1012988-75.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012988-75.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - E.N.C. - Vistos. Em que pese a revelia da parte requerida, esta não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, porquanto a presente demanda versa sobre direito indisponível, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e a criança; b) a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a criança. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame hematológico de DNA. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC a designação de data para coleta das amostras biológicas na unidade descentralizada de Piracicaba, bem como a realização de exame de confronto genético para investigação de paternidade. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo: "Qual a probabilidade de o autor ser o pai biológico da criança?" Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a designação da data para realização da perícia, intimando-se pessoalmente as partes acerca do agendamento. Juntado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes e do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, em especial estudo psicossocial destinado à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo, ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.N.C.
Autor M.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO JUNIOR DA COSTA
OAB: 346559/SP
CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS
OAB: 351084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012988-75.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.C. - E.N.C. - Vistos. Em que pese a revelia da parte requerida, esta não induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, porquanto a presente demanda versa sobre direito indisponível, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e a criança; b) a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a criança. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame hematológico de DNA. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC a designação de data para coleta das amostras biológicas na unidade descentralizada de Piracicaba, bem como a realização de exame de confronto genético para investigação de paternidade. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo: "Qual a probabilidade de o autor ser o pai biológico da criança?" Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a designação da data para realização da perícia, intimando-se pessoalmente as partes acerca do agendamento. Juntado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes e do Ministério Público, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, em especial estudo psicossocial destinado à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo, ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)