Detalhe do processo

1012957-55.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012957-55.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Erenilda Maria Ormundo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. A autora peticiona às fls. 183/187, noticiando fatos supervenientes e requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com análise dos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, constatada incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Aduz, para tanto, que foram emitidos novos atestados médicos em 27/05/2026 e 10/06/2026, os quais recomendam seu afastamento das atividades laborativas, tendo protocolado novos requerimentos administrativos perante os requeridos. Conforme decisão de fls. 162, já foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa da autora, seu grau, caráter temporário ou permanente, bem como a viabilidade de readaptação funcional. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, inclusive com a expedição do competente ofício (fls. 175), encontrando-se os autos, neste momento, no aguardo de resposta do órgão pericial acerca da designação da data para realização do exame. Os documentos médicos ora apresentados constituem elementos que poderão ser oportunamente submetidos à apreciação do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para alterar a decisão anteriormente proferida ou justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque a controvérsia técnica instaurada nos autos demanda avaliação pericial imparcial, já determinada por este Juízo. Ademais, não há demonstração de fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 162, permanecendo necessária a conclusão da prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 162, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se nos autos a resposta do IMESC quanto à designação da data para realização da perícia médica, prosseguindo-se oportunamente com a regular instrução do feito. Intime-se. - ADV: THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERENILDA MARIA ORMUNDO

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SOUSA TEIXEIRA

OAB: 373262/SP

GABRIEL MAYER

OAB: 471356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012957-55.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Erenilda Maria Ormundo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. A autora peticiona às fls. 183/187, noticiando fatos supervenientes e requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com análise dos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, constatada incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Aduz, para tanto, que foram emitidos novos atestados médicos em 27/05/2026 e 10/06/2026, os quais recomendam seu afastamento das atividades laborativas, tendo protocolado novos requerimentos administrativos perante os requeridos. Conforme decisão de fls. 162, já foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial judicial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa da autora, seu grau, caráter temporário ou permanente, bem como a viabilidade de readaptação funcional. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, inclusive com a expedição do competente ofício (fls. 175), encontrando-se os autos, neste momento, no aguardo de resposta do órgão pericial acerca da designação da data para realização do exame. Os documentos médicos ora apresentados constituem elementos que poderão ser oportunamente submetidos à apreciação do perito judicial, não sendo suficientes, por si sós, para alterar a decisão anteriormente proferida ou justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque a controvérsia técnica instaurada nos autos demanda avaliação pericial imparcial, já determinada por este Juízo. Ademais, não há demonstração de fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 162, permanecendo necessária a conclusão da prova técnica para adequada formação do convencimento judicial. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 162, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se nos autos a resposta do IMESC quanto à designação da data para realização da perícia médica, prosseguindo-se oportunamente com a regular instrução do feito. Intime-se. - ADV: THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB 373262/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)