1012946-30.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012946-30.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Exotic Floors Comércio de Madeiras Ltda. - Loba Wakol do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por E. F. C. M. Ltda. em face de L. W. do B. I. e C. Ltda. Sustenta a autora ter celebrado com a ré ajuste verbal de compra e venda de insumos, com pagamento antecipado e entrega futura conforme sua demanda, e afirma que a ré, a partir de dezembro de 2022, deixou de entregar as mercadorias já pagas, razão pela qual pretende a rescisão do ajuste e a restituição de R$ 421.337,62 (quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 79/84), sustentando a perfeição da compra e venda de coisa futura, negando ter recusado o fornecimento e atribuindo à autora o desinteresse no recebimento das mercadorias. Em caráter alternativo, para a hipótese de acolhimento ainda que parcial do pedido, postulou o abatimento dos custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte por ela suportados, requerendo, para esse fim, a realização de perícia técnica. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a ré arrolou testemunhas e concordou com a realização de audiência por meio virtual (fls. 113); a autora arrolou testemunhas, requereu prova pericial contábil destinada a apurar os valores recebidos pela ré e a ausência de contraprestação, e também concordou com o formato virtual (fls. 114). Ambas manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Sobreveio sentença de improcedência, proferida em julgamento antecipado (fls. 115/117). Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (fls. 127). Em grau de apelação, a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da autora e anulou a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e ampla produção de provas, na forma postulada (fls. 174/178). Inadmitido o recurso especial interposto pela ré e não conhecido o subsequente agravo, certificou-se o trânsito em julgado em 7 de maio de 2026 (fls. 253). Retornados os autos à origem, foi proferida a decisão de fls. 255/256, que determinou ciência à parte vencedora para promoção do cumprimento de sentença e, na inércia, o arquivamento provisório do feito. A autora peticionou a fls. 260/261 apontando erro material, ao argumento de que o acórdão anulou a sentença e não constituiu título executivo, e requereu que a decisão seja tornada sem efeito, com o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o deferimento das provas testemunhal e pericial contábil e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Procede a alegação de erro material. O acórdão de fls. 174/178 deu provimento à apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e ampla produção de provas. Trata-se de julgado de natureza desconstitutiva, que não apreciou o mérito e, por consequência, não formou título executivo judicial. A decisão de fls. 255/256 partiu da premissa equivocada de que o trânsito em julgado certificado a fls. 253 alcançava provimento condenatório, quando o que se tornou imutável foi a anulação da sentença e a determinação de reabertura da fase instrutória. A inexatidão é material e comporta correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Torno sem efeito, portanto, a decisão de fls. 255/256, ficando prejudicadas todas as determinações nela contidas. Anote-se e certifique-se, providenciando a z. Serventia, caso já lançado o arquivamento provisório, o imediato desarquivamento do feito. Superada essa questão e em cumprimento ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça, passo ao saneamento e à organização do processo. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, tendo a autora regularizado sua representação processual em atendimento à decisão de fls. 66/67. A alegação de carência de ação deduzida na contestação funda-se na ausência de prova do inadimplemento imputado à ré e, por isso, confunde-se com o mérito, com ele devendo ser apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (1) o conteúdo do ajuste verbal celebrado entre as partes, notadamente se a ré se obrigou a entregar as mercadorias faturadas conforme a demanda da autora; (2) se a autora solicitou a entrega das mercadorias e se a ré deixou de atendê-la a partir de dezembro de 2022; (3) a existência e os termos do ajuste de devolução de valores invocado na inicial, bem como a natureza do pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) realizado em dezembro de 2022; (4) o montante efetivamente pago pela autora, o montante das mercadorias efetivamente entregues pela ré e respectivos valores, os valores compensados entre as partes e o eventual saldo remanescente em favor de qualquer delas; e (5) a existência e o montante dos custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte suportados pela ré em razão das encomendas, para fins do abatimento postulado em caráter alternativo. Quanto à distribuição do ônus da prova, incide a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não é caso de inversão nem de distribuição diversa, pois se trata de relação empresarial paritária e nenhuma das partes se encontra em situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade para produzir a prova que lhe incumbe. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora a fls. 114 e também postulada pela ré a fls. 84 para a apuração do abatimento pretendido em caráter alternativo. A perícia terá por objeto apurar os valores pagos pela autora à ré em razão das notas fiscais nº 10.726 e nº 12.625; as mercadorias efetivamente entregues pela ré e seus respectivos valores; os valores compensados entre as partes; o eventual saldo remanescente em favor de qualquer delas; e os custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte suportados pela ré em razão das encomendas realizadas. Nomeio perito judicial Dênis Batista Viana dos Santos. Por força do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, à razão de cinquenta por cento por cada uma delas, dado que a prova foi requerida por ambas. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes a fim de que depositem a parte que lhes cabe, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes a fls. 113 e 114, cujos róis ficam mantidos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação da qualificação das testemunhas já arroladas, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, caso em que, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. Indefiro a colheita do depoimento pessoal das partes, protestado de forma genérica na contestação e não renovado por ocasião da especificação de provas. As partes estão firmes e convictas nas respectivas teses, reiteradamente expostas ao longo de toda a marcha processual, de modo que o depoimento pessoal se revela inútil ao deslinde da controvérsia. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que também se deliberará sobre o formato do ato. Por fim, tendo ambas as partes manifestado interesse na conciliação (fls. 113 e 114), digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantêm esse interesse, hipótese em que os autos serão encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de sessão, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), MARCOS BOER (OAB 110749/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EXOTIC FLOORS COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Réu LOBA WAKOL DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BOER
