Detalhe do processo

1012964-22.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012964-22.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010057-69.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto Heise Lima Junior - Vistos. Da leitura da peça inicial de fls. 1-2, trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Roberto Heise Lima Junior em face do Município de Jundiaí, por dependência aos autos físicos nº 0043425-14.2009.8.26.0309, para apuração do valor a que se refere o item 3 do dispositivo da sentença de fls. 19/27, confirmada pelos acórdãos de fls. 3/9 e 10/18. Deferido o processamento do incidente e nomeado perito (fls. 30/31), atribuiu-se ao executado o recolhimento da honorária pericial (fls. 72), acolhida a estimativa a fls. 95 e depositada a verba a fls. 106/113. O laudo foi apresentado a fls. 122/198, seguido dos esclarecimentos de fls. 230/239. O exequente não se manifestou sobre a prova técnica, reconhecida a preclusão a fls. 224 e certificado novo silêncio a fls. 253. O executado juntou as manifestações de seu assistente técnico a fls. 210/212 e 248/252 e apresentou alegações finais a fls. 259, nas quais reitera as observações ali lançadas. Encerrada a instrução (fls. 254), decorreu o prazo sem alegações finais do exequente (fls. 260). É o relatório. Decido. 1. Da matéria alcançada pela coisa julgada. O executado sustenta, por meio de seu assistente técnico, que o compromisso firmado em 27 de outubro de 2006 impunha obrigações recíprocas e que o inadimplemento do exequente, que edificou muro de gabiões em dimensões inferiores às necessárias e não executou a escada hidráulica, o desobrigaria de cumprir a parte que lhe cabia. A alegação diz respeito ao próprio dever de indenizar, questão decidida na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelas irregularidades do parcelamento e o acórdão de fls. 3/9 manteve integralmente esse entendimento, consignando que a celebração de acordo não cumprido pelo Poder Público agrava a sua situação. O próprio assistente técnico registra, a fls. 211, que o tema já foi exaurido no processo de conhecimento. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que julgou o mérito, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A liquidação se limita, portanto, a apurar o valor da obrigação já reconhecida, sem reabrir o exame de sua existência. Rejeita-se, pois, a tese neste ponto. 2. Do objeto da liquidação. O item 3 do dispositivo condenou o Município ao ressarcimento do valor correspondente à porção de terra que "lhe for subtraída de seus lotes, para a execução da obra definida no item 1 acima, montante a ser apurado em liquidação por arbitramento". A fundamentação que precede o dispositivo esclarece o alcance da condenação. Consta de fls. 24 que, demonstrada a erosão, "somente após a execução das obras necessárias será possível aferir se parte do terreno foi definitivamente destacada para refazimento do talude", razão pela qual o dano "ainda não está definitivamente apurado, dependendo de liquidação oportuna, por arbitramento". No mesmo sentido o acórdão de fls. 9, que se refere à indenização "pela porção de terra que vier a ser subtraída de seus lotes para execução das obras". O crédito, portanto, tem por objeto a área que vier a ser efetivamente destacada dos lotes 14-B, 15-A, 15-B e 16 quando da execução das obras de estabilização do talude, e não o valor integral dos imóveis. A petição inicial deste incidente (fls. 1/2), ao transcrever o dispositivo, substituiu a expressão "lhe for subtraída" por "lhe foi subtraída", e os quesitos ali formulados indagam sobre a eventual inutilidade dos terrenos e sobre o valor total dos lotes. O perito respondeu prejudicados os quesitos "a" e "b", consignando a fls. 127 que não houve formalização de inutilidade dos imóveis e que a matéria dependeria de definição judicial. Ainda assim, procedeu à avaliação da área integral dos quatro lotes. A indenização do valor total dos imóveis não encontra respaldo no título. Equivaleria ao reconhecimento de apossamento administrativo de toda a propriedade, sem que tenha havido pedido, condenação ou previsão de transferência do domínio ao Município, de modo que o exequente permaneceria proprietário dos lotes e receberia, a um só tempo, o valor integral deles. Por outro lado, o laudo confirma que as obras não foram executadas. O perito concluiu a fls. 162/163 e reiterou a fls. 238 que as intervenções de responsabilidade da Municipalidade não foram realizadas, de sorte que ainda não existe porção de terra subtraída a quantificar. A obrigação de fazer, registre-se, é objeto de cumprimento nos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309, conforme noticiado a fls. 213. Disso não decorre, contudo, a inutilidade da prova produzida. O elemento que reclamava conhecimento técnico e justificava o arbitramento é o valor do metro quadrado dos imóveis, o qual pode ser desde logo fixado. Definido esse parâmetro, a apuração do crédito passa a depender de simples operação aritmética, dispensando nova liquidação, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Do laudo pericial e do valor unitário. O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de sete amostras localizadas no mesmo bairro dos imóveis avaliandos e