Detalhe do processo

1012956-68.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012956-68.2023.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.O. - L.C.A.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de Benedita Prestes Soares e de seu filho herdeiro Bernardo Soares. A falecida deixou como sucessores os filhos Maria Aparecida e Bernardo (fl. 20). Por sua vez, o autor da herança Bernardo faleceu posteriormente, deixando duas filhas herdeiras, Ellen Caroline e Laura de Cássia (fl. 21). A demanda foi originariamente distribuída por Ellen Caroline Pereira do Nascimento Soares, sob a denominação de ação de petição de herança cumulada com indenização por danos morais em face de sua irmã Laura de Cássia Almeida Soares (fls. 1/6), pleiteando a restituição de metade dos valores sacados pela ré mediante alvará judicial, além da partilha de veículo e reparação moral (fls. 2/5). Pela decisão de fls. 48/49 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela provisória de urgência. Foi apresentada emenda à petição inicial às fls. 54/60, postulando a conversão do feito em ação de inventário conjunto dos bens deixados por Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares, promovendo a inclusão da herdeira Maria Aparecida Soares Mendes no polo passivo. Indicou como patrimônio a partilhar dois imóveis urbanos situados nesta Comarca, quais sejam: o prédio residencial de nº 126 da Rua Doutor Virgílio de Mello Franco, cadastrado sob a transcrição nº 20.471 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, com valor venal indicado de R$ 248.127,21 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte e um centavos) (fls. 32/33), e o prédio residencial de nº 832 da mesma rua, objeto da transcrição nº 38.096 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, com valor venal apontado de R$ 218.459,81 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) (fls. 31 e 34), atribuindo à causa o valor total do monte-mor de R$ 466.587,02 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos) (fl. 59). A emenda à inicial foi expressamente recebida por decisão de fl. 88, oportunidade em que se determinou a citação das herdeiras. A herdeira requerida Laura de Cássia Almeida Soares apresentou contestação (fls. 67/72) e juntou documentos (fls. 73/84), requereu a concessão da gratuidade processual, alegou desconhecimento prévio da paternidade de sua irmã e discordou do valor atribuído ao veículo e da abertura do inventário sem comprovação imobiliária. Citada (fl. 111), a herdeira requerida Maria Aparecida Soares Mendes apresentou contestação e documentos às fls. 114/129, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade e discordância quanto à inventariança, além de pedir a realização de exame pericial de DNA. A autora apresentou réplica às fls. 133/135, reiterando a condição de herdeira comprovada por certidão de nascimento com averbação da paternidade transitada em julgado e postulando o regular processamento do inventário cumulativo. Pela decisão de fl. 136, restou assentada a legitimidade da requerente na condição de filha e sucessora de Bernardo, determinando-se a individualização das sucessões. Em atendimento, a requerente apresentou manifestação e discriminação dos quinhões às fls. 139/143. Instadas a se manifestar (fl. 144), as herdeiras requeridas peticionaram às fls. 149/150 apontando divergências quanto ao estado civil da falecida Benedita nas transcrições imobiliárias, ausência de comprovação do óbito e eventual inventário de seu cônjuge José Soares da Silva, além de requererem a juntada das certidões de valor venal correspondentes aos anos dos óbitos (2003 e 2019). Em resposta (fl. 152), a autora trouxe esclarecimentos e colacionou aos autos a certidão de casamento de Benedita e José Soares da Silva (fl. 158), a certidão de óbito de José Soares da Silva (fl. 160), certidão CENSEC negativa de testamento em nome de José Soares da Silva (fls. 169/170) e certidões municipais de valor venal dos imóveis referentes aos exercícios de 2003 e 2019 (fls. 161/164). Determinada a comprovação do protocolo da declaração de ITCMD (fl. 171), a inventariante acostou aos autos as Declarações de ITCMD nº 94739176 (referente à sucessão de Benedita Prestes Soares) e nº 94739291 (referente à sucessão de Bernardo Soares), acompanhadas dos demonstrativos de cálculo (fls. 176/187), pleiteando a homologação e a expedição de formal de partilha eletrônico (fl. 175). Instada (fl. 190), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo compareceu aos autos às fls. 195/211 informando que o pedido de parcelamento administrativo do ITCMD foi deferido perante a esfera fiscal, requerendo a intimação dos herdeiros para celebração e quitação integral do ajuste tributário, ressaltando que somente se manifestará de forma conclusiva após a liquidação total das parcelas. Vieram os autos conclusos (fl. 217). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares. De proêmio, considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, e, ainda, que sequer há pedido e/ou deferimento de sigilo, DETERMINO a imediata retirada da tarja de segredo de justiça. Eventuais informações de natureza sigilosa deverão ser juntadas ou cadastradas com o tipo específico de documento digital sigiloso (§ 1º do art. 1.263, da NSCGJ). No tocante ao mérito processual, conquanto estejam delineadas as sucessões e a titularidade dos direitos hereditários, a higidez da transmissão dominial e a segurança jurídica do ato homologatório exigem a regularização da instrução documental. Observa-se que diversos documentos essenciais encontram-se desatualizados ou ausentes, o que obsta a prolação imediata de sentença terminativa com expedição de formal de partilha. Inicialmente, referente à titularidade dominial e à extensão da partilha, verifica-se que Benedita Prestes Soares era casada com José Soares da Silva desde 30 de setembro de 1950 sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 158). Os dois imóveis