Detalhe do processo

1012951-78.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012951-78.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.S. - N.S.J. - Vistos. C. R. S. ajuizou a presente demanda em face de N. S. J., postulando, em síntese, o arbitramento de aluguel em razão do alegado uso exclusivo, pelo réu, de imóvel mantido em condomínio entre as partes após a dissolução da sociedade conjugal, bem como a alienação judicial dos bens e a realização de compensações patrimoniais relacionadas ao período posterior à separação de fato. Sobreveio contestação. É o necessário. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento. Inicialmente, cumpre observar que parte significativa das questões deduzidas pelas partes já foi objeto de apreciação nos autos do processo nº 1009087-42.2019.8.26.0019, no qual foi decretado o divórcio das partes, reconhecida a comunicabilidade dos bens e das dívidas adquiridos na constância do casamento, fixado o marco temporal da separação de fato em 03/07/2019 e estabelecido que os pagamentos realizados exclusivamente por qualquer dos ex-cônjuges após referido marco poderão ser oportunamente compensados. A sentença transitou em julgado, tendo sido confirmada em grau recursal. Também ficou expressamente consignado naquele processo que a apuração dos valores efetivamente pagos por cada parte, bem como das compensações decorrentes dos financiamentos, encargos, dívidas comuns e demais obrigações patrimoniais, dependeria de futura liquidação. Dessa forma, não cabe a este Juízo, no âmbito da presente ação de conhecimento, rediscutir matérias já abrangidas pela coisa julgada formada no processo de divórcio, nem proceder à apuração dos créditos e débitos decorrentes da execução das diretrizes patrimoniais já estabelecidas naquele título judicial. As discussões referentes à divisão de dívidas comuns, compensação de parcelas de financiamento, despesas condominiais, encargos suportados exclusivamente por uma das partes após a separação de fato e demais acertos patrimoniais decorrentes da sentença de divórcio deverão ser veiculadas pelas vias processuais adequadas, por ocasião da liquidação e do cumprimento do respectivo título judicial. Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação ao pedido de arbitramento de aluguel. Conforme expressamente consignado no julgamento recursal proferido nos autos do divórcio, a questão referente à alegada utilização exclusiva do imóvel comum e à correspondente pretensão indenizatória não integrou adequadamente o objeto daquele processo, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a gerar coisa julgada material acerca dessa matéria específica. O objeto principal da presente demanda limita-se, portanto, ao arbitramento do aluguel postulado pela autora, ficando excluídas da presente cognição as discussões referentes às compensações patrimoniais decorrentes da sentença proferida nos autos nº 1009087-42.2019.8.26.0019, as quais deverão ser deduzidas pelas vias processuais próprias. A controvérsia relacionada ao termo inicial da eventual obrigação indenizatória possui natureza eminentemente jurídica, razão pela qual não constitui objeto de prova. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda, para fins de apuração da eventual indenização decorrente da utilização exclusiva do bem. A aferição dessa circunstância demanda conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial imobiliária, destinada à apuração: a) do valor locativo mensal de mercado do imóvel objeto da lide; b) do valor de mercado do imóvel na data da realização da perícia. Considerando o pedido subsidiário formulado na petição inicial e observando os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, a avaliação patrimonial ora determinada poderá ser aproveitada para fins patrimoniais futuros. PROVA PERICIAL Nomeio como perito judicial Alex Oliveira Santos. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Para atendimento das exigências da Resolução nº 910/2023 e diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados, determino que a reserva observe o valor correspondente ao teto previsto na tabela remuneratória aplicável. Comunicada a reserva, intime-se o perito, preferencialmente por correio eletrônico institucional, para que dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da disponibilidade dos honorários. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. No mais, declara-se saneado o processo. Int. Americana, . HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito - ADV: KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO (OAB 403175/SP), FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS (OAB 271729/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.R.S.

Réu N.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS

OAB: 271729/SP

KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO

OAB: 403175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012951-78.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.S. - N.S.J. - Vistos. C. R. S. ajuizou a presente demanda em face de N. S. J., postulando, em síntese, o arbitramento de aluguel em razão do alegado uso exclusivo, pelo réu, de imóvel mantido em condomínio entre as partes após a dissolução da sociedade conjugal, bem como a alienação judicial dos bens e a realização de compensações patrimoniais relacionadas ao período posterior à separação de fato. Sobreveio contestação. É o necessário. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento. Inicialmente, cumpre observar que parte significativa das questões deduzidas pelas partes já foi objeto de apreciação nos autos do processo nº 1009087-42.2019.8.26.0019, no qual foi decretado o divórcio das partes, reconhecida a comunicabilidade dos bens e das dívidas adquiridos na constância do casamento, fixado o marco temporal da separação de fato em 03/07/2019 e estabelecido que os pagamentos realizados exclusivamente por qualquer dos ex-cônjuges após referido marco poderão ser oportunamente compensados. A sentença transitou em julgado, tendo sido confirmada em grau recursal. Também ficou expressamente consignado naquele processo que a apuração dos valores efetivamente pagos por cada parte, bem como das compensações decorrentes dos financiamentos, encargos, dívidas comuns e demais obrigações patrimoniais, dependeria de futura liquidação. Dessa forma, não cabe a este Juízo, no âmbito da presente ação de conhecimento, rediscutir matérias já abrangidas pela coisa julgada formada no processo de divórcio, nem proceder à apuração dos créditos e débitos decorrentes da execução das diretrizes patrimoniais já estabelecidas naquele título judicial. As discussões referentes à divisão de dívidas comuns, compensação de parcelas de financiamento, despesas condominiais, encargos suportados exclusivamente por uma das partes após a separação de fato e demais acertos patrimoniais decorrentes da sentença de divórcio deverão ser veiculadas pelas vias processuais adequadas, por ocasião da liquidação e do cumprimento do respectivo título judicial. Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação ao pedido de arbitramento de aluguel. Conforme expressamente consignado no julgamento recursal proferido nos autos do divórcio, a questão referente à alegada utilização exclusiva do imóvel comum e à correspondente pretensão indenizatória não integrou adequadamente o objeto daquele processo, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a gerar coisa julgada material acerca dessa matéria específica. O objeto principal da presente demanda limita-se, portanto, ao arbitramento do aluguel postulado pela autora, ficando excluídas da presente cognição as discussões referentes às compensações patrimoniais decorrentes da sentença proferida nos autos nº 1009087-42.2019.8.26.0019, as quais deverão ser deduzidas pelas vias processuais próprias. A controvérsia relacionada ao termo inicial da eventual obrigação indenizatória possui natureza eminentemente jurídica, razão pela qual não constitui objeto de prova. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda, para fins de apuração da eventual indenização decorrente da utilização exclusiva do bem. A aferição dessa circunstância demanda conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial imobiliária, destinada à apuração: a) do valor locativo mensal de mercado do imóvel objeto da lide; b) do valor de mercado do imóvel na data da realização da perícia. Considerando o pedido subsidiário formulado na petição inicial e observando os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, a avaliação patrimonial ora determinada poderá ser aproveitada para fins patrimoniais futuros. PROVA PERICIAL Nomeio como perito judicial Alex Oliveira Santos. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Para atendimento das exigências da Resolução nº 910/2023 e diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados, determino que a reserva observe o valor correspondente ao teto previsto na tabela remuneratória aplicável. Comunicada a reserva, intime-se o perito, preferencialmente por correio eletrônico institucional, para que dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da disponibilidade dos honorários. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. No mais, declara-se saneado o processo. Int. Americana, . HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito - ADV: KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO (OAB 403175/SP), FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS (OAB 271729/SP)