1012967-62.2023.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Protesto Indevido de Título
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012967-62.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Kronbauer, Guttman e Lorenz Engenharia Ltda - Fls.1830/1834: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. Sentença de fls.1822/1825. A embargada se manifestou a fls.1838/1847, pela rejeição dos embargos. Os embargos comportam acolhida em parte, apenas para que o Juízo se manifeste sobre o pedido de perícia complementar. E o pedido deve ser rechaçado. O experto esclareceu, a fls. 1808/1809, que a vistoria in loco nada agregaria às suas conclusões, revelando-se despicienda. De outro vértice, observa-se que os requisitos estabelecidos pelo artigo 480, do Código de Processo Civil, para a determinação de uma perícia complementar, não se fazem presentes. Não há omissão ou obscuridade no laudo pericial. Tampouco houve falhas metodológicas ou erros materiais graves no laudo, que recomendassem novas diligências. Sendo assim, a rejeição do pedido era de rigor. Quanto ao depoimento das testemunhas da embargante, este foi tomado em audiência e a r. Sentença se pronunciou sobre a prova, contudo, cabe acrescentar que tais relatos pouco acrescentaram à prova dos autos, já que a controvérsia residia em matéria de ordem técnica. No mais, os embargos possuem caráter infringente e, como tal , não serão acolhidos. Eventual inconformismo com o teor da r. Sentença deverá ser veiculado mediante a interposição do recurso cabível. Nestes termos, ACOLHO em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer estes pontos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KRONBAUER, GUTTMAN E LORENZ ENGENHARIA LTDA
Autor WICKBOLD & NOSSO PãO INDúSTRIAS ALIMENTíCIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ALVAREZ MORALES
OAB: 347217/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO
OAB: 386306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012967-62.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Kronbauer, Guttman e Lorenz Engenharia Ltda - Fls.1830/1834: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. Sentença de fls.1822/1825. A embargada se manifestou a fls.1838/1847, pela rejeição dos embargos. Os embargos comportam acolhida em parte, apenas para que o Juízo se manifeste sobre o pedido de perícia complementar. E o pedido deve ser rechaçado. O experto esclareceu, a fls. 1808/1809, que a vistoria in loco nada agregaria às suas conclusões, revelando-se despicienda. De outro vértice, observa-se que os requisitos estabelecidos pelo artigo 480, do Código de Processo Civil, para a determinação de uma perícia complementar, não se fazem presentes. Não há omissão ou obscuridade no laudo pericial. Tampouco houve falhas metodológicas ou erros materiais graves no laudo, que recomendassem novas diligências. Sendo assim, a rejeição do pedido era de rigor. Quanto ao depoimento das testemunhas da embargante, este foi tomado em audiência e a r. Sentença se pronunciou sobre a prova, contudo, cabe acrescentar que tais relatos pouco acrescentaram à prova dos autos, já que a controvérsia residia em matéria de ordem técnica. No mais, os embargos possuem caráter infringente e, como tal , não serão acolhidos. Eventual inconformismo com o teor da r. Sentença deverá ser veiculado mediante a interposição do recurso cabível. Nestes termos, ACOLHO em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer estes pontos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)