arrolados foram adquiridos na constância do matrimônio, o primeiro em 14 de agosto de 1951 (transcrição nº 20.471) e o segundo em 20 de dezembro de 1961 (transcrição nº 38.096). Desse modo, metade ideal de cada imóvel pertencia ao cônjuge José Soares da Silva (falecido em 27 de outubro de 1974) e a outra metade à falecida Benedita Prestes Soares. Portanto, para a partilha da totalidade (100%) dos bens, é indispensável a cumulação do inventário de José Soares da Silva, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil; caso contrário, a presente partilha deverá ficar expressamente adstrita à fração de 50% dos imóveis, correspondente à meação de Benedita. Ademais, impõe-se a regularização da quitação dos tributos fiscais. Embora tenham sido juntadas certidões negativas federais antigas expedidas em abril de 2023 (fls. 22/25) e certidão imobiliária municipal vencida restrita a apenas um dos imóveis (fl. 35), verifica-se a ausência de certidões negativas de débitos municipais atualizadas relativamente a ambos os prédios urbanos, bem como a ausência de certidões negativas de débitos tributários atualizadas das esferas federal e estadual em nome de ambos os autores da herança. A regularidade fiscal do espólio constitui pressuposto legal inafastável para a partilha, incumbindo aos herdeiros a demonstração inequívoca de quitação dos tributos vinculados aos falecidos e aos bens arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta com clareza sobre a indispensabilidade das certidões negativas de débitos fiscais: EMENTA: INVENTÁRIO. Insurgência da inventariante. Pretensão ao afastamento da juntada de certidão negativa de débito fiscal em nome do falecido. Não acolhimento. Possibilidade de se exigir certidão negativa ou garantia de pagamento de tributos em nome do falecido, sobre seus bens e rendas. Incumbe aos herdeiros a quitação ou a garantia de quitação dos tributos em nome do de cujus como condição para homologação da partilha (art. 192 do CTN; art. 654, § único e 664, § 5º do CPC; e TEMA 1074 do STJ). Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327395-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Indo adiante, no que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que a inventariante promoveu o protocolo administrativo das declarações nº 94739176 e nº 94739291 perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fls. 176/187). Ocorre que, conforme informado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 195/211, os débitos tributários encontram-se em fase de parcelamento administrativo e com saldos em aberto, pendentes de celebração e pagamento integral, inexistindo certidão de homologação conclusiva do Fisco estadual. Por fim, tratando-se de inventário judicial pelo rito de procedimento comum, nos termos da emenda à inicial de fl. 54, a partilha não prescinde da prova de liquidação do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual. Assim, diante do requerimento de fl. 216 e da informação de fls. 180 e 187, HOMOLOGO, por ora, o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) apresentado pela inventariante, ressalvada eventual apuração de diferença posterior pela autoridade fiscal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie: Manifestação expressa quanto à inclusão e cumulação do inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Soares da Silva, com a apresentação das respectivas primeiras declarações, plano de partilha, certidões correlatas, documentos pessoais e recolhimento do ITCMD cabível, ou esclarecimento inequívoco de que a partilha nos presentes autos deverá se limitar à meação de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis pertencente a Benedita Prestes Soares; Certidões negativas de débitos tributários municipais atualizadas (IPTU e taxas imobiliárias), expedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativas a ambos os imóveis inventariados; Certidões negativas de débitos fiscais atualizadas das esferas federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e estadual (Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo), expedidas em nome dos autores da herança Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares; Certidões de Homologação referentes ao ITCMD emitidas pelo Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Documentos pessoais dos autores da herança Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares; Certidões de nascimento ou de casamento, se o caso, atualizadas em nome das herdeiras Ellen Caroline e Laura; se casadas, deverão ser juntados, ainda, os documentos pessoais do cônjuge. Retificação do plano de partilha de fls. 139/143, para constar integralmente os dados necessários à partilha, de maneira completa, tanto dos autores da herança, como dos herdeiros, detalhando expressamente os percentuais dos quinhões cabentes a cada herdeiro na primeira e segunda sucessão, retificação dos valores dos bens, do monte-mor, do valor da causa, evitando-se referências tais como "já qualificado", "já informado nos autos", "documentação constante dos autos", nos termos dos arts. 651 e 653 do Código de Processo Civil. Retificação do valor da causa em razão da alteração dos valores informados dos imóveis. Manifestação das demais herdeiras quanto à sua concordância com o plano de partilha retificado. Cumpridas as determinações acima, abra-se nova vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação conclusiva sobre o tributo. Após, inexistindo pendências, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo legal sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, utilizando-se o código de movimentação nº 61614. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP), TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), VIVIANE CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE LARA (OAB 497885/SP), VIVIANE CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE LARA (OAB 497885/SP), MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.C.O.

