1012958-45.2017.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012958-45.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Avelino Palma Pimenta - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos monitórios opostos por AVELINO PALMA PIMENTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO como remanescente o crédito do autor no valor de R$ 8.628,22 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), apurado na data-base de 27/06/2025, conforme laudo pericial de fls. 404/410, o qual passa a integrar, em complemento, o título executivo judicial já constituído nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) parâmetros já observados no laudo pericial quanto ao período por ele abrangido; (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se que, sobre o saldo remanescente ora reconhecido, tais encargos incidirão desde 28/08/2024 até a data do efetivo pagamento, tomando-se por base o valor de R$ 8.628,22 apurado em 27/06/2025 e procedendo-se à respectiva atualização e dedução dos encargos já nele contemplados até essa data, de modo a se evitar bis in idem. Sucumbente na impugnação, condeno o embargante AVELINO PALMA PIMENTA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente ora reconhecido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga-se o feito em fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 523 do CPC; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO ROBERTO DIB PALMA PIMENTA (OAB 220190/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVELINO PALMA PIMENTA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
JOÃO ROBERTO DIB PALMA PIMENTA
OAB: 220190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012958-45.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Avelino Palma Pimenta - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos monitórios opostos por AVELINO PALMA PIMENTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO como remanescente o crédito do autor no valor de R$ 8.628,22 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), apurado na data-base de 27/06/2025, conforme laudo pericial de fls. 404/410, o qual passa a integrar, em complemento, o título executivo judicial já constituído nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) parâmetros já observados no laudo pericial quanto ao período por ele abrangido; (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se que, sobre o saldo remanescente ora reconhecido, tais encargos incidirão desde 28/08/2024 até a data do efetivo pagamento, tomando-se por base o valor de R$ 8.628,22 apurado em 27/06/2025 e procedendo-se à respectiva atualização e dedução dos encargos já nele contemplados até essa data, de modo a se evitar bis in idem. Sucumbente na impugnação, condeno o embargante AVELINO PALMA PIMENTA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente ora reconhecido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga-se o feito em fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 523 do CPC; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO ROBERTO DIB PALMA PIMENTA (OAB 220190/SP)