1012960-12.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012960-12.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Wesley Rodrigues Costa - Vistos. 1. A parte autora pretende desconstituir o resultado da perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, que não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo apto a enquadrá-la como pessoa com deficiência, requerendo sua reinclusão na lista especial do concurso público promovido pela UNICAMP e, ao final, a nomeação e posse no cargo. O feito, contudo, não comporta processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia não pode ser solucionada apenas mediante exame documental. O ato impugnado está amparado em avaliação médica oficial, cuja conclusão somente pode ser afastada, com segurança, mediante perícia médica judicial, eventualmente de natureza biopsicossocial, prova incompatível com a simplicidade e a celeridade próprias do rito especial. Por essa razão, o feito deverá ser direcionado à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 2. Há, ainda, irregularidades a serem sanadas. A FUNCAMP foi incorretamente qualificada como pessoa jurídica de direito público. Trata-se de fundação de direito privado, que atuou como organizadora do certame e não praticou o ato médico impugnado. A avaliação foi realizada pelo DPME, órgão integrante da Administração estadual, razão pela qual a Fazenda do Estado de São Paulo deve integrar o polo passivo, ao lado da UNICAMP, cabendo à parte autora esclarecer a pretensão deduzida contra cada demandada e excluir a FUNCAMP, se não demonstrar fundamento autônomo para sua permanência. Também deve ser corrigido o valor da causa. A pretensão não se limita à anulação formal do ato administrativo, pois compreende o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a nomeação e posse em cargo cuja remuneração mensal é de R$ 8.809,68. Considerada uma anuidade, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, o proveito econômico corresponde, no mínimo, a R$ 105.716,16, valor superior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, não houve recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, nem foi formulado pedido de gratuidade da justiça instruído com documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para emendar a inicial, a fim de: a) excluir a FUNCAMP do polo passivo, salvo demonstração concreta de fundamento autônomo para sua permanência; b) incluir a Fazenda do Estado de São Paulo e individualizar as pretensões formuladas contra cada ré; c) retificar o valor da causa para R$ 105.716,16; d) recolher a taxa judiciária e as despesas processuais correspondentes ao procedimento comum, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026, ou formular pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído; e) juntar, se disponível, a íntegra do procedimento administrativo do DPME, inclusive ficha, laudo e fundamentos da avaliação, bem como comprovar a situação atual do concurso e a alegada iminência de convocação. Cumprida a determinação, proceda-se à redistribuição do feito à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, onde será apreciado o pedido de tutela de urgência. O descumprimento acarretará o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEY RODRIGUES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
OAB: 535935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012960-12.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Wesley Rodrigues Costa - Vistos. 1. A parte autora pretende desconstituir o resultado da perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, que não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo apto a enquadrá-la como pessoa com deficiência, requerendo sua reinclusão na lista especial do concurso público promovido pela UNICAMP e, ao final, a nomeação e posse no cargo. O feito, contudo, não comporta processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia não pode ser solucionada apenas mediante exame documental. O ato impugnado está amparado em avaliação médica oficial, cuja conclusão somente pode ser afastada, com segurança, mediante perícia médica judicial, eventualmente de natureza biopsicossocial, prova incompatível com a simplicidade e a celeridade próprias do rito especial. Por essa razão, o feito deverá ser direcionado à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 2. Há, ainda, irregularidades a serem sanadas. A FUNCAMP foi incorretamente qualificada como pessoa jurídica de direito público. Trata-se de fundação de direito privado, que atuou como organizadora do certame e não praticou o ato médico impugnado. A avaliação foi realizada pelo DPME, órgão integrante da Administração estadual, razão pela qual a Fazenda do Estado de São Paulo deve integrar o polo passivo, ao lado da UNICAMP, cabendo à parte autora esclarecer a pretensão deduzida contra cada demandada e excluir a FUNCAMP, se não demonstrar fundamento autônomo para sua permanência. Também deve ser corrigido o valor da causa. A pretensão não se limita à anulação formal do ato administrativo, pois compreende o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a nomeação e posse em cargo cuja remuneração mensal é de R$ 8.809,68. Considerada uma anuidade, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, o proveito econômico corresponde, no mínimo, a R$ 105.716,16, valor superior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, não houve recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, nem foi formulado pedido de gratuidade da justiça instruído com documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para emendar a inicial, a fim de: a) excluir a FUNCAMP do polo passivo, salvo demonstração concreta de fundamento autônomo para sua permanência; b) incluir a Fazenda do Estado de São Paulo e individualizar as pretensões formuladas contra cada ré; c) retificar o valor da causa para R$ 105.716,16; d) recolher a taxa judiciária e as despesas processuais correspondentes ao procedimento comum, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026, ou formular pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído; e) juntar, se disponível, a íntegra do procedimento administrativo do DPME, inclusive ficha, laudo e fundamentos da avaliação, bem como comprovar a situação atual do concurso e a alegada iminência de convocação. Cumprida a determinação, proceda-se à redistribuição do feito à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, onde será apreciado o pedido de tutela de urgência. O descumprimento acarretará o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP)