Detalhe do processo

1013000-46.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013000-46.2025.8.26.0011 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.L.S. - C.O.S. e outros - Vistos. Por decisão de fls. 192, proferida em 30/03/2026, em atenção à manifestação ministerial de fls. 189/191, foi determinada a realização de estudo social e psicossocial das partes e das menores, bem como a intimação de ambos os genitores para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, tendo em vista que o cerne da controvérsia envolve a definição do melhor interesse das menores, notadamente quanto à aptidão de cada genitor para o exercício da guarda, à veracidade de alegações de alienação parental e à eventual existência de risco no ambiente materno ou paterno. A requerida Claudiana Oliveira de Souza apresentou, tempestivamente, a especificação de provas de fls. 199/204, requerendo: (i) a produção de prova oral, com depoimento pessoal de ambas as partes; (ii) a oitiva, como testemunha, de Emily Kauane de Souza Lima, filha maior das partes, com pedido de admissão excepcional nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, dado o impedimento decorrente do parentesco; (iii) subsidiariamente, a realização de acareação entre o requerente e a referida testemunha, em caso de divergência relevante; e (iv) a produção de prova pericial ou técnica simplificada para avaliação dos imóveis objeto de partilha entre as partes. O setor técnico designou o dia 03/07/2026, às 11h, para entrevista psicológica com a requerida (fls. 205), tendo sido expedido, para tanto, o Mandado de Intimação nº 247.2026/005096-2 (fls. 207/208). Em 03/07/2026, a psicóloga judiciária informou que o estudo não foi realizado, tendo em vista que a requerida não compareceu à entrevista agendada (fls. 209). Ocorre que a certidão do Oficial de Justiça (fls. 215), atesta que o Mandado nº 247.2026/005096-2 não foi cumprido, em razão da cessação do serviço de cumulação do referido oficial na Comarca de Ilhabela, tendo o mandado sido devolvido sem diligência. Facultada manifestação comum às partes no prazo de 15 dias (fls. 210/212), seguiu-se vista ao Ministério Público (fls. 213/214 e 217), que se manifestou às fls. 216 no sentido de não se opor à produção das provas especificadas pela requerida às fls. 199/204. Não consta dos autos, até o momento, especificação de provas apresentada pelo requerente Eronildo Lima da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Não há, assim, nos autos, comprovação de que a requerida tenha sido efetivamente cientificada, por via judicial, da data e do horário designados para o estudo psicológico. Em matéria que envolve o melhor interesse de crianças e a definição de guarda, a ausência de comprovação idônea da intimação impede que se atribua à parte qualquer inércia, desídia ou recusa, sob pena de cerceamento de defesa e de comprometimento da própria utilidade do estudo técnico determinado à fls. 192, cuja finalidade é subsidiar, com elementos técnicos, a decisão sobre a aptidão de cada genitor para o exercício da guarda. Impõe-se, portanto, o reagendamento do estudo psicológico, com expedição de novo mandado, cuja efetiva distribuição a Oficial de Justiça em exercício deverá ser assegurada pela serventia, dada a certificada cessação do serviço do oficial anteriormente designado, sem prejuízo de intimação complementar por meio do advogado constituído da requerida, via sistema eletrônico, a fim de reforçar a ciência inequívoca da parte, dada a urgência do feito e o interesse das menores envolvidas. 2- O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, cabendo ao Juízo, no exercício do poder de instrução e à luz da pertinência e da necessidade de cada prova para a formação de seu convencimento, deferir ou indeferir fundamentadamente os requerimentos formulados. O depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 361, inciso II, do Código de Processo Civil, é meio de prova adequado e necessário em ação desta natureza, na qual a apreciação da conduta e da credibilidade de cada genitor assume papel central, razão pela qual defiro sua produção. Quanto à oitiva de Emily Kauane de Souza Lima, filha maior das partes, observo que, muito embora incida a hipótese de impedimento prevista no artigo 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de descendente das partes, o §4º do mesmo dispositivo autoriza o Juízo a admitir, quando necessário, o depoimento de testemunhas impedidas. No