1013004-03.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013004-03.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Heitor Lucas Quintino de Pontes - Vistos. Defiro gratuidade ao autor. Permite inferir a exordial de fls. 1/33 que autor participou do Concurso Público nº 01/2024 para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe (inscrição nº 71031448), obtendo a classificação nº 333 na prova objetiva e nº 335 na redação, restando também aprovado no teste de aptidão física. Contudo, aduz que sua eliminação ocorreu de forma indevida exclusivamente na etapa de avaliação psicológica, realizada em 27 de abril de 2025. Sustenta a configuração de vício formal e material no procedimento administrativo de avaliação, apontando (i) fato anormal ocorrido durante a aplicação coletiva do exame, consubstanciado na postura da psicóloga aplicadora que, diante de pedido de esclarecimento sobre as instruções de um exercício, teria demonstrado impaciência e asseverado publicamente que o candidato estava ansioso, obstando ainda o auxílio oferecido por outra candidata; (ii) ausência de investigação fática concreta no julgamento do recurso administrativo protocolado sob nº 571705, limitando-se a banca a indeferir a insurgência do candidato, ora autor., sob o argumento de inexistência de registro no protocolo de sala; (iii) cerceamento de defesa decorrente da limitação tecnológica do sistema eletrônico da Fundação VUNESP em 8.000 caracteres, sem possibilidade de anexação de arquivo integral; e (iv) necessidade de auditoria e controle de legalidade dos escores, tabelas normativas, critérios de conversão do perfil psicológico (Anexo III do edital) e observância das normas do Conselho Federal de Psicologia, invocando, ainda, violação ao TEMA 338/STF. Os requerimentos liminares foram assim lançados, fl. 31: a) a suspensão dos efeitos definitivos da eliminação do Autor decorrente da avaliação psicológica; b) a determinação para que o Autor seja mantido vinculado ao Concurso Público nº 01/2024, inscrição nº 71031448, na condição de candidato sub judice; c) que eventual homologação ou encerramento do concurso não seja oponível ao Autor como fundamento para impedir o cumprimento de decisão posteriormente favorável; d) que as Rés preservem integralmente todo o material físico e digital relacionado à avaliação psicológica do Autor, vedada sua destruição, descarte ou eliminação; e) que a Fundação VUNESP apresente, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência e sob sigilo, o material técnico especificado no item XII; f) que seja preservado o direito do Autor à reconstrução de sua classificação e às etapas posteriores caso, ao final, seja reconhecida a nulidade de sua eliminação; g) subsidiariamente, caso Vossa Excelência já considere suficientemente demonstrado o comprometimento da avaliação originária, que seja determinada nova avaliação psicológica por banca independente, formada por profissionais que não tenham participado da aplicação originária nem do julgamento administrativo do recurso; h) caso não seja determinada imediatamente nova avaliação, que a condição sub judice permaneça até a conclusão da prova pericial e julgamento do mérito." Passo a fundamentar . Caso de denegação da medida liminar. Anoto, inicialmente, que a classificação noticiada na petição inicial torna improvável a aprovação do autor no certame, eis que foram disponibilizadas, no âmbito da ampla concorrência, 75 vagas. Consta da documentação acoplada à inicial (fls. 105/107) o laudo psicológico produzido pela banca examinadora a 27.04.2025, de onde se extrai pela inaptidão do autor ao cargo de Guarda Civil Municipal. O exame pericial teve por escopo avaliar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências e atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, mediante a aplicação de anamnese/entrevista e bateria de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, consistentes no Teste Palográfico, Técnica de Zulliger (Z-Teste), Escala de Avaliação da Tendência à Agressividade (EATA), Escala de Avaliação da Impulsividade (ESAVI), Teste de Memória de Reconhecimento de Faces (MRF) e testes de atenção e teste de inteligência. Respeitante aos aspectos favoráveis ao candidato, constatou-se que: (a) na entrevista e análise comportamental, respondeu adequadamente às formulações, demonstrando comunicação clara, raciocínio ordenado e boa postura; (b) no Teste de Memória de Reconhecimento de Faces (MRF), obteve escore dentro/acima da média, evidenciando aptidão satisfatória na identificação de estímulos visuais; (c) nos testes de atenção (TEACO-FF e TACIM), alcançou desempenho na média ou acima dela, revelando capacidade de manter o foco e filtrar estímulos distratores. Em contrapartida, restaram desfavoráveis ao periciando