1012957-55.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012957-55.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Erenilda Maria Ormundo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. A autora peticiona às fls. 183/187, noticiando fatos supervenientes e requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com análise dos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, constatada incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Aduz, para tanto, que foram emitidos novos atestados médicos em 27/05/2026 e 10/06/2026, os quais recomendam seu afastamento das atividades laborativas, tendo protocolado novos requerimentos administrativos perante os requeridos. Conforme decisão de fls. 162, já foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa da autora, seu grau, caráter temporário ou permanente, bem como a viabilidade de readaptação funcional. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, inclusive com a expedição do competente ofício (fls. 175), encontrando-se os autos, neste momento, no aguardo de resposta do órgão pericial acerca da designação da data para realização do exame. Os documentos médicos ora apresentados constituem elementos que poderão ser oportunamente submetidos à apreciação do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para alterar a decisão anteriormente proferida ou justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque a controvérsia técnica instaurada nos autos demanda avaliação pericial imparcial, já determinada por este Juízo. Ademais, não há demonstração de fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 162, permanecendo necessária a conclusão da prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 162, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se nos autos a resposta do IMESC quanto à designação da data para realização da perícia médica, prosseguindo-se oportunamente com a regular instrução do feito. Intime-se. - ADV: THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERENILDA MARIA ORMUNDO
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SOUSA TEIXEIRA
OAB: 373262/SP
GABRIEL MAYER
OAB: 471356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1012957-55.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Erenilda Maria Ormundo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. A autora peticiona às fls. 183/187, noticiando fatos supervenientes e requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com análise dos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, constatada incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Aduz, para tanto, que foram emitidos novos atestados médicos em 27/05/2026 e 10/06/2026, os quais recomendam seu afastamento das atividades laborativas, tendo protocolado novos requerimentos administrativos perante os requeridos. Conforme decisão de fls. 162, já foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa da autora, seu grau, caráter temporário ou permanente, bem como a viabilidade de readaptação funcional. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, inclusive com a expedição do competente ofício (fls. 175), encontrando-se os autos, neste momento, no aguardo de resposta do órgão pericial acerca da designação da data para realização do exame. Os documentos médicos ora apresentados constituem elementos que poderão ser oportunamente submetidos à apreciação do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para alterar a decisão anteriormente proferida ou justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque a controvérsia técnica instaurada nos autos demanda avaliação pericial imparcial, já determinada por este Juízo. Ademais, não há demonstração de fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 162, permanecendo necessária a conclusão da prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 162, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se nos autos a resposta do IMESC quanto à designação da data para realização da perícia médica, prosseguindo-se oportunamente com a regular instrução do feito. Intime-se. - ADV: THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)