caso, a prova revela-se potencialmente relevante para a elucidação do ponto central da controvérsia o melhor interesse das menores e a aptidão de cada genitor para o exercício da guarda , justificando-se a excepcionalidade. Defiro, portanto, a oitiva da referida testemunha, determinando que o ato seja conduzido com a urbanidade e o resguardo devidos à sensibilidade da matéria, podendo o Juízo, se entender necessário no curso do ato, contar com o auxílio de profissional técnico do setor psicossocial, por analogia aos princípios de proteção que informam a Lei nº 13.431/2017, ainda que a testemunha já seja maior de idade. O pedido subsidiário de acareação, formulado para a hipótese de divergência relevante entre o depoimento da testemunha e as declarações do requerente, encontra amparo no artigo 461, inciso II, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defiro-o, desde já, em tese, ficando sua efetiva realização condicionada à constatação, em audiência, de divergência sobre fato determinado capaz de influir no julgamento da causa. Por fim, quanto à controvérsia relativa à partilha de bens especificamente a avaliação da casa residencial e do imóvel rural mencionados na petição de fls. 199/204 , tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, mas de complexidade compatível com procedimento simplificado, defiro a produção de prova técnica simplificada, nos termos do artigo 464, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, mediante inquirição de especialista sobre o valor de mercado dos imóveis, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos que pretendem ver esclarecidos e, caso desejem, indicar assistente técnico. 3- A petição de fls. 199/204 faz referência à existência, nos autos, de fotografias da filha das partes, à época com 10 anos de idade, em situação de nudez, apresentadas, segundo alega a requerida, pelo requerente como suposta prova de desleixo materno. Independentemente da autoria, da finalidade alegada ou do valor probatório que se venha a atribuir a tal material em momento processual oportuno, a mera existência de imagem de criança em situação de nudez nos autos exige, desde logo, a adoção de medidas de proteção que independem do mérito da disputa entre os genitores. Determino, assim, que a serventia identifique e submeta imediatamente o sigilo e a acesso restrito qualquer material dessa natureza eventualmente já juntado aos autos, retirando-o de circulação ampla nos autos eletrônicos, e que se abstenha de reproduzi-lo, ainda que para fins de digitalização ordinária, sem as cautelas próprias de sigilo. Determino, ainda, a comunicação do fato ao Ministério Público, que já oficia no feito, e ao Conselho Tutelar de Ilhabela, para que adotem, no âmbito de suas atribuições, as providências de proteção e de apuração que entenderem cabíveis, nos termos dos artigos 17, 18, 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 13.431/2017, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução quanto às demais questões postas na lide. 4- Verifico, ainda, que o presente feito encontra-se autuado sob a classe processual "Busca e Apreensão Infância e Juventude Tutela de Urgência", classe que, segundo a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, em regra, a medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tipicamente vinculadas a acolhimento institucional ou familiar e a providências deflagradas pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público em razão de situação de risco. No caso concreto, todavia, a controvérsia posta nos autos como se extrai da própria especificação de provas de fls. 199/204 e dos documentos que a acompanham envolve disputa entre os próprios genitores acerca da guarda das filhas comuns, a veracidade de alegações de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), a existência de eventual risco no ambiente paterno ou materno, e, ainda, a partilha de bens do antigo casal, notadamente quanto à avaliação de casa residencial e de imóvel rural. Tais matérias inserem-se, em sua essência, no âmbito do Direito de Família, e não no da tutela protetiva de Infância e Juventude propriamente dita. A correta classificação processual não constitui mera formalidade cartorária: repercute (i) na exigência de tentativa de mediação ou conciliação prévia própria das ações de família (artigo 694 do Código de Processo Civil); (ii) na fidedignidade das estatísticas remetidas ao Conselho Nacional de Justiça; e (iii) na verificação de eventual conexão ou continência com outra ação entre as mesmas partes como ação de guarda, de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável ou de partilha de bens , cuja existência não se encontra certificada nos autos. Observo, por fim, que a eventual retificação de classe não implica, por si só, redistribuição a vara diversa, notadamente em comarcas de menor porte, como a de Ilhabela, nas quais é comum a cumulação de competências cível, de família e de infância e juventude perante o mesmo juízo, hipótese em que a correção terá efeito predominantemente classificatório e estatístico, sem prejuízo do andamento do feito perante esta mesma vara. Diante do exposto, DECIDO: 1) Determino o encaminhamento destes auos ao setor técnico para agendamento de nova data para estudo social e consequentemente, a posterior expedição de novo mandado de intimação à requerida Claudiana Oliveira de Souza para nova data de entrevista psicológica, a ser designada pelo setor técnico, reconhecendo que a informação de não comparecimento de fls. 209 não pode, à luz da certidão de fls. 215, ser interpretada como recusa ou desídia da parte; 2) Determino à serventia que assegure a efetiva distribuição do novo mandado a Oficial de Justiça em exercício, e que promova, cumulativamente, a intimação da requerida por meio de seu patrono constituído, via sistema eletrônico, para reforço da ciência quanto à nova data; 3) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, sendo que a audiência será designada após juntada do laudo do estudo social; 4) Defiro, excepcionalmente, nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, a oitiva de Emily Kauane de Souza Lima como testemunha, observadas as cautelas indicadas no item 2 da fundamentação; 5) Defiro, em tese, o pedido de acareação entre o requerente e a testemunha acima referida, condicionado à constatação de efetiva divergência relevante em audiência; 6) Defiro a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis objeto de partilha e nomeio, desde logo, o Sr. Marcelo Farrás Jimenez como perito judicial, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e indicação de contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais relativas à perícia (artigo 465, §2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil); fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 7) Determino que eventuais fotografias de menor em situação de nudez mencionadas na petição de fls. 199/204, se e quando materialmente identificadas nos autos, tramitem sob sigilo e acesso restrito, com comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar de Ilhabela para as providências de proteção cabíveis; 8) Certifique a serventia se o requerente apresentou especificação de provas dentro do prazo comum fixado à fls. 210 e, em caso positivo, tragam-se os autos conclusos para apreciação complementar; 9) Certifique a serventia se há, ou já houve, entre as partes Eronildo Lima da Silva e Claudiana Oliveira de Souza, outra ação tramitando ou já arquivada nesta ou em outra vara desta Comarca notadamente ação de guarda, divórcio, reconhecimento ou dissolução de união estável, alimentos ou partilha de bens , informando classe, número e situação processual; 10) Não havendo outra ação em curso, verifique a serventia, junto ao Cartório Distribuidor, a viabilidade de retificação da classe processual para a classe própria de Direito de Família (Guarda, ou classe correlata, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ), preservando-se o número do processo e a integralidade dos atos já praticados; 11) Havendo outra ação relacionada às mesmas partes e aos mesmos fatos, certifique a serventia essa circunstância, para posterior deliberação deste Juízo quanto a eventual conexão ou continência (artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil) e à conveniência de reunião dos feitos; 12) As providências dos itens 9 a 11 não suspendem o cumprimento das demais determinações desta decisão, notadamente as relativas à instrução probatória. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para saneamento adicional, conforme o caso. Diante da natureza da causa, que envolve interesse de menores, prossiga o feito em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Intimem-se. - ADV: HELLEN CAROLINE ARAÚJO LISBOA (OAB 60174/PE), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), ALANA DA SILVA AMORIM (OAB 81042/BA)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.O.S.

Autor E.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE GUARACY RIBEIRO

OAB: 511786/SP

HELLEN CAROLINE ARAÚJO LISBOA

OAB: 60174/PE

ALANA DA SILVA AMORIM

OAB: 81042/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013000-46.2025.8.26.0011 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.L.S. - C.O.S. e outros - Vistos. Por decisão de fls. 192, proferida em 30/03/2026, em atenção à manifestação ministerial de fls. 189/191, foi determinada a realização de estudo social e psicossocial das partes e das menores, bem como a intimação de ambos os genitores para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, tendo em vista que o cerne da controvérsia envolve a definição do melhor interesse das menores, notadamente quanto à aptidão de cada genitor para o exercício da guarda, à veracidade de alegações de alienação parental e à eventual existência de risco no ambiente materno ou paterno. A requerida Claudiana Oliveira de Souza apresentou, tempestivamente, a especificação de provas de fls. 199/204, requerendo: (i) a produção de prova oral, com depoimento pessoal de ambas as partes; (ii) a oitiva, como testemunha, de Emily Kauane de Souza Lima, filha maior das partes, com pedido de admissão excepcional nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, dado o impedimento decorrente do parentesco; (iii) subsidiariamente, a realização de acareação entre o requerente e a referida testemunha, em caso de divergência relevante; e (iv) a produção de prova pericial ou técnica simplificada para avaliação dos imóveis objeto de partilha entre as partes. O setor técnico designou o dia 03/07/2026, às 11h, para entrevista psicológica com a requerida (fls. 205), tendo sido expedido, para tanto, o Mandado de Intimação nº 247.2026/005096-2 (fls. 207/208). Em 03/07/2026, a psicóloga judiciária informou que o estudo não foi realizado, tendo em vista que a requerida não compareceu à entrevista agendada (fls. 209). Ocorre que a certidão do Oficial de Justiça (fls. 215), atesta que o Mandado nº 247.2026/005096-2 não foi cumprido, em razão da cessação do serviço de cumulação do referido oficial na Comarca de Ilhabela, tendo o mandado sido devolvido sem diligência. Facultada manifestação comum às partes no prazo de 15 dias (fls. 210/212), seguiu-se vista ao Ministério Público (fls. 213/214 e 217), que se manifestou às fls. 216 no sentido de não se opor à produção das provas especificadas pela requerida às fls. 199/204. Não consta dos autos, até o momento, especificação de provas apresentada pelo requerente Eronildo Lima da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Não há, assim, nos autos, comprovação de que a requerida tenha sido efetivamente cientificada, por via judicial, da data e do horário designados para o estudo psicológico. Em matéria que envolve o melhor interesse de crianças e a definição de guarda, a ausência de comprovação idônea da intimação impede que se atribua à parte qualquer inércia, desídia ou recusa, sob pena de cerceamento de defesa e de comprometimento da própria utilidade do estudo técnico determinado à fls. 192, cuja finalidade é subsidiar, com elementos técnicos, a decisão sobre a aptidão de cada genitor para o exercício da guarda. Impõe-se, portanto, o reagendamento do estudo psicológico, com expedição de novo mandado, cuja efetiva distribuição a Oficial de Justiça em exercício deverá ser assegurada pela serventia, dada a certificada cessação do serviço do oficial anteriormente designado, sem prejuízo de intimação complementar por meio do advogado constituído da requerida, via sistema eletrônico, a fim de reforçar a ciência inequívoca da parte, dada a urgência do feito e o interesse das menores envolvidas. 2- O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, cabendo ao Juízo, no exercício do poder de instrução e à luz da pertinência e da necessidade de cada prova para a formação de seu convencimento, deferir ou indeferir fundamentadamente os requerimentos formulados. O depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 361, inciso II, do Código de Processo Civil, é meio de prova adequado e necessário em ação desta natureza, na qual a apreciação da conduta e da credibilidade de cada genitor assume papel central, razão pela qual defiro sua produção. Quanto à oitiva de Emily Kauane de Souza Lima, filha maior das partes, observo que, muito embora incida a hipótese de impedimento prevista no artigo 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de descendente das partes, o §4º do mesmo dispositivo autoriza o Juízo a admitir, quando necessário, o depoimento de testemunhas impedidas. No caso, a prova revela-se potencialmente relevante para a elucidação do ponto central da controvérsia o melhor interesse das menores e a aptidão de cada genitor para o exercício da guarda , justificando-se a excepcionalidade. Defiro, portanto, a oitiva da referida testemunha, determinando que o ato seja conduzido com a urbanidade e o resguardo devidos à sensibilidade da matéria, podendo o Juízo, se entender necessário no curso do ato, contar com o auxílio de profissional técnico do setor psicossocial, por analogia aos princípios de proteção que informam a Lei nº 13.431/2017, ainda que a testemunha já seja maior de idade. O pedido subsidiário de acareação, formulado para a hipótese de divergência relevante entre o depoimento da testemunha e as declarações do requerente, encontra amparo no artigo 461, inciso II, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defiro-o, desde já, em tese, ficando sua efetiva realização condicionada à constatação, em audiência, de divergência sobre fato determinado capaz de influir no julgamento da causa. Por fim, quanto à controvérsia relativa à partilha de bens especificamente a avaliação da casa residencial e do imóvel rural mencionados na petição de fls. 199/204 , tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, mas de complexidade compatível com procedimento simplificado, defiro a produção de prova técnica simplificada, nos termos do artigo 464, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, mediante inquirição de especialista sobre o valor de mercado dos imóveis, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos que pretendem ver esclarecidos e, caso desejem, indicar assistente técnico. 3- A petição de fls. 199/204 faz referência à existência, nos autos, de fotografias da filha das partes, à época com 10 anos de idade, em situação de nudez, apresentadas, segundo alega a requerida, pelo requerente como suposta prova de desleixo materno. Independentemente da autoria, da finalidade alegada ou do valor probatório que se venha a atribuir a tal material em momento processual oportuno, a mera existência de imagem de criança em situação de nudez nos autos exige, desde logo, a adoção de medidas de proteção que independem do mérito da disputa entre os genitores. Determino, assim, que a serventia identifique e submeta imediatamente o sigilo e a acesso restrito qualquer material dessa natureza eventualmente já juntado aos autos, retirando-o de circulação ampla nos autos eletrônicos, e que se abstenha de reproduzi-lo, ainda que para fins de digitalização ordinária, sem as cautelas próprias de sigilo. Determino, ainda, a comunicação do fato ao Ministério Público, que já oficia no feito, e ao Conselho Tutelar de Ilhabela, para que adotem, no âmbito de suas atribuições, as providências de proteção e de apuração que entenderem cabíveis, nos termos dos artigos 17, 18, 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 13.431/2017, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução quanto às demais questões postas na lide. 4- Verifico, ainda, que o presente feito encontra-se autuado sob a classe processual "Busca e Apreensão Infância e Juventude Tutela de Urgência", classe que, segundo a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, em regra, a medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tipicamente vinculadas a acolhimento institucional ou familiar e a providências deflagradas pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público em razão de situação de risco. No caso concreto, todavia, a controvérsia posta nos autos como se extrai da própria especificação de provas de fls. 199/204 e dos documentos que a acompanham envolve disputa entre os próprios genitores acerca da guarda das filhas comuns, a veracidade de alegações de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), a existência de eventual risco no ambiente paterno ou materno, e, ainda, a partilha de bens do antigo casal, notadamente quanto à avaliação de casa residencial e de imóvel rural. Tais matérias inserem-se, em sua essência, no âmbito do Direito de Família, e não no da tutela protetiva de Infância e Juventude propriamente dita. A correta classificação processual não constitui mera formalidade cartorária: repercute (i) na exigência de tentativa de mediação ou conciliação prévia própria das ações de família (artigo 694 do Código de Processo Civil); (ii) na fidedignidade das estatísticas remetidas