os seguintes critérios: (a) no Teste Palográfico e no Z-Teste, revelou insegurança na tomada de decisões, oscilações no equilíbrio emocional, vulnerabilidade perante pressões externas e fragilidade no planejamento e organização; (b) na Escala de Avaliação da Impulsividade (ESAVI), demonstrou propensão a reações rápidas e não ponderadas; (c) na Escala de Avaliação da Tendência à Agressividade (EATA), apresentou índices que denotam inclinação à manifestação de agressividade incompatível com o perfil funcional; (d) no teste de inteligência geral (TI), obteve pontuação abaixo da média da amostra normativa, indicando dificuldades no raciocínio abstrato, na apreensão de problemas complexos e na capacidade de dedução lógica. A conclusão pela inaptidão do candidato fundou-se na constatação técnica de que o avaliado não preenche os traços de perfil e os requisitos mínimos indispensáveis fixados no edital de regência do certame. Destacou-se a inadequação nos critérios de adaptação, controle da agressividade, capacidade de planejamento e organização, estabilidade emocional, contenção da impulsividade, iniciativa e nível de inteligência geral. Ponderou-se que tais déficits comportamentais e cognitivos interferem negativamente no exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, comprometendo a habilidade do agente em gerenciar situações de conflito, suportar níveis elevados de estresse, manter o discernimento interpessoal equilibrado e atuar com a temperança e o autocontrole exigidos pelo porte e uso funcional de arma de fogo, justificando o parecer terminativo de inaptidão psicológica. Ressalto, enfim, que as definições inseridas no Anexo III (fls. 100ss), ostentam a finalidade de conferir publicidade e legalidade ao certame; não há exigência de que a banca defina se determinado aspecto psicológica avaliado é adequado, bom ou diminuído, sendo que tais conceitos interagem de maneira intuitiva com as conclusões de fls. 105/107. Para fins liminares, portanto, e ante o constante do item 14.4.11 (Nenhum candidato "Inapto" será submetido à nova avaliação psicológica dentro do presente Concurso Público), não se entrevê por elementares justificantes da intervenção jurisdicional no trâmite do certame, denegada a pretensão liminar. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 481555/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor HEITOR LUCAS QUINTINO DE PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DOS SANTOS MOREIRA
OAB: 481555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1013004-03.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Heitor Lucas Quintino de Pontes - Vistos. Defiro gratuidade ao autor. Permite inferir a exordial de fls. 1/33 que autor participou do Concurso Público nº 01/2024 para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe (inscrição nº 71031448), obtendo a classificação nº 333 na prova objetiva e nº 335 na redação, restando também aprovado no teste de aptidão física. Contudo, aduz que sua eliminação ocorreu de forma indevida exclusivamente na etapa de avaliação psicológica, realizada em 27 de abril de 2025. Sustenta a configuração de vício formal e material no procedimento administrativo de avaliação, apontando (i) fato anormal ocorrido durante a aplicação coletiva do exame, consubstanciado na postura da psicóloga aplicadora que, diante de pedido de esclarecimento sobre as instruções de um exercício, teria demonstrado impaciência e asseverado publicamente que o candidato estava ansioso, obstando ainda o auxílio oferecido por outra candidata; (ii) ausência de investigação fática concreta no julgamento do recurso administrativo protocolado sob nº 571705, limitando-se a banca a indeferir a insurgência do candidato, ora autor., sob o argumento de inexistência de registro no protocolo de sala; (iii) cerceamento de defesa decorrente da limitação tecnológica do sistema eletrônico da Fundação VUNESP em 8.000 caracteres, sem possibilidade de anexação de arquivo integral; e (iv) necessidade de auditoria e controle de legalidade dos escores, tabelas normativas, critérios de conversão do perfil psicológico (Anexo III do edital) e observância das normas do Conselho Federal de Psicologia, invocando, ainda, violação ao TEMA 338/STF. Os requerimentos liminares foram assim lançados, fl. 31: a) a suspensão dos efeitos definitivos da eliminação do Autor decorrente da avaliação psicológica; b) a determinação para que o Autor seja mantido vinculado ao Concurso Público nº 01/2024, inscrição nº 71031448, na condição de candidato sub judice; c) que eventual homologação ou encerramento do concurso não seja oponível ao Autor como fundamento para impedir o cumprimento de decisão posteriormente favorável; d) que as Rés preservem integralmente todo o material físico e digital relacionado à avaliação psicológica do Autor, vedada sua destruição, descarte ou eliminação; e) que a Fundação VUNESP apresente, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência e sob sigilo, o material técnico especificado no item XII; f) que seja preservado o direito do Autor à reconstrução de sua classificação e às etapas posteriores caso, ao final, seja reconhecida a nulidade de sua eliminação; g) subsidiariamente, caso Vossa Excelência já considere suficientemente demonstrado o comprometimento da avaliação originária, que seja determinada nova avaliação psicológica por banca independente, formada por profissionais que não tenham participado da aplicação originária nem do julgamento administrativo do recurso; h) caso não seja determinada imediatamente nova avaliação, que a condição sub judice permaneça até a conclusão da prova pericial e julgamento do mérito." Passo a fundamentar . Caso de denegação da medida liminar. Anoto, inicialmente, que a classificação noticiada na petição inicial torna improvável a aprovação do autor no certame, eis que foram disponibilizadas, no âmbito da ampla concorrência, 75 vagas. Consta da documentação acoplada à inicial (fls. 105/107) o laudo psicológico produzido pela banca examinadora a 27.04.2025, de onde se extrai pela inaptidão do autor ao cargo de Guarda Civil Municipal. O exame pericial teve por escopo avaliar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências e atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, mediante a aplicação de anamnese/entrevista e bateria de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, consistentes no Teste Palográfico, Técnica de Zulliger (Z-Teste), Escala de Avaliação da Tendência à Agressividade (EATA), Escala de Avaliação da Impulsividade (ESAVI), Teste de Memória de Reconhecimento de Faces (MRF) e testes de atenção e teste de inteligência. Respeitante aos aspectos favoráveis ao candidato, constatou-se que: (a) na entrevista e análise comportamental, respondeu adequadamente às formulações, demonstrando comunicação clara, raciocínio ordenado e boa postura; (b) no Teste de Memória de Reconhecimento de Faces (MRF), obteve escore dentro/acima da média, evidenciando aptidão satisfatória na identificação de estímulos visuais; (c) nos testes de atenção (TEACO-FF e TACIM), alcançou desempenho na média ou acima dela, revelando capacidade de manter o foco e filtrar estímulos distratores. Em contrapartida, restaram desfavoráveis ao periciando os seguintes critérios: (a) no Teste Palográfico e no Z-Teste, revelou insegurança na tomada de decisões, oscilações no equilíbrio emocional, vulnerabilidade perante pressões externas e fragilidade no planejamento e organização; (b) na Escala de Avaliação da Impulsividade (ESAVI), demonstrou propensão a reações rápidas e não ponderadas; (c) na Escala de Avaliação da Tendência à Agressividade (EATA), apresentou índices que denotam inclinação à manifestação de agressividade incompatível com o perfil funcional; (d) no teste de inteligência geral (TI), obteve pontuação abaixo da média da amostra normativa, indicando dificuldades no raciocínio abstrato, na apreensão de problemas complexos e na capacidade de dedução lógica. A conclusão pela inaptidão do candidato fundou-se na constatação técnica de que o avaliado não preenche os traços de perfil e os requisitos mínimos indispensáveis fixados no edital de regência do certame. Destacou-se a inadequação nos critérios de adaptação, controle da agressividade, capacidade de planejamento e organização, estabilidade emocional, contenção da impulsividade, iniciativa e nível de inteligência geral. Ponderou-se que tais déficits comportamentais e cognitivos interferem negativamente no exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, comprometendo a habilidade do agente em gerenciar situações de conflito, suportar níveis elevados de estresse, manter o discernimento interpessoal equilibrado e atuar com a temperança e o autocontrole exigidos pelo porte e uso funcional de arma de fogo, justificando o parecer terminativo de inaptidão psicológica. Ressalto, enfim, que as definições inseridas no Anexo III (fls. 100ss), ostentam a finalidade de conferir publicidade e legalidade ao certame; não há exigência de que a banca defina se determinado aspecto psicológica avaliado é adequado, bom ou diminuído, sendo que tais conceitos interagem de maneira intuitiva com as conclusões de fls. 105/107. Para fins liminares, portanto, e ante o constante do item 14.4.11 (Nenhum candidato "Inapto" será submetido à nova avaliação psicológica dentro do presente Concurso Público), não se entrevê por elementares justificantes da intervenção jurisdicional no trâmite do certame, denegada a pretensão liminar. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 481555/SP)