silva Oliveira. Narra a inicial que Antonio Angelo Favaro, cônjuge e genitor dos autores, foi internado no Hospital Radamés Nardini em 23 de maio de 2024, após apresentar dor intensa e hematúria, e que, a partir de então, teria sido submetido a sucessivos exames sem que se chegasse a diagnóstico conclusivo ou a tratamento tempestivo. Relatam os autores que, em 29 de maio de 2024, o paciente sofreu queda expressiva de saturação e foi transferido à Unidade de Terapia Intensiva; que, em 01 de junho de 2024, medicação teria sido administrada de forma inadequada na mão esquerda, provocando inflamação grave com avaliação para cirurgia plástica, embora prometida, jamais se realizou. Em 03 de junho de 2024, o paciente teria sido vítima de maus-tratos praticados pela corré Luciene, técnica de enfermagem, a qual o teria sacudido bruscamente, tratando-o com rispidez e humilhando-o verbalmente; que, após toracocentese, recebeu alta da UTI em 05 de junho de 2024, de forma prematura. Porém, voltou a sangrar em 09 de junho, retornou à UTI em 10 de junho e faleceu no dia 11 de junho de 2024, ocasião em que os alarmes de queda de saturação teriam sido ignorados pela equipe de plantão. Sustentam, ainda, a existência de adulterações no prontuário, com registro de transfusões de plasma supostamente não realizadas. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofício ao COREN/SP para obtenção dos dados da corré Luciene e a concessão de tutela de urgência para exibição das imagens das câmeras de segurança da UTI relativas aos dias 03 e 11 de junho de 2024. Ao final, os autores pediram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Determinada a emenda (fls. 428/429), sobreveio a petição de fls. 435/437, recebida às fls. 472/473, com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo e o deferimento da gratuidade da justiça ao autor Hederson. A gratuidade foi posteriormente estendida aos demais autores (fls. 581). Instada a esclarecer o valor da causa em razão da alteração do polo ativo (fls. 588), a parte autora confirmou a manutenção da pretensão em R$ 100.000,00 (fls. 592). Determinado que o hospital corréu fornecesse a qualificação da corré Luciene, indeferida a tutela de urgência (por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, remetendo a questão à fase instrutória), deixado de designar audiência de conciliação naquele momento e determinada a citação dos réus (fls. 593/597). O Município de Mauá apresentou contestação (fls. 608/623). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Hospital Nardini foi transferida à Fundação do ABC Organização Social de Saúde por meio do Contrato de Gestão nº 01/2010, de modo que eventuais encargos decorrentes da execução do serviço seriam por ela assumidos. Impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o irreal e exagerado. No mérito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre serviço público de saúde não remunerado por tarifa; sustentou que o paciente era portador de neoplasia de próstata operada, hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca congestiva e histórico de dois acidentes vasculares cerebrais, e que todas as condutas adotadas foram compatíveis com a gravidade e a evolução do quadro. Negou a existência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, defendeu a natureza meramente subsidiária de sua responsabilidade e a redução de eventual condenação. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. Houve réplica dos autores especificamente quanto a essa defesa (fls. 632/640). Citado o hospital corréu (certidão de fls. 646), veio aos autos a contestação de fls. 648/689 (subscrita pela Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá COSAM OSS, inscrita no CNPJ nº 57.571.275/0013-36, o mesmo número indicado na petição inicial para o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, invocando sua condição de fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), e apontando índice de liquidez corrente de 0,59 apurado a partir do balanço patrimonial de dezembro de 2023. Impugnou o valor da causa. No mérito, apresentou relatório técnico da evolução clínica do paciente, destacou as comorbidades preexistentes, sustentou que a evolução para falência cardiorrespiratória é compatível com o curso natural da doença e com o perfil multissistêmico do enfermo, negou a existência de conduta culposa, de nexo causal e de dano indenizável, e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. A corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira ofertou contestação às fls. 1116/1137, cuja tempestividade foi certificada às fls. 1150. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não estava de plantão em 03 de junho de 2024 (data indicada na inicial para os supostos maus-tratos), tendo sido responsável pelo leito nº 10 apenas em 02 de junho de 2024; carência de ação por falta de interesse de agir, inclusive por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, e formulação de pedido genérico. Impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores, por sinais exteriores de riqueza; e impugnou o valor da causa, que reputa dever ser reduzido a, no máximo, R$ 5.000,00. No mérito, negou a prática de qualquer humilhação ou maus-tratos, invocou certidão negativa de processo ético-disciplinar expedida pelo COREN/SP, sustentou que não lhe compete decidir sobre alta da UTI ou sobre o tratamento do paciente e pugnou pela improcedência, com condenação dos autores por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova oral e documental. Determinada a juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, a manifestação dos autores sobre as contestações e a especificação de provas pelas partes, com as advertências ali consignadas (fls. 1151/1152). A corré Luciene juntou os documentos de fls. 1161/1209 e apresentou rol de testemunhas às fls. 1210/1211 (Priscila Araújo Sanches, Maria Lucia Schnr Gomes e Aline de Carla Verdugo Santos), informando que providenciará a intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. O Município de Mauá informou não pretender produzir novas provas, requereu o julgamento antecipado do mérito e manifestou desinteresse na conciliação (fls. 1212). A Fundação do ABC COSAM requereu a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, e declarou não ter interesse na audiência de conciliação (fls. 1213/1214). Os autores apresentaram réplica às fls. 1215/1231, na qual refutam as preliminares, sustentam a legitimidade passiva do Município e da corré Luciene, defendem a responsabilidade solidária dos réus, requerem a produção de prova pericial médica e arrolaram 03 testemunhas (Graziele de Cassia Favaro, Karen Graziele Cipriano da Silva Favaro e Daniel de Oliveira Moura). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar as preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade deferida aos autores. A corré Luciene sustenta que o benefício concedido aos autores deve ser revogado, apontando, como sinais exteriores de riqueza, a contratação de escritório de advocacia situado na Avenida Paulista e a existência de perfil em rede social de estabelecimento comercial. A impugnação não prospera. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é, de fato, relativa, e este Juízo dela não se contentou: exigiu, nas decisões de fls. 428/429, 472/473 e 561, a apresentação de declarações de imposto de renda, comprovantes de regularidade do CPF, cópias de carteira profissional, holerites e extratos bancários de cada um dos autores, documentação que veio aos autos e foi devidamente examinada antes do deferimento de fls. 581. O benefício, portanto, não repousa sobre simples declaração de pobreza, mas sobre prova documental constante dos autos. Diante disso, a revogação exigiria contraprova de igual densidade, e não a mera indicação de que um dos autores é comerciante ou de que o escritório contratado tem endereço em avenida valorizada, circunstâncias que nada dizem, por si sós, sobre a capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Anoto, ainda, que o perfil de rede social invocado é atribuído a estabelecimento explorado por terceira pessoa, estranha à lide. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela corré Fundação do ABC - COSAM. Tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade não se presume: incide o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício quando demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A certificação como entidade beneficente de assistência social e a natureza filantrópica, embora relevantes, não substituem essa demonstração. No caso, a documentação contábil apresentada com a contestação - balanço patrimonial e índice de liquidez corrente relativos ao exercício de 2023 - não retrata a situação financeira contemporânea ao ajuizamento da defesa, protocolizada em novembro de 2025. Deixou de juntar demonstrações contábeis atualizadas (balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício encerrado, bem como balancete recente), documentos que é de sua total ciência da necessidade de apresentar (como requerido sempre em inúmeros outros casos) e essenciais a corroborar com a alegada hipossuficiência financeira, efetivamente não demonstrada. Defiro à corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A requerida atendeu integralmente à determinação de fls. 1151/1152, juntando declaração de ajuste anual, demonstrativos de pagamento, extratos bancários e comprovantes de despesas (fls. 1161/1209). O conjunto revela pessoa natural, técnica de enfermagem, com remuneração líquida modesta, filha menor sob sua dependência, financiamento imobiliário em curso e saldos bancários residuais ao fim de cada mês. Está demonstrada, portanto, a insuficiência de recursos a que alude o art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mauá. A preliminar não merece acolhida. A saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal) e a celebração de contrato