1013000-66.2015.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013000-66.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Miryan Negrais - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pela qual a autora, professora de educação básica II (PEB II) do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de licença, com a consequente regularização de sua vida funcional e o afastamento dos descontos correlatos. A petição inicial foi ajuizada sob a rubrica de tratamento da própria saúde e veio acompanhada de requerimento de perícia médica no IMESC destinada à comprovação de doença grave e de incapacidade laborativa da autora (fl. 17). A causa de pedir efetivamente narrada, contudo, é diversa. A inicial afirma que a autora precisou licenciar-se para acompanhar sua mãe enferma, com indicação do CID Z76.3 (fl. 4), e a ré, ao contestar, consignou que a pretensão consiste na concessão de licença para tratamento de saúde da mãe da autora (fl. 119). A emenda de fls. 192/200, recebida à fl. 204, tornou a questão inequívoca. O período controvertido foi retificado para 19/03/2013 a 27/03/2013, e os documentos que a instruem demonstram que se trata de licença família. O atestado de fl. 193 certifica que a autora esteve acompanhando sua genitora, Alzira da Silva Negrais, durante internação no Instituto do Coração exatamente nesse período, o que é confirmado pelo resumo clínico de alta de fl. 198. O ofício nº 96/2013 da Direção da EE Vicente Leporace (fl. 194) solicitou ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a concessão de licença família por afastamento para acompanhar familiar internado, esclarecendo que o agendamento da perícia não pôde ser realizado tempestivamente por limitação do sistema disponibilizado às unidades escolares. No mesmo sentido, o ofício nº 194/2014 (fls. 23 e 195) noticia o indeferimento das licenças família e o lançamento de faltas no prontuário funcional. O objeto desta demanda, portanto, é a legalidade do indeferimento administrativo de licença por motivo de doença em pessoa da família, e não a aferição da capacidade laborativa da autora. Nesse exato sentido já se havia manifestado este juízo à fl. 190, ao consignar que se discute a situação de saúde da genitora da autora na época do indeferimento da licença familiar. Nesse contexto, a decisão de fl. 204, ao deferir prova pericial médica direta sobre a pessoa da autora, partiu de premissa fática equivocada, induzida pela formulação da inicial e reiterada na réplica de fls. 177/189. A prova assim deferida não guarda pertinência com o fato controvertido. A condição de saúde da autora não integra a causa de pedir e não foi impugnada pela ré, cuja defesa se limita a sustentar a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado e a regularidade formal dos atos denegatórios. Prova alguma sobre a higidez física da autora seria apta a infirmar ou confirmar tais fundamentos. Acrescente-se que a internação da genitora e o período de acompanhamento estão documentalmente comprovados por instituição hospitalar pública, sem impugnação específica da ré, de modo que o fato constitutivo alegado prescinde de complementação técnica. A controvérsia remanescente é estritamente jurídica e comporta solução a partir dos elementos já constantes dos autos. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fl. 204 na parte em que deferiu a produção de prova pericial médica e indefiro a realização de perícia, por desnecessária ao julgamento da lide. Ficam prejudicados o requerimento de fls. 413/414 e a advertência de preclusão contida na decisão de fl. 408. Retifique-se junto ao Distribuidor o assunto da ação, que passa a constar como licença por motivo de doença em pessoa da família. Oficie-se ao IMESC comunicando a dispensa da perícia e o cancelamento do agendamento, para baixa do prontuário pericial nº 45562. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MIRYAN NEGRAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
CASSIA PEREIRA DA SILVA
OAB: 177966/SP
LEONELA TAIS DA SILVA
OAB: 393344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013000-66.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Miryan Negrais - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pela qual a autora, professora de educação básica II (PEB II) do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de licença, com a consequente regularização de sua vida funcional e o afastamento dos descontos correlatos. A petição inicial foi ajuizada sob a rubrica de tratamento da própria saúde e veio acompanhada de requerimento de perícia médica no IMESC destinada à comprovação de doença grave e de incapacidade laborativa da autora (fl. 17). A causa de pedir efetivamente narrada, contudo, é diversa. A inicial afirma que a autora precisou licenciar-se para acompanhar sua mãe enferma, com indicação do CID Z76.3 (fl. 4), e a ré, ao contestar, consignou que a pretensão consiste na concessão de licença para tratamento de saúde da mãe da autora (fl. 119). A emenda de fls. 192/200, recebida à fl. 204, tornou a questão inequívoca. O período controvertido foi retificado para 19/03/2013 a 27/03/2013, e os documentos que a instruem demonstram que se trata de licença família. O atestado de fl. 193 certifica que a autora esteve acompanhando sua genitora, Alzira da Silva Negrais, durante internação no Instituto do Coração exatamente nesse período, o que é confirmado pelo resumo clínico de alta de fl. 198. O ofício nº 96/2013 da Direção da EE Vicente Leporace (fl. 194) solicitou ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a concessão de licença família por afastamento para acompanhar familiar internado, esclarecendo que o agendamento da perícia não pôde ser realizado tempestivamente por limitação do sistema disponibilizado às unidades escolares. No mesmo sentido, o ofício nº 194/2014 (fls. 23 e 195) noticia o indeferimento das licenças família e o lançamento de faltas no prontuário funcional. O objeto desta demanda, portanto, é a legalidade do indeferimento administrativo de licença por motivo de doença em pessoa da família, e não a aferição da capacidade laborativa da autora. Nesse exato sentido já se havia manifestado este juízo à fl. 190, ao consignar que se discute a situação de saúde da genitora da autora na época do indeferimento da licença familiar. Nesse contexto, a decisão de fl. 204, ao deferir prova pericial médica direta sobre a pessoa da autora, partiu de premissa fática equivocada, induzida pela formulação da inicial e reiterada na réplica de fls. 177/189. A prova assim deferida não guarda pertinência com o fato controvertido. A condição de saúde da autora não integra a causa de pedir e não foi impugnada pela ré, cuja defesa se limita a sustentar a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado e a regularidade formal dos atos denegatórios. Prova alguma sobre a higidez física da autora seria apta a infirmar ou confirmar tais fundamentos. Acrescente-se que a internação da genitora e o período de acompanhamento estão documentalmente comprovados por instituição hospitalar pública, sem impugnação específica da ré, de modo que o fato constitutivo alegado prescinde de complementação técnica. A controvérsia remanescente é estritamente jurídica e comporta solução a partir dos elementos já constantes dos autos. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fl. 204 na parte em que deferiu a produção de prova pericial médica e indefiro a realização de perícia, por desnecessária ao julgamento da lide. Ficam prejudicados o requerimento de fls. 413/414 e a advertência de preclusão contida na decisão de fl. 408. Retifique-se junto ao Distribuidor o assunto da ação, que passa a constar como licença por motivo de doença em pessoa da família. Oficie-se ao IMESC comunicando a dispensa da perícia e o cancelamento do agendamento, para baixa do prontuário pericial nº 45562. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)