homogeneização pelos fatores oferta, topografia, área e testada, segundo as normas do IBAPE (fls. 138/159). Uma das amostras foi descartada por superar o limite superior de trinta por cento em relação à média, e as seis remanescentes conduziram ao valor unitário homogeneizado de R$ 640,18 por metro quadrado. Aplicada a depreciação de trinta por cento correspondente ao acentuado declive da área, o perito alcançou, para a totalidade de 1.568,00 m², o valor de R$ 702.664,02 (fls. 160/161). A metodologia não foi impugnada. O exequente deixou de se manifestar sobre o laudo, com preclusão reconhecida a fls. 224, e o assistente técnico do executado consignou expressamente, a fls. 212 e 251, não vislumbrar incoerência no levantamento dos valores, na pesquisa de mercado e na metodologia aplicada. Adota-se, assim, o valor unitário depreciado, obtido pela divisão do montante apurado pela área total dos quatro lotes, o que resulta em R$ 448,13 por metro quadrado, tendo por data-base o mês de outubro de 2023, época da elaboração do laudo e da pesquisa que o instruiu. 4. Da forma de apuração do crédito. Concluídas as obras de estabilização do talude, deverá o exequente apresentar levantamento planialtimétrico e anotação de responsabilidade técnica que identifiquem, com precisão, a área efetivamente destacada de cada um dos lotes 14-B, 15-A, 15-B e 16 para a execução dos serviços, facultada ao executado a apresentação de levantamento próprio. O crédito corresponderá ao produto da área assim apurada pelo valor unitário ora fixado, atualizado na forma do item seguinte. 5. Da atualização. O valor unitário fixado será corrigido monetariamente desde outubro de 2023 até o efetivo pagamento, observados os critérios do título executivo, que remete aos Temas 810 do C. Supremo Tribunal Federal e 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros. O critério instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não incide nesta fase, pois se aplica à atualização dos requisitórios, da respectiva expedição até o pagamento, estágio ainda não alcançado nestes autos. 6. Dos requerimentos remanescentes. A fls. 93/94 o exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da impugnação apresentada pelo executado à honorária pericial. O pedido não comporta acolhimento. A impugnação constituiu exercício regular do contraditório, foi apreciada a fls. 95 e conduziu, inclusive, ao detalhamento das atividades periciais e à redução espontânea do valor proposto, de R$ 12.600,00 para R$ 11.340,00, oportunamente depositado. A fls. 213/216 o exequente requereu a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, a sua responsabilização pelo crime de desobediência e a suspensão das execuções fiscais de IPTU que indica, com cancelamento da penhora nelas determinada. Instado a esclarecer os pedidos em face da natureza deste incidente (fls. 217), o exequente permaneceu inerte. Os requerimentos são estranhos ao objeto desta liquidação, que se restringe à apuração do valor devido. O cumprimento da obrigação de fazer é objeto dos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309, onde já cominada multa, segundo noticia a própria petição. As questões relativas aos débitos de IPTU e às constrições neles ordenadas devem ser deduzidas nos respectivos executivos fiscais e nos autos nº 1010057-69.2024.8.26.0309, aos quais estes se encontram apensados (fls. 222). A apuração de eventual ilícito penal, por fim, refoge à competência deste Juízo. Ficam, pois, indeferidos. 7. Dos honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios neste incidente, por ausência de previsão no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo daqueles fixados no título executivo, que incidirão sobre a condenação líquida quando apurada. A honorária pericial, já recolhida pelo executado e levantada pelo perito (fls. 106/113 e 206), permanece a cargo daquele, na linha do que decidido a fls. 72. Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO e FIXO, para os fins do item 3 do dispositivo da sentença de fls. 19/27, o valor unitário de R$ 448,13 (quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos) por metro quadrado, com data-base em outubro de 2023, declarando que o crédito do exequente corresponderá ao produto desse valor pela área efetivamente subtraída de seus lotes para a execução das obras determinadas no item 1 do mesmo dispositivo, a ser apurada por cálculo aritmético na forma do item 4 desta decisão, com a atualização prevista no item 5. Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento e o polo passivo, do qual deve constar o Município de Jundiaí, ente dotado de personalidade jurídica. Oficie-se ao Município de Jundiaí e à Defesa Civil, com cópia das conclusões de fls. 162/163 e 238/239, nas quais o perito do Juízo aponta a instabilidade do talude e a possibilidade de colapso estrutural, para as providências que entenderem cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo dos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo, sem baixa, a notícia da conclusão das obras, prosseguindo-se então na forma do item 4. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), GUSTAVO LARRUBIA GUILLEN (OAB 448003/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO HEISE LIMA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA

