Detalhe do processo

1013010-96.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013010-96.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.B.M.M. - Vistos. Atualize a serventia todos os dados cadastrais das partes. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Presentes os requisitos legais, nomeio Wendell Boaz de Melo Marsulo como curador(a) provisório(a) da parte requerida Quesia Junia de Melo, servindo cópia da presente decisão como termo de compromisso e curador provisório, até final decisão destes autos. Traga o autor concordância do irmão Natan com a nomeação de Wendell como curador da requerida. Providencie a parte requerente a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da curatela provisória. Esclareça a parte autora acerca da existência de rendas, bens e direitos da parte ré. Quanto as medidas que envolvam a proteção da saúde e tratamentos da requerida são matérias afetas a uma das Varas da Fazenda Pública e não das Varas Família e Sucessões, sendo portando esta Vara Especializada incompetente para decidir sobre tais matérias, devendo referidos pedidos serem formulado em processo autônomo e nas varas competentes. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado. Nos termos do artigo 1012 das NSCGJ, havendo pluralidade de endereços, cumpra-se de forma concomitante, em razão dos constitucionais princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos, se desejar. Após, intime-se o Secretário de Saúde Municipal, com urgência, em face da notícia acerca da impossibilidade de locomoção da requerida, para que nomeie perito médico a fim de realizar perícia domiciliar multidisciplinar, respondendo aos eventuais quesitos formulados pelo Ministério Público. Expeça-se certidão de curador provisório. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a "SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e constatação, e em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HELDER BOAZ DE MELO (OAB 337429/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor W.B.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER BOAZ DE MELO

OAB: 337429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1013010-96.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.B.M.M. - Vistos. Atualize a serventia todos os dados cadastrais das partes. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Presentes os requisitos legais, nomeio Wendell Boaz de Melo Marsulo como curador(a) provisório(a) da parte requerida Quesia Junia de Melo, servindo cópia da presente decisão como termo de compromisso e curador provisório, até final decisão destes autos. Traga o autor concordância do irmão Natan com a nomeação de Wendell como curador da requerida. Providencie a parte requerente a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da curatela provisória. Esclareça a parte autora acerca da existência de rendas, bens e direitos da parte ré. Quanto as medidas que envolvam a proteção da saúde e tratamentos da requerida são matérias afetas a uma das Varas da Fazenda Pública e não das Varas Família e Sucessões, sendo portando esta Vara Especializada incompetente para decidir sobre tais matérias, devendo referidos pedidos serem formulado em processo autônomo e nas varas competentes. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado. Nos termos do artigo 1012 das NSCGJ, havendo pluralidade de endereços, cumpra-se de forma concomitante, em razão dos constitucionais princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos, se desejar. Após, intime-se o Secretário de Saúde Municipal, com urgência, em face da notícia acerca da impossibilidade de locomoção da requerida, para que nomeie perito médico a fim de realizar perícia domiciliar multidisciplinar, respondendo aos eventuais quesitos formulados pelo Ministério Público. Expeça-se certidão de curador provisório. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a "SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e constatação, e em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HELDER BOAZ DE MELO (OAB 337429/SP)