Detalhe do processo

1012967-62.2023.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Classe
Protesto Indevido de Título
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012967-62.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Kronbauer, Guttman e Lorenz Engenharia Ltda - Fls.1830/1834: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. Sentença de fls.1822/1825. A embargada se manifestou a fls.1838/1847, pela rejeição dos embargos. Os embargos comportam acolhida em parte, apenas para que o Juízo se manifeste sobre o pedido de perícia complementar. E o pedido deve ser rechaçado. O experto esclareceu, a fls. 1808/1809, que a vistoria in loco nada agregaria às suas conclusões, revelando-se despicienda. De outro vértice, observa-se que os requisitos estabelecidos pelo artigo 480, do Código de Processo Civil, para a determinação de uma perícia complementar, não se fazem presentes. Não há omissão ou obscuridade no laudo pericial. Tampouco houve falhas metodológicas ou erros materiais graves no laudo, que recomendassem novas diligências. Sendo assim, a rejeição do pedido era de rigor. Quanto ao depoimento das testemunhas da embargante, este foi tomado em audiência e a r. Sentença se pronunciou sobre a prova, contudo, cabe acrescentar que tais relatos pouco acrescentaram à prova dos autos, já que a controvérsia residia em matéria de ordem técnica. No mais, os embargos possuem caráter infringente e, como tal , não serão acolhidos. Eventual inconformismo com o teor da r. Sentença deverá ser veiculado mediante a interposição do recurso cabível. Nestes termos, ACOLHO em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer estes pontos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KRONBAUER, GUTTMAN E LORENZ ENGENHARIA LTDA

Autor WICKBOLD & NOSSO PãO INDúSTRIAS ALIMENTíCIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ALVAREZ MORALES

OAB: 347217/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO

OAB: 386306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012967-62.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Kronbauer, Guttman e Lorenz Engenharia Ltda - Fls.1830/1834: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. Sentença de fls.1822/1825. A embargada se manifestou a fls.1838/1847, pela rejeição dos embargos. Os embargos comportam acolhida em parte, apenas para que o Juízo se manifeste sobre o pedido de perícia complementar. E o pedido deve ser rechaçado. O experto esclareceu, a fls. 1808/1809, que a vistoria in loco nada agregaria às suas conclusões, revelando-se despicienda. De outro vértice, observa-se que os requisitos estabelecidos pelo artigo 480, do Código de Processo Civil, para a determinação de uma perícia complementar, não se fazem presentes. Não há omissão ou obscuridade no laudo pericial. Tampouco houve falhas metodológicas ou erros materiais graves no laudo, que recomendassem novas diligências. Sendo assim, a rejeição do pedido era de rigor. Quanto ao depoimento das testemunhas da embargante, este foi tomado em audiência e a r. Sentença se pronunciou sobre a prova, contudo, cabe acrescentar que tais relatos pouco acrescentaram à prova dos autos, já que a controvérsia residia em matéria de ordem técnica. No mais, os embargos possuem caráter infringente e, como tal , não serão acolhidos. Eventual inconformismo com o teor da r. Sentença deverá ser veiculado mediante a interposição do recurso cabível. Nestes termos, ACOLHO em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer estes pontos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)