OAB: 253349/SP

GUSTAVO LARRUBIA GUILLEN

OAB: 448003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012964-22.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010057-69.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto Heise Lima Junior - Vistos. Da leitura da peça inicial de fls. 1-2, trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Roberto Heise Lima Junior em face do Município de Jundiaí, por dependência aos autos físicos nº 0043425-14.2009.8.26.0309, para apuração do valor a que se refere o item 3 do dispositivo da sentença de fls. 19/27, confirmada pelos acórdãos de fls. 3/9 e 10/18. Deferido o processamento do incidente e nomeado perito (fls. 30/31), atribuiu-se ao executado o recolhimento da honorária pericial (fls. 72), acolhida a estimativa a fls. 95 e depositada a verba a fls. 106/113. O laudo foi apresentado a fls. 122/198, seguido dos esclarecimentos de fls. 230/239. O exequente não se manifestou sobre a prova técnica, reconhecida a preclusão a fls. 224 e certificado novo silêncio a fls. 253. O executado juntou as manifestações de seu assistente técnico a fls. 210/212 e 248/252 e apresentou alegações finais a fls. 259, nas quais reitera as observações ali lançadas. Encerrada a instrução (fls. 254), decorreu o prazo sem alegações finais do exequente (fls. 260). É o relatório. Decido. 1. Da matéria alcançada pela coisa julgada. O executado sustenta, por meio de seu assistente técnico, que o compromisso firmado em 27 de outubro de 2006 impunha obrigações recíprocas e que o inadimplemento do exequente, que edificou muro de gabiões em dimensões inferiores às necessárias e não executou a escada hidráulica, o desobrigaria de cumprir a parte que lhe cabia. A alegação diz respeito ao próprio dever de indenizar, questão decidida na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelas irregularidades do parcelamento e o acórdão de fls. 3/9 manteve integralmente esse entendimento, consignando que a celebração de acordo não cumprido pelo Poder Público agrava a sua situação. O próprio assistente técnico registra, a fls. 211, que o tema já foi exaurido no processo de conhecimento. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que julgou o mérito, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A liquidação se limita, portanto, a apurar o valor da obrigação já reconhecida, sem reabrir o exame de sua existência. Rejeita-se, pois, a tese neste ponto. 2. Do objeto da liquidação. O item 3 do dispositivo condenou o Município ao ressarcimento do valor correspondente à porção de terra que "lhe for subtraída de seus lotes, para a execução da obra definida no item 1 acima, montante a ser apurado em liquidação por arbitramento". A fundamentação que precede o dispositivo esclarece o alcance da condenação. Consta de fls. 24 que, demonstrada a erosão, "somente após a execução das obras necessárias será possível aferir se parte do terreno foi definitivamente destacada para refazimento do talude", razão pela qual o dano "ainda não está definitivamente apurado, dependendo de liquidação oportuna, por arbitramento". No mesmo sentido o acórdão de fls. 9, que se refere à indenização "pela porção de terra que vier a ser subtraída de seus lotes para execução das obras". O crédito, portanto, tem por objeto a área que vier a ser efetivamente destacada dos lotes 14-B, 15-A, 15-B e 16 quando da execução das obras de estabilização do talude, e não o valor integral dos imóveis. A petição inicial deste incidente (fls. 1/2), ao transcrever o dispositivo, substituiu a expressão "lhe for subtraída" por "lhe foi subtraída", e os quesitos ali formulados indagam sobre a eventual inutilidade dos terrenos e sobre o valor total dos lotes. O perito respondeu prejudicados os quesitos "a" e "b", consignando a fls. 127 que não houve formalização de inutilidade dos imóveis e que a matéria dependeria de definição judicial. Ainda assim, procedeu à avaliação da área integral dos quatro lotes. A indenização do valor total dos imóveis não encontra respaldo no título. Equivaleria ao reconhecimento de apossamento administrativo de toda a propriedade, sem que tenha havido pedido, condenação ou previsão de transferência do domínio ao Município, de modo que o exequente permaneceria proprietário dos lotes e receberia, a um só tempo, o valor integral deles. Por outro lado, o laudo confirma que as obras não foram executadas. O perito concluiu a fls. 162/163 e reiterou a fls. 238 que as intervenções de responsabilidade da Municipalidade não foram realizadas, de sorte que ainda não existe porção de terra subtraída a quantificar. A obrigação de fazer, registre-se, é objeto de cumprimento nos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309, conforme noticiado a fls. 213. Disso não decorre, contudo, a inutilidade da prova produzida. O elemento que reclamava conhecimento técnico e justificava o arbitramento é o valor do metro quadrado dos imóveis, o qual pode ser desde logo fixado. Definido esse parâmetro, a apuração do crédito passa a depender de simples operação aritmética, dispensando nova liquidação, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Do laudo pericial e do valor unitário. O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de sete amostras localizadas no mesmo bairro dos imóveis avaliandos e homogeneização pelos fatores oferta, topografia, área e testada, segundo as normas do IBAPE (fls. 138/159). Uma das amostras foi descartada por superar o limite superior de trinta por cento em relação à média, e as seis remanescentes conduziram ao valor unitário homogeneizado de R$ 640,18 por metro quadrado. Aplicada a depreciação de trinta por cento correspondente ao acentuado declive da área, o perito alcançou, para a totalidade de 1.568,00 m², o valor de R$ 702.664,02 (fls. 160/161). A metodologia não foi impugnada. O exequente deixou de se manifestar sobre o laudo, com preclusão reconhecida a fls. 224, e o assistente técnico do executado consignou expressamente, a fls. 212 e 251, não vislumbrar incoerência no levantamento dos valores, na pesquisa de mercado e na metodologia aplicada. Adota-se, assim, o valor unitário depreciado, obtido pela divisão do montante apurado pela área total dos quatro lotes, o que resulta em R$ 448,13 por metro quadrado, tendo por data-base o mês de outubro de 2023, época da elaboração do laudo e da pesquisa que o instruiu. 4. Da forma de apuração do crédito. Concluídas as obras de estabilização do talude, deverá o exequente apresentar levantamento planialtimétrico e anotação de responsabilidade técnica que identifiquem, com precisão, a área efetivamente destacada de cada um dos lotes 14-B, 15-A, 15-B e 16 para a execução dos serviços, facultada ao executado a apresentação de levantamento próprio. O crédito corresponderá ao produto da área assim apurada pelo valor unitário ora fixado, atualizado na forma do item seguinte. 5. Da atualização. O valor unitário fixado será corrigido monetariamente desde outubro de 2023 até o efetivo pagamento, observados os critérios do título executivo, que remete aos Temas 810 do C. Supremo Tribunal Federal e 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros. O critério instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 não incide nesta fase, pois se aplica à atualização dos requisitórios, da respectiva expedição até o pagamento, estágio ainda não alcançado nestes autos. 6. Dos requerimentos remanescentes. A fls. 93/94 o exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da impugnação apresentada pelo executado à honorária pericial. O pedido não comporta acolhimento. A impugnação constituiu exercício regular do contraditório, foi apreciada a fls. 95 e conduziu, inclusive, ao detalhamento das atividades periciais e à redução espontânea do valor proposto, de R$ 12.600,00 para R$ 11.340,00, oportunamente depositado. A fls. 213/216 o exequente requereu a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, a sua responsabilização pelo crime de desobediência e a suspensão das execuções fiscais de IPTU que indica, com cancelamento da penhora nelas determinada. Instado a esclarecer os pedidos em face da natureza deste incidente (fls. 217), o exequente permaneceu inerte. Os requerimentos são estranhos ao objeto desta liquidação, que se restringe à apuração do valor devido. O cumprimento da obrigação de fazer é objeto dos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309, onde já cominada multa, segundo noticia a própria petição. As questões relativas aos débitos de IPTU e às constrições neles ordenadas devem ser deduzidas nos respectivos executivos fiscais e nos autos nº 1010057-69.2024.8.26.0309, aos quais estes se encontram apensados (fls. 222). A apuração de eventual ilícito penal, por fim, refoge à competência deste Juízo. Ficam, pois, indeferidos. 7. Dos honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios neste incidente, por ausência de previsão no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo daqueles fixados no título executivo, que incidirão sobre a condenação líquida quando apurada. A honorária pericial, já recolhida pelo executado e levantada pelo perito (fls. 106/113 e 206), permanece a cargo daquele, na linha do que decidido a fls. 72. Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO e FIXO, para os fins do item 3 do dispositivo da sentença de fls. 19/27, o valor unitário de R$ 448,13 (quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos) por metro quadrado, com data-base em outubro de 2023, declarando que o crédito do exequente corresponderá ao produto desse valor pela área efetivamente subtraída de seus lotes para a execução das obras determinadas no item 1 do mesmo dispositivo, a ser apurada por cálculo aritmético na forma do item 4 desta decisão, com a atualização prevista no item 5. Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento e o polo passivo, do qual deve constar o Município de Jundiaí, ente dotado de personalidade jurídica. Oficie-se ao Município de Jundiaí e à Defesa Civil, com cópia das conclusões de fls. 162/163 e 238/239, nas quais o perito do Juízo aponta a instabilidade do talude e a possibilidade de colapso estrutural, para as providências que entenderem cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo dos autos nº 1017698-79.2022.8.26.0309. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo, sem baixa, a notícia da conclusão das obras, prosseguindo-se então na forma do item 4. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), GUSTAVO LARRUBIA GUILLEN (OAB 448003/SP)