1012946-66.2019.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012946-66.2019.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Pavan - Thelma Pavan Zanini - Gilson Ednei Pavan - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - F.T.S. - P.F.I.E.D.C.N.P.M. - - P.A.E.E. - - C.N.F.I.E.D.C.N.P. - - S.F.P. - - A.T.F.P. - - P.C.E. - M.S.S.S. - - C.P.F.I.E.D.C.N.P. - L.S.S. - - G.F.M. - - S.U.S.S.F.I.E.D.C. - - J.F.C. - Vistos. 1. Manifestem-se os herdeiros T. P. Z. e G. E. P. sobre o laudo pericial, observando-se que a petição de fls. 3.565/3.569 foi subscrita apenas pela procuradora do herdeiro L. P. 2. Verifica-se que o espólio pretende a alienação de imóvel rural pelo valor de R$ 23.060.842,00 (fls. 3.053/3.059). Laudo particular apresentado pelos herdeiros (fls. 3.030/3.052) apontou o valor de R$ 24.985.222,32. Determinada a realização de avaliação judicial, apurou-se que o valor de mercado do bem corresponde a R$ 27.102.650,78 (fls. 3.477/3.558). Como se vê, a proposta apresentada revela-se significativamente inferior aos valores apontados nas avaliações constantes do processo, especialmente a avaliação pericial de R$ 27.102.650,78, em relação a qual se observa uma diferença de R$ 4.041.808,78 em termos absolutos, correspondente ao percentual aproximado de 14,913%. Considerando a existência de credores do espólio e credores dos herdeiros, e o fato de que nem todos manifestaram anuência expressa à alienação pretendida, mostra-se necessária maior cautela antes da apreciação definitiva do pedido, para que a venda não mostre-se prejudicial aos interesses desses, tornando o ato passível de futura impugnação. Assim, deverá a inventariante providenciar a manifestação de todos os credores envolvidos, habilitados ou não nestes autos, na qual demonstrem ciência do valor da avaliação judicial e aquiescência à alienação do bem pelo valor da proposta. As manifestações poderão ser dar através de peticionamento pelos próprios credores, ou apresentação de declarações com reconhecimento de firma das assinaturas, observando-se, no caso de pessoa jurídica, quem é o representante legal indicado no respectivo contrato social. 3. As dívidas do espólio de que se tem notícia até o momento são aquelas descritas na proposta de aquisição: ação monitória nº 1000708-39.2024.8.26.0019 e execuções fiscais nº 1507273-98.2020.8.26.0019, 1507272-16.2020.8.26.0019, 1011076-83.2019.8.26.0019 e 1500874-24.2022.8.26.0394. Para a adequada apuração do passivo, a inventariante deverá apresentar demonstrativos atualizados dos débitos, sem prejuízo do cumprimento da determinação em relação ao autor da ação monitória. 4. Intimem-se as Fazendas Municipais de Americana/SP e Nova Odessa/SP, para que uma vez cientes do valor de avaliação do imóvel, informem se concordam com a alienação nos termos pretendidos. 5. Considerando-se que ainda não houve parecer final da FESP sobre a regularidade dos recolhimentos de ITCMD já efetuados, abra-se vista ao órgão Fazendário, para que se manifeste sobre a alienação. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), KARINA RIGUETTO FLORIANO (OAB 216212/SP), DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB 396660/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.E.P.
Autor L.P.
Autor T.P.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU NEVES LIMA
OAB: 426586/SP
VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS
OAB: 239584/SP
PATRICIA BARBOSA MAIA
OAB: 257234/SP
FERNANDO YOSHIO IRITANI
OAB: 276553/SP
KLEBER DEL RIO
OAB: 203799/SP
KARINA RIGUETTO FLORIANO
OAB: 216212/SP
DANIEL HENRIQUE FERNANDES
OAB: 307073/SP
CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA
OAB: 216271/SP
RICARDO VISCARDI PIRES
OAB: 353389/SP
ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO
OAB: 342937/SP
DENIS CLAUDIO BATISTA
OAB: 180176/SP
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI
OAB: 250474/SP
BRUNA QUEIROZ FIUSA
OAB: 396660/SP
VINICIUS FIUSA BUENO
OAB: 461798/SP
RODRIGO PEDROSO ZARRO
OAB: 83022/MG
MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO
OAB: 192792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012946-66.2019.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Pavan - Thelma Pavan Zanini - Gilson Ednei Pavan - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - F.T.S. - P.F.I.E.D.C.N.P.M. - - P.A.E.E. - - C.N.F.I.E.D.C.N.P. - - S.F.P. - - A.T.F.P. - - P.C.E. - M.S.S.S. - - C.P.F.I.E.D.C.N.P. - L.S.S. - - G.F.M. - - S.U.S.S.F.I.E.D.C. - - J.F.C. - Vistos. 1. Manifestem-se os herdeiros T. P. Z. e G. E. P. sobre o laudo pericial, observando-se que a petição de fls. 3.565/3.569 foi subscrita apenas pela procuradora do herdeiro L. P. 2. Verifica-se que o espólio pretende a alienação de imóvel rural pelo valor de R$ 23.060.842,00 (fls. 3.053/3.059). Laudo particular apresentado pelos herdeiros (fls. 3.030/3.052) apontou o valor de R$ 24.985.222,32. Determinada a realização de avaliação judicial, apurou-se que o valor de mercado do bem corresponde a R$ 27.102.650,78 (fls. 3.477/3.558). Como se vê, a proposta apresentada revela-se significativamente inferior aos valores apontados nas avaliações constantes do processo, especialmente a avaliação pericial de R$ 27.102.650,78, em relação a qual se observa uma diferença de R$ 4.041.808,78 em termos absolutos, correspondente ao percentual aproximado de 14,913%. Considerando a existência de credores do espólio e credores dos herdeiros, e o fato de que nem todos manifestaram anuência expressa à alienação pretendida, mostra-se necessária maior cautela antes da apreciação definitiva do pedido, para que a venda não mostre-se prejudicial aos interesses desses, tornando o ato passível de futura impugnação. Assim, deverá a inventariante providenciar a manifestação de todos os credores envolvidos, habilitados ou não nestes autos, na qual demonstrem ciência do valor da avaliação judicial e aquiescência à alienação do bem pelo valor da proposta. As manifestações poderão ser dar através de peticionamento pelos próprios credores, ou apresentação de declarações com reconhecimento de firma das assinaturas, observando-se, no caso de pessoa jurídica, quem é o representante legal indicado no respectivo contrato social. 3. As dívidas do espólio de que se tem notícia até o momento são aquelas descritas na proposta de aquisição: ação monitória nº 1000708-39.2024.8.26.0019 e execuções fiscais nº 1507273-98.2020.8.26.0019, 1507272-16.2020.8.26.0019, 1011076-83.2019.8.26.0019 e 1500874-24.2022.8.26.0394. Para a adequada apuração do passivo, a inventariante deverá apresentar demonstrativos atualizados dos débitos, sem prejuízo do cumprimento da determinação em relação ao autor da ação monitória. 4. Intimem-se as Fazendas Municipais de Americana/SP e Nova Odessa/SP, para que uma vez cientes do valor de avaliação do imóvel, informem se concordam com a alienação nos termos pretendidos. 5. Considerando-se que ainda não houve parecer final da FESP sobre a regularidade dos recolhimentos de ITCMD já efetuados, abra-se vista ao órgão Fazendário, para que se manifeste sobre a alienação. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), KARINA RIGUETTO FLORIANO (OAB 216212/SP), DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB 396660/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)