Detalhe do processo

1012997-27.2020.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012997-27.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Elen Guimarães Faria Lima - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar em favor de Elen Guimarães Faria Lima o domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Dorivaldo Francisco Loria, nº 903, Casa 04, Balneário Maracanã, no Município de Praia Grande/SP, com área total de terreno de 65,0415 m² e perímetro de 40,96 metros, correspondente à descrição técnica, plantas e memorial descritivo constantes do laudo pericial homologado de fls. 132/145, que passam a integrar este título judicial declaratório de propriedade. Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida material pelo titular do domínio tabular, cuja representação decorreu de curadoria especial deferida após citação editalícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de usucapião ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome da requerente, instruindo-se com as peças necessárias (petição inicial, laudo pericial, plantas e esta sentença), observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA (OAB 400471/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELEN GUIMARãES FARIA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARID MOHAMAD MALAT

OAB: 240593/SP

HUMBERTO DE OLIVEIRA

OAB: 400471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012997-27.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Elen Guimarães Faria Lima - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar em favor de Elen Guimarães Faria Lima o domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Dorivaldo Francisco Loria, nº 903, Casa 04, Balneário Maracanã, no Município de Praia Grande/SP, com área total de terreno de 65,0415 m² e perímetro de 40,96 metros, correspondente à descrição técnica, plantas e memorial descritivo constantes do laudo pericial homologado de fls. 132/145, que passam a integrar este título judicial declaratório de propriedade. Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida material pelo titular do domínio tabular, cuja representação decorreu de curadoria especial deferida após citação editalícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de usucapião ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome da requerente, instruindo-se com as peças necessárias (petição inicial, laudo pericial, plantas e esta sentença), observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA (OAB 400471/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)