1013000-60.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013000-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renato de Freitas - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. RENATO DE FREITAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Atividade Insalubre e Pedido de Declaração para Fins Previdenciários, em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em resumo, que ocupa o cargo de Professor na Faculdade de Odontologia de Bauru - FOB/USP, desempenhando atividades na área de docente cirurgião dentista, com atendimentos clínicos e orientação acadêmica. Sustenta laborar há aproximadamente 25 anos em ambiente insalubre, com contato direto e habitual com agentes biológicos e químicos, sem o recebimento do adicional correspondente, inclusive com contato constante com materiais biológicos contaminados (saliva, secreções, sangue), microrganismos infecciosos, bactérias, fungos e vírus e outros. Sustenta que, embora outros funcionários que atuam nos mesmos ambientes recebam adicional de insalubridade, ele, como docente, não o percebe, configurando violação ao princípio da isonomia. Defende a aplicação da legislação estadual (Lei Complementar nº 432/85 e alterações posteriores) e, subsidiariamente, da NR-15, por analogia, para caracterização da insalubridade. Assim, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao reconhecimento e apostilamento de trabalho exercido em ambiente insalubre, inclusive para fins previdenciários, bem como pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser definido, conforme valores previstos na legislação estadual específica, assim como demais consectários legais (fls. 1/10). Juntou mandato e documentos a fls. 11/21. Devidamente citada, a Universidade de São Paulo apresentou sua contestação a fls. 38/68, pelo qual suscitou preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva quanto ao pedido previdenciário; além de arguir prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que docentes da USP possuem regime jurídico e remuneratório específico, disciplinado por normas próprias e autônomas, que não preveem adicional de insalubridade, uma vez que o sistema remuneratório da carreira docente já abarcaria eventuais exposições inerentes ao exercício da docência. Argumenta, ainda, que eventual insalubridade somente poderia ser reconhecida após laudo técnico homologado, sem efeitos retroativos, e afirma que a autora não comprova contato permanente com agentes nocivos, sendo sua exposição eventual e mitigada pelo uso obrigatório de EPIs, além de destacar que atividades típicas da carreira são predominantemente teóricas. Impugna os documentos apresentados na inicial, alega que não há prova dos fatos constitutivos do direito, e requer, ao final, o acolhimento das preliminares, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância de limitações legais, como exclusão de períodos não trabalhados e aplicação dos valores previstos em lei para eventual adicional, bem como a condenação da autora em honorários. Juntou documentos a fls. 69/274. Réplica a fls. 280/288. A fls. 290/291 o processo foi saneado, com afastamento das preliminares invocadas e determinação de realização de prova técnico pericial (engenharia em segurança do trabalho), cujo laudo se encontra juntado a fls. 330/366 e complementação a fls. 462/464, contando com manifestações das partes. Houve o encerramento da instrução processual (fls. 473), com apresentação de alegações finais pelas partes a fls. 482/486 e 487/492. É relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, o autor exerce a função de função de docente, lotado no Departamento de Prótese da Faculdade de Odontologia da Faculdade de Odontologia de Bauru/SP , junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, "dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências": "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes." Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. "ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial." Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: "No período compreendido entre 04/02/2020 e 23/05/2022, correspondente à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de COVID-19, houve agravamento significativo do risco biológico, especialmente em função da elevada transmissibilidade do agente SARS-CoV-2 por aerossóis, motivo pelo qual as atividades exercidas pelo Requerente se enquadram como insalubres em grau máximo (40%). Para os demais períodos, considerando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente clínico odontológico, sem caracterização de situação excepcional como a pandemia, as atividades são classificadas como insalubres em grau médio (20%), conforme critérios técnicos adotados e prática pericial consolidada. " (grifo nosso) Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade, vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021)" Por derradeiro, quanto ao pedido para inclusão e contagem para fins previdenciários, não procede o pedido em razão de envolver situação que deve ser analisada por ocasião da aposentação da parte autora. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por RENATO DE FREITAS contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial - 40% no período compreendido entre 04/02/2020 e 23/05/2022 e 20% para os demais períodos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP), RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO DE FREITAS
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA
OAB: 132893/SP
RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA
OAB: 210517/SP
ELISA FRANCO FEITOSA
OAB: 287459/SP
JADIR DAMIAO RIBEIRO