de gestão com organização social configura descentralização da execução material do serviço, não da titularidade nem do dever de fiscalização que dela decorre. Delegar a operação de um hospital público não transforma o ente federativo em terceiro estranho ao que ali se passa. A responsabilidade do Município, na hipótese, encontra fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, e a discussão sobre a existência de conduta, de dano e de nexo causal (assim como sobre o eventual caráter subsidiário do dever de indenizar) pertence ao mérito, e com ele será resolvida. Para os fins do juízo de admissibilidade, basta que a pretensão deduzida na inicial impute ao Município falha em serviço público de sua titularidade, o que efetivamente ocorre. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira. A corré sustenta ser parte ilegítima porque não estaria de plantão em 03 de junho de 2024, data apontada na inicial para os supostos maus-tratos, tendo sido responsável pelo leito ocupado pelo paciente apenas no dia anterior. O argumento, tal como posto, não é de ilegitimidade, mas de inexistência do fato. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial: se os autores imputam à corré conduta pessoal específica (o modo pelo qual teria manuseado e se dirigido ao paciente), é ela, e não outrem, quem deve responder a tal imputação. Saber se estava ou não escalada naquela data, se houve equívoco na indicação do dia e se a conduta descrita efetivamente ocorreu são questões de fato que dependem do exame das escalas de trabalho, dos registros de enfermagem e da prova oral, e que, por isso, se resolvem no mérito, cuja matéria será integralmente examinada por ocasião da sentença. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo em matéria de responsabilidade civil, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência dos réus é evidenciada, aliás, pelas próprias contestações, todas de improcedência total. O interesse processual, na sua dupla dimensão de necessidade e adequação, está presente: os autores pretendem condenação em dinheiro que não obtiveram espontaneamente e se valem da via processual adequada. Registro, ademais, que a inicial noticia denúncias formuladas à ouvidoria do hospital e ao Sistema Único de Saúde. Rejeito a preliminar de pedido genérico. A alegação não se sustenta. O pedido é certo e determinado: condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros na forma indicada na inicial. A causa de pedir, por sua vez, descreve com suficiente individualização os episódios reputados ilícitos, com indicação de datas e de condutas. Eventual dificuldade de prova é problema distinto da inépcia. Rejeito as impugnações ao valor da causa formulada pelos três réus. A impugnação esbarra em texto expresso de lei: nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. Os autores pretendem R$ 100.000,00 e a esse montante atribuíram a causa. Há, portanto, exata correspondência entre o proveito econômico perseguido e o valor indicado, não se cogitando da correção de ofício prevista no § 3º do mesmo dispositivo. O que os réus verdadeiramente sustentam é que a indenização, se devida, deverá ser inferior à pretendida. Isso, porém, é matéria de mérito, a ser resolvida na sentença segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não como critério de fixação do valor da causa. Litigância de má-fé. O requerimento formulado pela corré Luciene pressupõe juízo sobre a veracidade dos fatos narrados na inicial, o que só será possível após a instrução. Por ora, não se identifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil: divergência quanto à data de um plantão, em processo cuja controvérsia é justamente essa, não equivale a alteração deliberada da verdade dos fatos. Fica a questão relegada à sentença. Não foram suscitadas prejudiciais de mérito propriamente ditas e tampouco vislumbro alguma a ser reconhecida de ofício. Quanto à prescrição, o óbito ocorreu em 11 de junho de 2024 e a ação foi protocolizada em 26 de setembro de 2024, de modo que a pretensão foi exercida muito antes do decurso dos prazos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ressalvo que a tese municipal de responsabilidade meramente subsidiária, embora deduzida em capítulo autônomo, não constitui prejudicial: é defesa de mérito quanto à extensão do dever de indenizar e como tal será examinada. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Convém, desde logo, fixar a premissa jurídica que orientará a instrução, tal como autoriza o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, sem que isso importe prejulgamento do mérito. O atendimento prestado ao falecido deu-se em unidade integrante da rede pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação direta do usuário. Serviços dessa natureza são custeados pela tributação geral e prestados de forma universal, o que afasta o requisito da remuneração exigido pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica, pois, o regime consumerista à espécie, nem, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Isso não significa, contudo, que a responsabilidade dos réus seja necessariamente subjetiva. O Município de Mauá, como pessoa jurídica de direito público, e a entidade privada que executa o serviço público de saúde respondem na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta ou da omissão imputável ao serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes. Já a responsabilidade pessoal da corré Luciene, pessoa natural, submete-se aos arts. 186 e 927 do Código Civil e depende da comprovação de dolo ou culpa. Registro, por fim, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não desonera os réus do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, sobretudo porque prontuários, escalas de plantão, registros de enfermagem e demais elementos técnicos encontram-se sob a guarda das próprias instituições requeridas. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Todos os réus manifestaram expressamente desinteresse na tentativa de composição (fls. 1137, 1212 e 1214) e os autores nada disseram a respeito, o que, na forma da advertência lançada no item 3, alínea "e", da decisão de fls. 1151/1152, equivale a desinteresse. São as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, aplicável ao Município e à entidade privada prestadora do serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); b) o regime de responsabilidade subjetiva aplicável à corré pessoa natural (arts. 186 e 927 do Código Civil); c) a existência, ou não, de solidariedade entre os réus (art. 942 do Código Civil); e d) a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de arbitramento de eventual indenização (art. 944 do CPC). O ponto nevrálgico desta demanda é técnico. Discute-se se as condutas médicas e de enfermagem adotadas ao longo de 19 (dezenove) dias de internação observaram a boa prática, e se eventual desvio concorreu para a morte de paciente idoso, portador de neoplasia prostática operada, hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca congestiva e histórico de acidentes vasculares cerebrais. Nenhuma dessas perguntas se responde com prova oral ou com a simples leitura do prontuário por quem não é da área. Há, portanto, necessidade de realização de prova pericial médica indireta. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IMESC. A prova pericial foi requerida pela corré Fundação do ABC - COSAM (fls. 1213/1214) e, igualmente, pelos autores, que em réplica indicaram com precisão os pontos a esclarecer (fls. 1230). O julgamento antecipado postulado pelo Município (fls. 1212) não pode ser acolhido: fazê-lo, diante de controvérsia técnica dessa ordem, implicaria cerceamento de defesa. Como o exame direto do periciando é impossível, a perícia far-se-á de forma indireta, a partir dos prontuários, exames, registros de enfermagem, escalas de plantão e demais documentos dos autos. Fixo como pontos controvertidos da demanda sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se houve retardo injustificado no diagnóstico da patologia que acometia Antonio Angelo Favaro e se as investigações realizadas observaram os protocolos técnicos aplicáveis; b) se a administração de medicação em 01 de junho de 2024 ocorreu de modo inadequado e se dela resultou lesão na mão esquerda do paciente, bem como se essa lesão recebeu o tratamento devido; c) se a alta da Unidade de Terapia Intensiva concedida em 05 de junho de 2024 era compatível com o quadro clínico então apresentado; d) se houve monitoramento adequado do paciente e se houve retardo na resposta aos alarmes e aos sinais de agravamento, em especial no dia 11 de junho de 2024; e) se a corré Luciene Ferreira da Silva Oliveira prestou assistência ao paciente na data indicada na inicial e se praticou as condutas de maus-tratos e humilhação que lhe são imputadas; f) se há inconsistência e/ou adulteração nos registros do prontuário médico, inclusive quanto às transfusões de plasma; g) se eventuais falhas assistenciais concorreram, e em que medida, para o agravamento do quadro clínico e para o óbito, ou se este decorreu da evolução natural das comorbidades preexistentes; h) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados por cada um dos autores. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: 1) Descrever o quadro clínico de Antonio Angelo Favaro na admissão, em 23 de maio de 2024, e sua evolução até o óbito, em 11 de junho de 2024, indicando as comorbidades preexistentes e sua repercussão sobre o prognóstico. 2) As investigações diagnósticas realizadas foram adequadas e tempestivas? Houve retardo diagnóstico? Em caso afirmativo, qual a sua repercussão sobre as chances de recuperação? 3) Há registro, no prontuário, de intercorrência relacionada à administração de medicação na mão esquerda do paciente em 1º de junho de 2024? Em caso positivo, qual a natureza da lesão, sua causa provável e o tratamento dispensado? Havia indicação de avaliação por cirurgia plástica e ela foi realizada? 4) A alta da Unidade de Terapia Intensiva concedida em 5 de junho de 2024 era compatível com o quadro clínico do paciente à época? Havia critérios objetivos para a manutenção do paciente em terapia intensiva? 5) O monitoramento do paciente observou os protocolos aplicáveis? Os registros permitem aferir o tempo de resposta da equipe aos sinais de agravamento e à parada cardiorrespiratória ocorrida em 11 de junho de 2024? 6) As manobras de reanimação e as demais condutas adotadas no dia do óbito seguiram os protocolos técnicos vigentes? 7) Qual a causa da morte, segundo os elementos técnicos disponíveis? 8) Existe nexo de causalidade entre alguma das condutas ou omissões apontadas na petição inicial e o agravamento do quadro clínico ou o óbito do paciente? Havendo concorrência de causas, é possível estimar a contribuição de cada uma? 9) Os registros do prontuário são internamente coerentes? Há indício técnico de anotação de procedimento não realizado, em especial quanto a transfusões de plasma? 10) Outros esclarecimentos que o perito reputar úteis ao deslinde da controvérsia. Providencie a serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia pelo IMESC, informando que foi requerida por ambas as partes, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Por conseguinte, a parte ré deverá arcar com 50% do valor da perícia. Logo, com base na tabela da Portaria IMESC nº. 03/2024- S- IMESC (de 07 de maio de 2024, publicada no D.O.E. de 09/05/2024), a parte não beneficiária da gratuidade deverá efetuar o pagamento de R$ 599,98 (correspondente a 50% de R$ 1.199,95 das perícias médico-legais). Odepósitodeveráserfeitonaseguinteconta: Banco do Brasil:001 / Agência:1897-x / Conta corrente:8231-7 / Titular:IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO / CNPJ 43.054.154/0001-79 / OBS: Indicar o nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF (no identificador 3 - https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverão indicar, de forma justificada, se persiste o interesse na produção da prova oral e quais fatos específicos pretendem demonstrar por esse meio. DEFIRO, desde já, a produção de prova testemunhal, por se tratar de meio idôneo e necessário ao esclarecimento dos fatos que a perícia, por sua natureza documental e técnica, não alcança, notadamente o episódio de suposto tratamento desrespeitoso dispensado ao paciente e as circunstâncias presenciadas pelos familiares durante a internação. No entanto, indefiro o depoimento pessoal dos autores, este último requerido pela corré Luciene às fls. 1133 porque desnecessário, já constando dos autos a versão de cada uma das partes. A audiência de instrução e julgamento, contudo, somente será designada após o retorno do laudo pericial e a manifestação das partes. A providência não é de mera conveniência: o laudo delimitará o que remanesce efetivamente controvertido, permitirá aferir quais oitivas se mostram úteis e evitará a realização de audiência cujo objeto ainda esteja indefinido, em atenção aos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo, quanto ao rol, as seguintes observações. As testemunhas ficam limitadas a 03 (três) por parte, conforme já assentado no item 3, alínea "d", da decisão de fls. 1151/1152. A corré Luciene apresentou tempestivamente rol de 03 (três) testemunhas (fls. 1210/1211), que fica acolhido, cabendo-lhe promover a intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, observado o § 1º do mesmo dispositivo. Quanto ao rol dos autores (fls. 1229/1230), defiro a oitiva de Karen Graziele Cipriano da Silva Favaro e de Daniel de Oliveira Moura. Não se pode, todavia, deferir a inquirição de Graziele de Cassia Favaro na qualidade de testemunha, porquanto figura no polo ativo desde a emenda de fls. 435/437: a parte não depõe como testemunha (art. 447, caput, do Código de Processo Civil), podendo apenas prestar depoimento pessoal. Assim sendo, faculto aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a substituição dessa indicação, com a apresentação da qualificação completa (inclusive indicando o CPF para cadastro) da testemunha e do endereço para intimação, devendo igualmente promover a intimação por seu advogado. O Município de Mauá declarou não pretender produzir novas provas (fls. 1212) e a corré Fundação do ABC COSAM limitou-se a requerer a perícia (fls. 1213/1214), sem arrolar testemunhas na oportunidade assinalada. Opera-se, quanto a ambos, a preclusão da faculdade de produzir prova oral, ressalvado o direito de participar da produção da prova requerida pelas demais partes, formulando reperguntas e acompanhando a instrução. Após a manifestação das partes sobre o laudo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para outras deliberações que se mostrarem necessárias. Intimem-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP), BRUNA NAGY CIA (OAB 494187/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)