ao Conselho Nacional de Justiça; e (iii) na verificação de eventual conexão ou continência com outra ação entre as mesmas partes como ação de guarda, de divórcio, de reconhecimento e dissolução de união estável ou de partilha de bens , cuja existência não se encontra certificada nos autos. Observo, por fim, que a eventual retificação de classe não implica, por si só, redistribuição a vara diversa, notadamente em comarcas de menor porte, como a de Ilhabela, nas quais é comum a cumulação de competências cível, de família e de infância e juventude perante o mesmo juízo, hipótese em que a correção terá efeito predominantemente classificatório e estatístico, sem prejuízo do andamento do feito perante esta mesma vara. Diante do exposto, DECIDO: 1) Determino o encaminhamento destes auos ao setor técnico para agendamento de nova data para estudo social e consequentemente, a posterior expedição de novo mandado de intimação à requerida Claudiana Oliveira de Souza para nova data de entrevista psicológica, a ser designada pelo setor técnico, reconhecendo que a informação de não comparecimento de fls. 209 não pode, à luz da certidão de fls. 215, ser interpretada como recusa ou desídia da parte; 2) Determino à serventia que assegure a efetiva distribuição do novo mandado a Oficial de Justiça em exercício, e que promova, cumulativamente, a intimação da requerida por meio de seu patrono constituído, via sistema eletrônico, para reforço da ciência quanto à nova data; 3) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, sendo que a audiência será designada após juntada do laudo do estudo social; 4) Defiro, excepcionalmente, nos termos do artigo 447, §4º, do Código de Processo Civil, a oitiva de Emily Kauane de Souza Lima como testemunha, observadas as cautelas indicadas no item 2 da fundamentação; 5) Defiro, em tese, o pedido de acareação entre o requerente e a testemunha acima referida, condicionado à constatação de efetiva divergência relevante em audiência; 6) Defiro a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis objeto de partilha e nomeio, desde logo, o Sr. Marcelo Farrás Jimenez como perito judicial, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e indicação de contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais relativas à perícia (artigo 465, §2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil); fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 7) Determino que eventuais fotografias de menor em situação de nudez mencionadas na petição de fls. 199/204, se e quando materialmente identificadas nos autos, tramitem sob sigilo e acesso restrito, com comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar de Ilhabela para as providências de proteção cabíveis; 8) Certifique a serventia se o requerente apresentou especificação de provas dentro do prazo comum fixado à fls. 210 e, em caso positivo, tragam-se os autos conclusos para apreciação complementar; 9) Certifique a serventia se há, ou já houve, entre as partes Eronildo Lima da Silva e Claudiana Oliveira de Souza, outra ação tramitando ou já arquivada nesta ou em outra vara desta Comarca notadamente ação de guarda, divórcio, reconhecimento ou dissolução de união estável, alimentos ou partilha de bens , informando classe, número e situação processual; 10) Não havendo outra ação em curso, verifique a serventia, junto ao Cartório Distribuidor, a viabilidade de retificação da classe processual para a classe própria de Direito de Família (Guarda, ou classe correlata, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ), preservando-se o número do processo e a integralidade dos atos já praticados; 11) Havendo outra ação relacionada às mesmas partes e aos mesmos fatos, certifique a serventia essa circunstância, para posterior deliberação deste Juízo quanto a eventual conexão ou continência (artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil) e à conveniência de reunião dos feitos; 12) As providências dos itens 9 a 11 não suspendem o cumprimento das demais determinações desta decisão, notadamente as relativas à instrução probatória. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para saneamento adicional, conforme o caso. Diante da natureza da causa, que envolve interesse de menores, prossiga o feito em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Intimem-se. - ADV: HELLEN CAROLINE ARAÚJO LISBOA (OAB 60174/PE), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), JORGE GUARACY RIBEIRO (OAB 511786/SP), ALANA DA SILVA AMORIM (OAB 81042/BA)