OAB: 110749/SP
ROGÉRIO LEONETTI
OAB: 158423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012946-30.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Exotic Floors Comércio de Madeiras Ltda. - Loba Wakol do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por E. F. C. M. Ltda. em face de L. W. do B. I. e C. Ltda. Sustenta a autora ter celebrado com a ré ajuste verbal de compra e venda de insumos, com pagamento antecipado e entrega futura conforme sua demanda, e afirma que a ré, a partir de dezembro de 2022, deixou de entregar as mercadorias já pagas, razão pela qual pretende a rescisão do ajuste e a restituição de R$ 421.337,62 (quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 79/84), sustentando a perfeição da compra e venda de coisa futura, negando ter recusado o fornecimento e atribuindo à autora o desinteresse no recebimento das mercadorias. Em caráter alternativo, para a hipótese de acolhimento ainda que parcial do pedido, postulou o abatimento dos custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte por ela suportados, requerendo, para esse fim, a realização de perícia técnica. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a ré arrolou testemunhas e concordou com a realização de audiência por meio virtual (fls. 113); a autora arrolou testemunhas, requereu prova pericial contábil destinada a apurar os valores recebidos pela ré e a ausência de contraprestação, e também concordou com o formato virtual (fls. 114). Ambas manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. Sobreveio sentença de improcedência, proferida em julgamento antecipado (fls. 115/117). Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (fls. 127). Em grau de apelação, a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da autora e anulou a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e ampla produção de provas, na forma postulada (fls. 174/178). Inadmitido o recurso especial interposto pela ré e não conhecido o subsequente agravo, certificou-se o trânsito em julgado em 7 de maio de 2026 (fls. 253). Retornados os autos à origem, foi proferida a decisão de fls. 255/256, que determinou ciência à parte vencedora para promoção do cumprimento de sentença e, na inércia, o arquivamento provisório do feito. A autora peticionou a fls. 260/261 apontando erro material, ao argumento de que o acórdão anulou a sentença e não constituiu título executivo, e requereu que a decisão seja tornada sem efeito, com o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o deferimento das provas testemunhal e pericial contábil e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Procede a alegação de erro material. O acórdão de fls. 174/178 deu provimento à apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e ampla produção de provas. Trata-se de julgado de natureza desconstitutiva, que não apreciou o mérito e, por consequência, não formou título executivo judicial. A decisão de fls. 255/256 partiu da premissa equivocada de que o trânsito em julgado certificado a fls. 253 alcançava provimento condenatório, quando o que se tornou imutável foi a anulação da sentença e a determinação de reabertura da fase instrutória. A inexatidão é material e comporta correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Torno sem efeito, portanto, a decisão de fls. 255/256, ficando prejudicadas todas as determinações nela contidas. Anote-se e certifique-se, providenciando a z. Serventia, caso já lançado o arquivamento provisório, o imediato desarquivamento do feito. Superada essa questão e em cumprimento ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça, passo ao saneamento e à organização do processo. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, tendo a autora regularizado sua representação processual em atendimento à decisão de fls. 66/67. A alegação de carência de ação deduzida na contestação funda-se na ausência de prova do inadimplemento imputado à ré e, por isso, confunde-se com o mérito, com ele devendo ser apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (1) o conteúdo do ajuste verbal celebrado entre as partes, notadamente se a ré se obrigou a entregar as mercadorias faturadas conforme a demanda da autora; (2) se a autora solicitou a entrega das mercadorias e se a ré deixou de atendê-la a partir de dezembro de 2022; (3) a existência e os termos do ajuste de devolução de valores invocado na inicial, bem como a natureza do pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) realizado em dezembro de 2022; (4) o montante efetivamente pago pela autora, o montante das mercadorias efetivamente entregues pela ré e respectivos valores, os valores compensados entre as partes e o eventual saldo remanescente em favor de qualquer delas; e (5) a existência e o montante dos custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte suportados pela ré em razão das encomendas, para fins do abatimento postulado em caráter alternativo. Quanto à distribuição do ônus da prova, incide a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não é caso de inversão nem de distribuição diversa, pois se trata de relação empresarial paritária e nenhuma das partes se encontra em situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade para produzir a prova que lhe incumbe. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora a fls. 114 e também postulada pela ré a fls. 84 para a apuração do abatimento pretendido em caráter alternativo. A perícia terá por objeto apurar os valores pagos pela autora à ré em razão das notas fiscais nº 10.726 e nº 12.625; as mercadorias efetivamente entregues pela ré e seus respectivos valores; os valores compensados entre as partes; o eventual saldo remanescente em favor de qualquer delas; e os custos de produção, importação, tributos, estocagem e transporte suportados pela ré em razão das encomendas realizadas. Nomeio perito judicial Dênis Batista Viana dos Santos. Por força do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, à razão de cinquenta por cento por cada uma delas, dado que a prova foi requerida por ambas. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes a fim de que depositem a parte que lhes cabe, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes a fls. 113 e 114, cujos róis ficam mantidos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação da qualificação das testemunhas já arroladas, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, caso em que, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. Indefiro a colheita do depoimento pessoal das partes, protestado de forma genérica na contestação e não renovado por ocasião da especificação de provas. As partes estão firmes e convictas nas respectivas teses, reiteradamente expostas ao longo de toda a marcha processual, de modo que o depoimento pessoal se revela inútil ao deslinde da controvérsia. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, ocasião em que também se deliberará sobre o formato do ato. Por fim, tendo ambas as partes manifestado interesse na conciliação (fls. 113 e 114), digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantêm esse interesse, hipótese em que os autos serão encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de sessão, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), MARCOS BOER (OAB 110749/SP)