Detalhe do processo

1012988-75.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012988-75.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - E.N.C. - Vistos. Em que pese a revelia da parte requerida, esta não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, porquanto a presente demanda versa sobre direito indisponível, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e a criança; b) a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a criança. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame hematológico de DNA. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC a designação de data para coleta das amostras biológicas na unidade descentralizada de Piracicaba, bem como a realização de exame de confronto genético para investigação de paternidade. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo: "Qual a probabilidade de o autor ser o pai biológico da criança?" Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a designação da data para realização da perícia, intimando-se pessoalmente as partes acerca do agendamento. Juntado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes e do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, em especial estudo psicossocial destinado à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo, ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.N.C.

Autor M.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO JUNIOR DA COSTA

OAB: 346559/SP

CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS

OAB: 351084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012988-75.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - E.N.C. - Vistos. Em que pese a revelia da parte requerida, esta não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, porquanto a presente demanda versa sobre direito indisponível, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e a criança; b) a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a criança. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame hematológico de DNA. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC a designação de data para coleta das amostras biológicas na unidade descentralizada de Piracicaba, bem como a realização de exame de confronto genético para investigação de paternidade. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo: "Qual a probabilidade de o autor ser o pai biológico da criança?" Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a designação da data para realização da perícia, intimando-se pessoalmente as partes acerca do agendamento. Juntado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes e do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, em especial estudo psicossocial destinado à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo, ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)