Autor L.C.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL SINGER NETTO

OAB: 421225/SP

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CAROLINA HELENA DA SILVA

OAB: 443400/SP

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VIVIANE CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE LARA

OAB: 497885/SP

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MARIA LIGIA DE PAOLA UENO

OAB: 330501/SP

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TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA

OAB: 423325/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1012956-68.2023.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.O. - L.C.A.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de Benedita Prestes Soares e de seu filho herdeiro Bernardo Soares. A falecida deixou como sucessores os filhos Maria Aparecida e Bernardo (fl. 20). Por sua vez, o autor da herança Bernardo faleceu posteriormente, deixando duas filhas herdeiras, Ellen Caroline e Laura de Cássia (fl. 21). A demanda foi originariamente distribuída por Ellen Caroline Pereira do Nascimento Soares, sob a denominação de ação de petição de herança cumulada com indenização por danos morais em face de sua irmã Laura de Cássia Almeida Soares (fls. 1/6), pleiteando a restituição de metade dos valores sacados pela ré mediante alvará judicial, além da partilha de veículo e reparação moral (fls. 2/5). Pela decisão de fls. 48/49 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela provisória de urgência. Foi apresentada emenda à petição inicial às fls. 54/60, postulando a conversão do feito em ação de inventário conjunto dos bens deixados por Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares, promovendo a inclusão da herdeira Maria Aparecida Soares Mendes no polo passivo. Indicou como patrimônio a partilhar dois imóveis urbanos situados nesta Comarca, quais sejam: o prédio residencial de nº 126 da Rua Doutor Virgílio de Mello Franco, cadastrado sob a transcrição nº 20.471 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, com valor venal indicado de R$ 248.127,21 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte e um centavos) (fls. 32/33), e o prédio residencial de nº 832 da mesma rua, objeto da transcrição nº 38.096 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, com valor venal apontado de R$ 218.459,81 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) (fls. 31 e 34), atribuindo à causa o valor total do monte-mor de R$ 466.587,02 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos) (fl. 59). A emenda à inicial foi expressamente recebida por decisão de fl. 88, oportunidade em que se determinou a citação das herdeiras. A herdeira requerida Laura de Cássia Almeida Soares apresentou contestação (fls. 67/72) e juntou documentos (fls. 73/84), requereu a concessão da gratuidade processual, alegou desconhecimento prévio da paternidade de sua irmã e discordou do valor atribuído ao veículo e da abertura do inventário sem comprovação imobiliária. Citada (fl. 111), a herdeira requerida Maria Aparecida Soares Mendes apresentou contestação e documentos às fls. 114/129, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade e discordância quanto à inventariança, além de pedir a realização de exame pericial de DNA. A autora apresentou réplica às fls. 133/135, reiterando a condição de herdeira comprovada por certidão de nascimento com averbação da paternidade transitada em julgado e postulando o regular processamento do inventário cumulativo. Pela decisão de fl. 136, restou assentada a legitimidade da requerente na condição de filha e sucessora de Bernardo, determinando-se a individualização das sucessões. Em atendimento, a requerente apresentou manifestação e discriminação dos quinhões às fls. 139/143. Instadas a se manifestar (fl. 144), as herdeiras requeridas peticionaram às fls. 149/150 apontando divergências quanto ao estado civil da falecida Benedita nas transcrições imobiliárias, ausência de comprovação do óbito e eventual inventário de seu cônjuge José Soares da Silva, além de requererem a juntada das certidões de valor venal correspondentes aos anos