Detalhe do processo

1012934-84.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012934-84.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.C.T.C. - J.H.C. - Vistos, Trata-se de pedido de alteração de competência (fls. 380) formulado pela curadora provisória T.C.T.C., visando à remessa dos autos à Comarca de Praia Grande/SP, local onde reside o interditando J.H.C o qual se encontra acamado, sem condições de locomoção e integralmente dependente de sua esposa para os atos básicos da vida diária. Sustenta, ainda, a inviabilidade financeira e material de deslocamento do interditando para atos processuais e periciais em comarca diversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de deslocamento da competência, entendendo mais adequado que a perícia médica fosse realizada no domicílio do interditando, considerando o avançado estágio da instrução processual. Não obstante, reconheceu o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da mitigação das regras ordinárias de competência em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz e ao princípio do juízo imediato. É o relatório. Decido. Em que pese, a respeitável a manifestação ministerial, entendo que o pedido merece acolhimento. A ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, impondo ao magistrado a observância prioritária dos interesses da pessoa vulnerável submetida ao procedimento, em especial quando se trata de pessoa idosa, acamada e absolutamente dependente de terceiros para sua sobrevivência e cuidados diários. Conforme informado nos autos, o interditando atualmente reside na Comarca de Praia Grande/SP, juntamente com sua esposa, responsável pelos seus cuidados permanentes, apresentando grave limitação física que inviabiliza seu deslocamento para outras localidades. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo curatela e interdição, o princípio do melhor interesse do incapaz e o princípio do juízo imediato autorizam a mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, permitindo o deslocamento da competência para o foro do atual domicílio da pessoa protegida quando tal providência melhor atender às suas necessidades. Além disso, a solução deve ser analisada sob a ótica do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que assegura proteção integral e prioridade absoluta à pessoa idosa, incumbindo ao Poder Judiciário garantir-lhe o acesso efetivo à justiça e aos serviços necessários à preservação de sua dignidade, saúde e bem-estar (art. 3° e 10). No caso concreto, exigir a permanência da competência em comarca distante do local de residência do interditando, implicaria impor-lhe obstáculos incompatíveis com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Embora o Ministério Público sustente que a realização de perícia domiciliar seria suficiente para atender às necessidades do caso, verifica-se que a transferência da competência para o foro do domicílio do interditando permitirá melhor acompanhamento da situação pessoal e patrimonial do curatelando, maior proximidade do órgão jurisdicional com a realidade vivenciada pelo incapaz e maior eficiência na futura fiscalização dos atos de curatela. O fato de a instrução encontrar-se avançada não se mostra suficiente para afastar a prevalência do interesse da pessoa vulnerável, que deve constituir o vetor interpretativo principal em processos dessa natureza. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alteração de competência, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Praia Grande/SP, foro do atual domicílio do interditando J.H.C, por entender que a medida melhor atende aos princípios do melhor interesse do incapaz, do juízo imediato, da proteção integral da pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana. Proceda-se às anotações necessárias e, após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se. - ADV: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.H.C.

Autor T.C.T.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YOUSSEPH ELIAS CALIXTO

OAB: 142957/SP

DANIELE CRISTIANE PINHEIRO

OAB: 329509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012934-84.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.C.T.C. - J.H.C. - Vistos, Trata-se de pedido de alteração de competência (fls. 380) formulado pela curadora provisória T.C.T.C., visando à remessa dos autos à Comarca de Praia Grande/SP, local onde reside o interditando J.H.C o qual se encontra acamado, sem condições de locomoção e integralmente dependente de sua esposa para os atos básicos da vida diária. Sustenta, ainda, a inviabilidade financeira e material de deslocamento do interditando para atos processuais e periciais em comarca diversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de deslocamento da competência, entendendo mais adequado que a perícia médica fosse realizada no domicílio do interditando, considerando o avançado estágio da instrução processual. Não obstante, reconheceu o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da mitigação das regras ordinárias de competência em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz e ao princípio do juízo imediato. É o relatório. Decido. Em que pese, a respeitável a manifestação ministerial, entendo que o pedido merece acolhimento. A ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, impondo ao magistrado a observância prioritária dos interesses da pessoa vulnerável submetida ao procedimento, em especial quando se trata de pessoa idosa, acamada e absolutamente dependente de terceiros para sua sobrevivência e cuidados diários. Conforme informado nos autos, o interditando atualmente reside na Comarca de Praia Grande/SP, juntamente com sua esposa, responsável pelos seus cuidados permanentes, apresentando grave limitação física que inviabiliza seu deslocamento para outras localidades. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo curatela e interdição, o princípio do melhor interesse do incapaz e o princípio do juízo imediato autorizam a mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, permitindo o deslocamento da competência para o foro do atual domicílio da pessoa protegida quando tal providência melhor atender às suas necessidades. Além disso, a solução deve ser analisada sob a ótica do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que assegura proteção integral e prioridade absoluta à pessoa idosa, incumbindo ao Poder Judiciário garantir-lhe o acesso efetivo à justiça e aos serviços necessários à preservação de sua dignidade, saúde e bem-estar (art. 3° e 10). No caso concreto, exigir a permanência da competência em comarca distante do local de residência do interditando, implicaria impor-lhe obstáculos incompatíveis com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Embora o Ministério Público sustente que a realização de perícia domiciliar seria suficiente para atender às necessidades do caso, verifica-se que a transferência da competência para o foro do domicílio do interditando permitirá melhor acompanhamento da situação pessoal e patrimonial do curatelando, maior proximidade do órgão jurisdicional com a realidade vivenciada pelo incapaz e maior eficiência na futura fiscalização dos atos de curatela. O fato de a instrução encontrar-se avançada não se mostra suficiente para afastar a prevalência do interesse da pessoa vulnerável, que deve constituir o vetor interpretativo principal em processos dessa natureza. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alteração de competência, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Praia Grande/SP, foro do atual domicílio do interditando J.H.C, por entender que a medida melhor atende aos princípios do melhor interesse do incapaz, do juízo imediato, da proteção integral da pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana. Proceda-se às anotações necessárias e, após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se. - ADV: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP)