1012989-86.2024.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012989-86.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Bernardino da Silva Junior - Adriana dos Santos França - - Elias Ferreira França - Suhai Seguros S/A - Vistos. 1. Compulsando melhor os autos, verifico que a controvérsia central do feito conexo (ação de nº 1027610-77.2024.8.26.0003) reside na aferição dos danos suportados pelo veículo Land Rover (de propriedade da segurada Adriana dos Santos Franca). 2. O laudo pericial técnico apresentado às fls. 350/441 analisou detidamente o nexo de causalidade e a dinâmica do sinistro, concluindo pela existência de um único evento. Todavia, no tocante à análise econômica dos danos, o expert avaliou somente o veículo Chevrolet Blazer, não tendo emitido parecer conclusivo quanto à viabilidade econômica de reparo do veículo Land Rover, ponto essencial para o deslinde da lide conexa. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 480 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a complementação da prova pericial, devendo o perito avaliar, com base nos danos estruturais descritos e documentados nos autos, a extensão dos danos suportados pelo veículo Land Rover (segurado), manifestando-se expressamente se houve perda total do referido bem (seja por critério técnico de compromisso estrutural ou critério econômico de inviabilidade de reparo superior a 75% do valor de mercado, conforme parâmetros de praxe). 4. Para tanto, intime-se o perito para arbitrar, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários suplementares para a realização da complementação ora determinada, observando-se que, por força da decisão de fls. 336/337 dos autos de nº 1027610-77.2024.8.26.0003, o ônus do pagamento recai sobre a seguradora. 5. Com a resposta nos autos, intime-se a seguradora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito respectivo. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos suplementares, se desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC e, em seguida, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP), ELANE LIMA DE SOUZA FERREIRA (OAB 515442/SP), ELANE LIMA DE SOUZA FERREIRA (OAB 515442/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA DOS SANTOS FRANçA
Réu ELIAS FERREIRA FRANçA
Réu SUHAI SEGUROS S/A
Autor WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELANE LIMA DE SOUZA FERREIRA
OAB: 515442/SP
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 401525/SP
WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR
OAB: 371044/SP
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012989-86.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Bernardino da Silva Junior - Adriana dos Santos França - - Elias Ferreira França - Suhai Seguros S/A - Vistos. 1. Compulsando melhor os autos, verifico que a controvérsia central do feito conexo (ação de nº 1027610-77.2024.8.26.0003) reside na aferição dos danos suportados pelo veículo Land Rover (de propriedade da segurada Adriana dos Santos Franca). 2. O laudo pericial técnico apresentado às fls. 350/441 analisou detidamente o nexo de causalidade e a dinâmica do sinistro, concluindo pela existência de um único evento. Todavia, no tocante à análise econômica dos danos, o expert avaliou somente o veículo Chevrolet Blazer, não tendo emitido parecer conclusivo quanto à viabilidade econômica de reparo do veículo Land Rover, ponto essencial para o deslinde da lide conexa. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 480 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a complementação da prova pericial, devendo o perito avaliar, com base nos danos estruturais descritos e documentados nos autos, a extensão dos danos suportados pelo veículo Land Rover (segurado), manifestando-se expressamente se houve perda total do referido bem (seja por critério técnico de compromisso estrutural ou critério econômico de inviabilidade de reparo superior a 75% do valor de mercado, conforme parâmetros de praxe). 4. Para tanto, intime-se o perito para arbitrar, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários suplementares para a realização da complementação ora determinada, observando-se que, por força da decisão de fls. 336/337 dos autos de nº 1027610-77.2024.8.26.0003, o ônus do pagamento recai sobre a seguradora. 5. Com a resposta nos autos, intime-se a seguradora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito respectivo. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos suplementares, se desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC e, em seguida, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP), ELANE LIMA DE SOUZA FERREIRA (OAB 515442/SP), ELANE LIMA DE SOUZA FERREIRA (OAB 515442/SP)