dos óbitos (2003 e 2019). Em resposta (fl. 152), a autora trouxe esclarecimentos e colacionou aos autos a certidão de casamento de Benedita e José Soares da Silva (fl. 158), a certidão de óbito de José Soares da Silva (fl. 160), certidão CENSEC negativa de testamento em nome de José Soares da Silva (fls. 169/170) e certidões municipais de valor venal dos imóveis referentes aos exercícios de 2003 e 2019 (fls. 161/164). Determinada a comprovação do protocolo da declaração de ITCMD (fl. 171), a inventariante acostou aos autos as Declarações de ITCMD nº 94739176 (referente à sucessão de Benedita Prestes Soares) e nº 94739291 (referente à sucessão de Bernardo Soares), acompanhadas dos demonstrativos de cálculo (fls. 176/187), pleiteando a homologação e a expedição de formal de partilha eletrônico (fl. 175). Instada (fl. 190), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo compareceu aos autos às fls. 195/211 informando que o pedido de parcelamento administrativo do ITCMD foi deferido perante a esfera fiscal, requerendo a intimação dos herdeiros para celebração e quitação integral do ajuste tributário, ressaltando que somente se manifestará de forma conclusiva após a liquidação total das parcelas. Vieram os autos conclusos (fl. 217). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares. De proêmio, considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, e, ainda, que sequer há pedido e/ou deferimento de sigilo, DETERMINO a imediata retirada da tarja de segredo de justiça. Eventuais informações de natureza sigilosa deverão ser juntadas ou cadastradas com o tipo específico de documento digital sigiloso (§ 1º do art. 1.263, da NSCGJ). No tocante ao mérito processual, conquanto estejam delineadas as sucessões e a titularidade dos direitos hereditários, a higidez da transmissão dominial e a segurança jurídica do ato homologatório exigem a regularização da instrução documental. Observa-se que diversos documentos essenciais encontram-se desatualizados ou ausentes, o que obsta a prolação imediata de sentença terminativa com expedição de formal de partilha. Inicialmente, referente à titularidade dominial e à extensão da partilha, verifica-se que Benedita Prestes Soares era casada com José Soares da Silva desde 30 de setembro de 1950 sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 158). Os dois imóveis arrolados foram adquiridos na constância do matrimônio, o primeiro em 14 de agosto de 1951 (transcrição nº 20.471) e o segundo em 20 de dezembro de 1961 (transcrição nº 38.096). Desse modo, metade ideal de cada imóvel pertencia ao cônjuge José Soares da Silva (falecido em 27 de outubro de 1974) e a outra metade à falecida Benedita Prestes Soares. Portanto, para a partilha da totalidade (100%) dos bens, é indispensável a cumulação do inventário de José Soares da Silva, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil; caso contrário, a presente partilha deverá ficar expressamente adstrita à fração de 50% dos imóveis, correspondente à meação de Benedita. Ademais, impõe-se a regularização da quitação dos tributos fiscais. Embora tenham sido juntadas certidões negativas federais antigas expedidas em abril de 2023 (fls. 22/25) e certidão imobiliária municipal vencida restrita a apenas um dos imóveis (fl. 35), verifica-se a ausência de certidões negativas de débitos municipais atualizadas relativamente a ambos os prédios urbanos, bem como a ausência de certidões negativas de débitos tributários atualizadas das esferas federal e estadual em nome de ambos os autores da herança. A regularidade fiscal do espólio constitui pressuposto legal inafastável para a partilha, incumbindo aos herdeiros a demonstração inequívoca de quitação dos tributos vinculados aos falecidos e aos bens arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta com clareza sobre a indispensabilidade das certidões negativas de débitos fiscais: EMENTA: INVENTÁRIO. Insurgência da inventariante. Pretensão ao afastamento da juntada de certidão negativa de débito fiscal em nome do falecido. Não acolhimento. Possibilidade de se exigir certidão negativa ou garantia de pagamento de tributos em nome do falecido, sobre seus bens e rendas. Incumbe aos herdeiros a quitação ou a garantia de quitação dos tributos em nome do de cujus como condição para homologação da partilha (art. 192 do CTN; art. 654, § único e 664, § 5º do CPC; e TEMA 1074 do STJ). Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327395-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Indo adiante, no que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que a inventariante promoveu o protocolo administrativo das declarações nº 94739176 e nº 94739291 perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fls. 176/187). Ocorre que, conforme informado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 195/211, os débitos tributários encontram-se em fase de parcelamento administrativo e com saldos em aberto, pendentes de celebração e pagamento integral, inexistindo certidão de homologação conclusiva do Fisco estadual. Por fim, tratando-se de inventário judicial pelo rito de procedimento comum, nos termos da emenda à inicial de fl. 54, a partilha não prescinde da prova de liquidação do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual. Assim, diante do requerimento de fl. 216 e da informação de fls. 180 e 187, HOMOLOGO, por ora, o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) apresentado pela inventariante, ressalvada eventual apuração de diferença posterior pela autoridade fiscal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie: Manifestação expressa quanto à inclusão e cumulação do inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Soares da Silva, com a apresentação das respectivas primeiras declarações, plano de partilha, certidões correlatas, documentos pessoais e recolhimento do ITCMD cabível, ou esclarecimento inequívoco de que a partilha nos presentes autos deverá se limitar à meação de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis pertencente a Benedita Prestes Soares; Certidões negativas de débitos tributários municipais atualizadas (IPTU e taxas imobiliárias), expedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativas a ambos os imóveis inventariados; Certidões negativas de débitos fiscais atualizadas das esferas federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e estadual (Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo), expedidas em nome dos autores da herança Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares; Certidões de Homologação referentes ao ITCMD emitidas pelo Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Documentos pessoais dos autores da herança Benedita Prestes Soares e Bernardo Soares; Certidões de nascimento ou de casamento, se o caso, atualizadas em nome das herdeiras Ellen Caroline e Laura; se casadas, deverão ser juntados, ainda, os documentos pessoais do cônjuge. Retificação do plano de partilha de fls. 139/143, para constar integralmente os dados necessários à partilha, de maneira completa, tanto dos autores da herança, como dos herdeiros, detalhando expressamente os percentuais dos quinhões cabentes a cada herdeiro na primeira e segunda sucessão, retificação dos valores dos bens, do monte-mor, do valor da causa, evitando-se referências tais como "já qualificado", "já informado nos autos", "documentação constante dos autos", nos termos dos arts. 651 e 653 do Código de Processo Civil. Retificação do valor da causa em razão da alteração dos valores informados dos imóveis. Manifestação das demais herdeiras quanto à sua concordância com o plano de partilha retificado. Cumpridas as determinações acima, abra-se nova vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação conclusiva sobre o tributo. Após, inexistindo pendências, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo legal sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, utilizando-se o código de movimentação nº 61614. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP), TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), VIVIANE CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE LARA (OAB 497885/SP), VIVIANE CRISTINA THEODORO RODRIGUES DE LARA (OAB 497885/SP), MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP)