1013033-18.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013033-18.2025.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - S.A.L.P. - C.P.D. - Vistos. SILVANA APARECIDA DE LIMA PARTICELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de assento de óbito, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, em relação ao registro de óbito de seu falecido marido JOSÉ PARTICELI NETO (matrícula nº 121327 01 55 2025 4 00379 043 0152158 38, Livro C-379, fls. 43v, nº 152158, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas), lavrado em 15/02/2025, referente ao óbito ocorrido em 10/02/2025. Sustentou a autora que a declaração prestada pelo filho GUILHERME JOSÉ PARTICELI teria incorrido em erro ao consignar que o de cujus deixou três filhos CAROLINE, PAULA e GUILHERME , quando, na realidade, teria deixado apenas dois, sendo CAROLINE filha de outro pai. Requereu, ao final, a exclusão do nome de CAROLINE da relação de filhos constante do assento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 05/22). Declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões (fls. 23), os autos foram redistribuídos a esta Vara. O Ministério Público requereu a qualificação da interessada e esclarecimentos do declarante do óbito (fls. 32). CAROLINE PIRES DIAS habilitou-se espontaneamente nos autos (fls. 33/40), informando ser filha biológica do falecido, não reconhecida em vida, e noticiando o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem (autos nº 1013641-16.2025.8.26.0114, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca), com manifesto interesse na produção de prova pericial genética. A autora manifestou-se a fls. 41, juntando declaração firmada por GUILHERME JOSÉ PARTICELI, com firma reconhecida (fls. 42), na qual o declarante esclareceu haver incluído o nome de CAROLINE em razão da convivência havida entre ambos e do fato de que o pai jamais assumiu, mas tampouco negou, a paternidade. A fls. 54, a autora requereu o sobrestamento do feito, com o que anuiu o Ministério Público (fls. 57), tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da ação de investigação de paternidade (fls. 59). A interessada noticiou a fls. 63/71 a conclusão do laudo pericial de investigação de vínculo genético elaborado pelo IMESC nos autos da ação de investigação de paternidade (Laudo nº 423892, de 22/06/2026), que apurou Índice de Vínculo Genético Acumulado (IVGA) de 1.828.989 e Probabilidade de Vínculo Genético (PVG) de 99,9999%, concluindo não ter sido possível excluir o vínculo genético entre a interessada e os parentes consanguíneos do falecido. Requereu o levantamento da suspensão e a improcedência do pedido. Intimada, a autora manifestou-se a fls. 75/78, reconhecendo expressamente a conclusão técnica do exame de DNA e postulando, em caráter principal, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a improcedência do pedido inicial; subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 81/83). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência de fls. 06 e da ausência de elementos que a infirmem (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, o pedido é improcedente. A retificação de assento de registro civil, disciplinada pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973, pressupõe a existência de erro ou inexatidão no registro, vale dizer, um descompasso entre o conteúdo do assento e a realidade dos fatos. O procedimento destina-se a fazer com que o registro espelhe a verdade real, e não a produzir alteração de estado ou a suprimir situação jurídica efetivamente existente. No caso dos autos, o único fundamento fático do pedido consistia na alegada inexistência de vínculo de filiação entre CAROLINE e o de cujus, circunstância que, segundo a inicial, tornaria equivocada a anotação constante do assento de óbito. Esse pressuposto, contudo, restou cabalmente infirmado. O laudo pericial de investigação de vínculo genético produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (Laudo nº 423892), nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem nº 1013641-16.2025.8.26.0114, mediante análise dos polimorfismos de DNA dos filhos biológicos reconhecidos do falecido (PAULA FERNANDA SANTOS PARTICELI e GUILHERME JOSÉ PARTICELI), da genitora da investigante e da própria interessada, concluiu pela impossibilidade de exclusão do vínculo genético em todos os locos examinados, com Probabilidade de Vínculo Genético de 99,9999% (fls. 65/71). A prova, embora produzida em outro processo, foi regularmente trasladada a estes autos e submetida ao contraditório (art. 372 do CPC), tendo a autora sobre ela se manifestado de forma expressa, em louvável observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), reconhecendo a conclusão técnica e admitindo a inexistência de amparo fático para o prosseguimento da pretensão (fls. 75/78). Assim, o que se extrai dos autos é precisamente o oposto do alegado na inicial: a anotação lançada no assento de óbito corresponde à realidade, inexistindo erro a ser retificado. A exclusão do nome da interessada, ao revés, é que introduziria no registro divergência com a verdade biológica comprovada, contrariando a própria finalidade do procedimento retificatório. Impende registrar, ademais, que a solução ora adotada harmoniza-se com o princípio da igualdade entre os filhos, consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.596 do Código Civil, segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação de casamento, têm os mesmos direitos e qualificações, vedadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA APARECIDA DE LIMA PARTICELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o assento de óbito de JOSÉ PARTICELI NETO (matrícula nº 121327 01 55 2025 4 00379 043 0152158 38, Livro C-379, fls. 43v, nº 152158, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas), sem a exclusão do nome de CAROLINE PIRES DIAS da relação de filhos deixados pelo falecido. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo do condena-la ao pagamento de honorários advocatícios diante da natureza de jurisdição voluntária da lide. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: LUCIA DIAS (OAB 100739/SP), MARIA CLAUDIA DA SILVA (OAB 334638/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.A.L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA DIAS
OAB: 100739/SP
MARIA CLAUDIA DA SILVA
OAB: 334638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013033-18.2025.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - S.A.L.P. - C.P.D. - Vistos. SILVANA APARECIDA DE LIMA PARTICELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de assento de óbito, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, em relação ao registro de óbito de seu falecido marido JOSÉ PARTICELI NETO (matrícula nº 121327 01 55 2025 4 00379 043 0152158 38, Livro C-379, fls. 43v, nº 152158, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas), lavrado em 15/02/2025, referente ao óbito ocorrido em 10/02/2025. Sustentou a autora que a declaração prestada pelo filho GUILHERME JOSÉ PARTICELI teria incorrido em erro ao consignar que o de cujus deixou três filhos CAROLINE, PAULA e GUILHERME , quando, na realidade, teria deixado apenas dois, sendo CAROLINE filha de outro pai. Requereu, ao final, a exclusão do nome de CAROLINE da relação de filhos constante do assento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 05/22). Declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões (fls. 23), os autos foram redistribuídos a esta Vara. O Ministério Público requereu a qualificação da interessada e esclarecimentos do declarante do óbito (fls. 32). CAROLINE PIRES DIAS habilitou-se espontaneamente nos autos (fls. 33/40), informando ser filha biológica do falecido, não reconhecida em vida, e noticiando o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem (autos nº 1013641-16.2025.8.26.0114, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca), com manifesto interesse na produção de prova pericial genética. A autora manifestou-se a fls. 41, juntando declaração firmada por GUILHERME JOSÉ PARTICELI, com firma reconhecida (fls. 42), na qual o declarante esclareceu haver incluído o nome de CAROLINE em razão da convivência havida entre ambos e do fato de que o pai jamais assumiu, mas tampouco negou, a paternidade. A fls. 54, a autora requereu o sobrestamento do feito, com o que anuiu o Ministério Público (fls. 57), tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento da ação de investigação de paternidade (fls. 59). A interessada noticiou a fls. 63/71 a conclusão do laudo pericial de investigação de vínculo genético elaborado pelo IMESC nos autos da ação de investigação de paternidade (Laudo nº 423892, de 22/06/2026), que apurou Índice de Vínculo Genético Acumulado (IVGA) de 1.828.989 e Probabilidade de Vínculo Genético (PVG) de 99,9999%, concluindo não ter sido possível excluir o vínculo genético entre a interessada e os parentes consanguíneos do falecido. Requereu o levantamento da suspensão e a improcedência do pedido. Intimada, a autora manifestou-se a fls. 75/78, reconhecendo expressamente a conclusão técnica do exame de DNA e postulando, em caráter principal, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a improcedência do pedido inicial; subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 81/83). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência de fls. 06 e da ausência de elementos que a infirmem (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, o pedido é improcedente. A retificação de assento de registro civil, disciplinada pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973, pressupõe a existência de erro ou inexatidão no registro, vale dizer, um descompasso entre o conteúdo do assento e a realidade dos fatos. O procedimento destina-se a fazer com que o registro espelhe a verdade real, e não a produzir alteração de estado ou a suprimir situação jurídica efetivamente existente. No caso dos autos, o único fundamento fático do pedido consistia na alegada inexistência de vínculo de filiação entre CAROLINE e o de cujus, circunstância que, segundo a inicial, tornaria equivocada a anotação constante do assento de óbito. Esse pressuposto, contudo, restou cabalmente infirmado. O laudo pericial de investigação de vínculo genético produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (Laudo nº 423892), nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem nº 1013641-16.2025.8.26.0114, mediante análise dos polimorfismos de DNA dos filhos biológicos reconhecidos do falecido (PAULA FERNANDA SANTOS PARTICELI e GUILHERME JOSÉ PARTICELI), da genitora da investigante e da própria interessada, concluiu pela impossibilidade de exclusão do vínculo genético em todos os locos examinados, com Probabilidade de Vínculo Genético de 99,9999% (fls. 65/71). A prova, embora produzida em outro processo, foi regularmente trasladada a estes autos e submetida ao contraditório (art. 372 do CPC), tendo a autora sobre ela se manifestado de forma expressa, em louvável observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), reconhecendo a conclusão técnica e admitindo a inexistência de amparo fático para o prosseguimento da pretensão (fls. 75/78). Assim, o que se extrai dos autos é precisamente o oposto do alegado na inicial: a anotação lançada no assento de óbito corresponde à realidade, inexistindo erro a ser retificado. A exclusão do nome da interessada, ao revés, é que introduziria no registro divergência com a verdade biológica comprovada, contrariando a própria finalidade do procedimento retificatório. Impende registrar, ademais, que a solução ora adotada harmoniza-se com o princípio da igualdade entre os filhos, consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.596 do Código Civil, segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação de casamento, têm os mesmos direitos e qualificações, vedadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA APARECIDA DE LIMA PARTICELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o assento de óbito de JOSÉ PARTICELI NETO (matrícula nº 121327 01 55 2025 4 00379 043 0152158 38, Livro C-379, fls. 43v, nº 152158, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas), sem a exclusão do nome de CAROLINE PIRES DIAS da relação de filhos deixados pelo falecido. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo do condena-la ao pagamento de honorários advocatícios diante da natureza de jurisdição voluntária da lide. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: LUCIA DIAS (OAB 100739/SP), MARIA CLAUDIA DA SILVA (OAB 334638/SP)