OAB: 297248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013000-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renato de Freitas - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. RENATO DE FREITAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Atividade Insalubre e Pedido de Declaração para Fins Previdenciários, em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, alegando, em resumo, que ocupa o cargo de Professor na Faculdade de Odontologia de Bauru - FOB/USP, desempenhando atividades na área de docente cirurgião dentista, com atendimentos clínicos e orientação acadêmica. Sustenta laborar há aproximadamente 25 anos em ambiente insalubre, com contato direto e habitual com agentes biológicos e químicos, sem o recebimento do adicional correspondente, inclusive com contato constante com materiais biológicos contaminados (saliva, secreções, sangue), microrganismos infecciosos, bactérias, fungos e vírus e outros. Sustenta que, embora outros funcionários que atuam nos mesmos ambientes recebam adicional de insalubridade, ele, como docente, não o percebe, configurando violação ao princípio da isonomia. Defende a aplicação da legislação estadual (Lei Complementar nº 432/85 e alterações posteriores) e, subsidiariamente, da NR-15, por analogia, para caracterização da insalubridade. Assim, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao reconhecimento e apostilamento de trabalho exercido em ambiente insalubre, inclusive para fins previdenciários, bem como pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser definido, conforme valores previstos na legislação estadual específica, assim como demais consectários legais (fls. 1/10). Juntou mandato e documentos a fls. 11/21. Devidamente citada, a Universidade de São Paulo apresentou sua contestação a fls. 38/68, pelo qual suscitou preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva quanto ao pedido previdenciário; além de arguir prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que docentes da USP possuem regime jurídico e remuneratório específico, disciplinado por normas próprias e autônomas, que não preveem adicional de insalubridade, uma vez que o sistema remuneratório da carreira docente já abarcaria eventuais exposições inerentes ao exercício da docência. Argumenta, ainda, que eventual insalubridade somente poderia ser reconhecida após laudo técnico homologado, sem efeitos retroativos, e afirma que a autora não comprova contato permanente com agentes nocivos, sendo sua exposição eventual e mitigada pelo uso obrigatório de EPIs, além de destacar que atividades típicas da carreira são predominantemente teóricas. Impugna os documentos apresentados na inicial, alega que não há prova dos fatos constitutivos do direito, e requer, ao final, o acolhimento das preliminares, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância de limitações legais, como exclusão de períodos não trabalhados e aplicação dos valores previstos em lei para eventual adicional, bem como a condenação da autora em honorários. Juntou documentos a fls. 69/274. Réplica a fls. 280/288. A fls. 290/291 o processo foi saneado, com afastamento das preliminares invocadas e determinação de realização de prova técnico pericial (engenharia em segurança do trabalho), cujo laudo se encontra juntado a fls. 330/366 e complementação a fls. 462/464, contando com manifestações das partes. Houve o encerramento da instrução processual (fls. 473), com apresentação de alegações finais pelas partes a fls. 482/486 e 487/492. É relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, o autor exerce a função de função de docente, lotado no Departamento de Prótese da Faculdade de Odontologia da Faculdade de Odontologia de Bauru/SP , junto à requerida e objetiva que seja considerado sua atividade como insalubre, determinando-se o pagamento do referido adicional, bem como o pagamento do retroativo. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 432/1985, "dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências": "Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade." Referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 25.492/1986, nos seguintes termos: "Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985. Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho. Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho. Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal. Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes." Neste sentido, nos termos da Resolução n. 3.461/1988, verifica-se que há aplicabilidade do mencionado regramento acerca da insalubridade ao caso em apreço, vez que a natureza jurídica da requerida é de autarquia especial, integrante da administração indireta. "ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de 1934, é autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial." Em sede judicial foi determinado perícia técnica para se verificar a constatação ou não de situação de insalubridade, bem como seu eventual grau, concluindo-se o laudo pericial que: "No período compreendido entre 04/02/2020 e 23/05/2022, correspondente à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de COVID-19, houve agravamento significativo do risco biológico, especialmente em função da elevada transmissibilidade do agente SARS-CoV-2 por aerossóis, motivo pelo qual as atividades exercidas pelo Requerente se enquadram como insalubres em grau máximo (40%). Para os demais períodos, considerando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente clínico odontológico, sem caracterização de situação excepcional como a pandemia, as atividades são classificadas como insalubres em grau médio (20%), conforme critérios técnicos adotados e prática pericial consolidada. " (grifo nosso) Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade, vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021)" Por derradeiro, quanto ao pedido para inclusão e contagem para fins previdenciários, não procede o pedido em razão de envolver situação que deve ser analisada por ocasião da aposentação da parte autora. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de conhecimento movida por RENATO DE FREITAS contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora (conforme conclusão da perícia técnica judicial - 40% no período compreendido entre 04/02/2020 e 23/05/2022 e 20% para os demais períodos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, sendo que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária, e a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% do sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP), RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)