1012930-19.2015.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012930-19.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oriente Furlan - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, promovido por Oriente Furlan em face do Banco do Brasil S/A, para haver diferenças de remuneração de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão. Persistindo a divergência entre os cálculos de fls. 500/501 e 515/517, nomeou-se perito para a conferência das contas, conforme decisão de fls. 525. Apresentado o laudo às fls. 551/579, que apurou em R$ 94.126,66, para 09 de fevereiro de 2026, o valor devido, sem abatimento do depósito de fls. 56, as partes foram intimadas a se manifestar. O executado discordou às fls. 599/604, amparado em parecer de seu assistente técnico, no qual se consigna, de um lado, que o recálculo elaborado pelo perito até a data atual está correto, sem inconsistência a apontar, e, de outro, que a conta não considera eventual levantamento de valores pelo exequente no curso do processo, razão pela qual reputa indispensável a exibição do extrato atualizado da conta judicial. O exequente manifestou concordância com o laudo, esclareceu que o depósito de fls. 56 não foi deduzido porque o abatimento deve ocorrer por ocasião do levantamento e, alternativamente, pediu que o executado seja compelido ao pagamento do valor apurado, facultando-se o levantamento autônomo daquele depósito. É o relatório. Decido. Os critérios de apuração não estão em aberto. O v. acórdão de fls. 324/338 determinou a atualização monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde fevereiro de 1989, a incidência de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 e até a data do efetivo pagamento, e a fluência de juros moratórios simples desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, afastada a verba honorária nesta fase. Esse julgado transitou em julgado em 12 de abril de 2023. A incidência imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça foi assentada às fls. 484/486 e confirmada tanto no Agravo de Instrumento nº 2254527-44.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2025, quanto no Agravo de Instrumento nº 2085764-46.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2025. Remanesce, assim, apenas a exatidão da conta. O laudo observou esses parâmetros. A memória de cálculo do Apêndice II parte da diferença de NCz$ 201,72 apurada em janeiro de 1989 sobre o saldo de fls. 24, aplica a correção monetária pela Tabela Prática, computa mês a mês os juros remuneratórios de 0,50% ao longo de toda a série e acresce os juros moratórios de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, sem inclusão de verba honorária, chegando a R$ 94.126,66 em 09 de fevereiro de 2026. No mérito da impugnação, o executado não apontou erro. Seu próprio assistente técnico registrou que o recálculo até a data atual foi elaborado de forma correta e que nada há de irregular a apontar. A discordância era condicional, sustentada na hipótese de o exequente já haver levantado valores no curso do processo, o que reduziria o período de incidência dos consectários da mora. A hipótese não se confirma. Este Juízo consultou diretamente o extrato da conta judicial nº 3200108961863, vinculada a estes autos, emitido nesta data e constatou: o capital inicial de R$ 21.353,92, depositado em 08 de outubro de 2015, permanece integralmente na conta, cujo histórico é composto exclusivamente por créditos de correção monetária e de juros, sem um único lançamento a débito, acusando saldo de R$ 40.486,82 em 30 de junho de 2026 e saldo projetado de R$ 40.759,09 para 31 de julho de 2026. Não houve, em momento algum, entrega de dinheiro ao credor. A diligência que o executado reputava indispensável, uma vez cumprida, confirma o acerto do laudo em vez de infirmá-lo, e o confronto entre aquele saldo e o débito apurado sepulta igualmente a alegação de inexistência de saldo remanescente deduzida às fls. 515/517. Definido o débito e conhecido o saldo em juízo, resta ordenar a satisfação do crédito. A tese do Tema 677 impõe que, na efetiva entrega do dinheiro ao credor, se deduza do montante final devido o saldo da conta judicial, o que comporta duas vias igualmente idôneas, à escolha do executado: depositar a integralidade do débito atualizado, hipótese em que lhe será liberado o depósito prestado em garantia, ou simplesmente complementar a conta judicial existente até o montante devido, caso em que o saldo, já acrescido de seus rendimentos, será integralmente entregue ao exequente. Não se acolhe, nesse contexto, o pedido alternativo de fls. 606/607, pois o levantamento autônomo do depósito de fls. 56 toca ao executado, e apenas se e quando integralizado o pagamento, jamais ao exequente em acréscimo ao valor apurado, o que redundaria em dupla satisfação de parcela única do crédito. Pela mesma razão, o levantamento requerido às fls. 500/501 e reiterado às fls. 606/607 far-se-á de uma só vez, ao final, e não por parcelas, o que apenas multiplicaria datas de disponibilização e desdobramentos de cálculo, em prejuízo da celeridade que o próprio exequente persegue. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 551/579, rejeitando a impugnação deduzida pelo executado às fls. 599/604, para fixar em R$ 94.126,66 (noventa e quatro mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), para 09 de fevereiro de 2026, o valor do débito, do qual se deduzirá, na efetiva disponibilização da quantia ao credor, o saldo da conta judicial nº 3200108961863, na forma da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o débito, atualizado desde 09 de fevereiro de 2026 até a data do recolhimento pelos critérios do título, quais sejam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios simples de 1% ao mês, acompanhando o recolhimento a respectiva memória de cálculo. Poderá fazê-lo, à sua escolha, mediante depósito integral do valor atualizado em nova conta judicial vinculada a estes autos, hipótese em que desde já lhe fica deferido o levantamento do saldo da conta nº 3200108961863, ou mediante complementação dessa mesma conta até o montante devido, caso em que o saldo será integralmente entregue ao exequente. Tudo sob pena de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento e atendimento da ordem de sequestro. Para isso, em complementação à declaração de parceria já acostada aos autos, o advogado da parte exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários firmado com a parte. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ORIENTE FURLAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO
OAB: 265671/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1012930-19.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oriente Furlan - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, promovido por Oriente Furlan em face do Banco do Brasil S/A, para haver diferenças de remuneração de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão. Persistindo a divergência entre os cálculos de fls. 500/501 e 515/517, nomeou-se perito para a conferência das contas, conforme decisão de fls. 525. Apresentado o laudo às fls. 551/579, que apurou em R$ 94.126,66, para 09 de fevereiro de 2026, o valor devido, sem abatimento do depósito de fls. 56, as partes foram intimadas a se manifestar. O executado discordou às fls. 599/604, amparado em parecer de seu assistente técnico, no qual se consigna, de um lado, que o recálculo elaborado pelo perito até a data atual está correto, sem inconsistência a apontar, e, de outro, que a conta não considera eventual levantamento de valores pelo exequente no curso do processo, razão pela qual reputa indispensável a exibição do extrato atualizado da conta judicial. O exequente manifestou concordância com o laudo, esclareceu que o depósito de fls. 56 não foi deduzido porque o abatimento deve ocorrer por ocasião do levantamento e, alternativamente, pediu que o executado seja compelido ao pagamento do valor apurado, facultando-se o levantamento autônomo daquele depósito. É o relatório. Decido. Os critérios de apuração não estão em aberto. O v. acórdão de fls. 324/338 determinou a atualização monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde fevereiro de 1989, a incidência de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 e até a data do efetivo pagamento, e a fluência de juros moratórios simples desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, afastada a verba honorária nesta fase. Esse julgado transitou em julgado em 12 de abril de 2023. A incidência imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça foi assentada às fls. 484/486 e confirmada tanto no Agravo de Instrumento nº 2254527-44.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2025, quanto no Agravo de Instrumento nº 2085764-46.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2025. Remanesce, assim, apenas a exatidão da conta. O laudo observou esses parâmetros. A memória de cálculo do Apêndice II parte da diferença de NCz$ 201,72 apurada em janeiro de 1989 sobre o saldo de fls. 24, aplica a correção monetária pela Tabela Prática, computa mês a mês os juros remuneratórios de 0,50% ao longo de toda a série e acresce os juros moratórios de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, sem inclusão de verba honorária, chegando a R$ 94.126,66 em 09 de fevereiro de 2026. No mérito da impugnação, o executado não apontou erro. Seu próprio assistente técnico registrou que o recálculo até a data atual foi elaborado de forma correta e que nada há de irregular a apontar. A discordância era condicional, sustentada na hipótese de o exequente já haver levantado valores no curso do processo, o que reduziria o período de incidência dos consectários da mora. A hipótese não se confirma. Este Juízo consultou diretamente o extrato da conta judicial nº 3200108961863, vinculada a estes autos, emitido nesta data e constatou: o capital inicial de R$ 21.353,92, depositado em 08 de outubro de 2015, permanece integralmente na conta, cujo histórico é composto exclusivamente por créditos de correção monetária e de juros, sem um único lançamento a débito, acusando saldo de R$ 40.486,82 em 30 de junho de 2026 e saldo projetado de R$ 40.759,09 para 31 de julho de 2026. Não houve, em momento algum, entrega de dinheiro ao credor. A diligência que o executado reputava indispensável, uma vez cumprida, confirma o acerto do laudo em vez de infirmá-lo, e o confronto entre aquele saldo e o débito apurado sepulta igualmente a alegação de inexistência de saldo remanescente deduzida às fls. 515/517. Definido o débito e conhecido o saldo em juízo, resta ordenar a satisfação do crédito. A tese do Tema 677 impõe que, na efetiva entrega do dinheiro ao credor, se deduza do montante final devido o saldo da conta judicial, o que comporta duas vias igualmente idôneas, à escolha do executado: depositar a integralidade do débito atualizado, hipótese em que lhe será liberado o depósito prestado em garantia, ou simplesmente complementar a conta judicial existente até o montante devido, caso em que o saldo, já acrescido de seus rendimentos, será integralmente entregue ao exequente. Não se acolhe, nesse contexto, o pedido alternativo de fls. 606/607, pois o levantamento autônomo do depósito de fls. 56 toca ao executado, e apenas se e quando integralizado o pagamento, jamais ao exequente em acréscimo ao valor apurado, o que redundaria em dupla satisfação de parcela única do crédito. Pela mesma razão, o levantamento requerido às fls. 500/501 e reiterado às fls. 606/607 far-se-á de uma só vez, ao final, e não por parcelas, o que apenas multiplicaria datas de disponibilização e desdobramentos de cálculo, em prejuízo da celeridade que o próprio exequente persegue. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 551/579, rejeitando a impugnação deduzida pelo executado às fls. 599/604, para fixar em R$ 94.126,66 (noventa e quatro mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), para 09 de fevereiro de 2026, o valor do débito, do qual se deduzirá, na efetiva disponibilização da quantia ao credor, o saldo da conta judicial nº 3200108961863, na forma da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o débito, atualizado desde 09 de fevereiro de 2026 até a data do recolhimento pelos critérios do título, quais sejam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios simples de 1% ao mês, acompanhando o recolhimento a respectiva memória de cálculo. Poderá fazê-lo, à sua escolha, mediante depósito integral do valor atualizado em nova conta judicial vinculada a estes autos, hipótese em que desde já lhe fica deferido o levantamento do saldo da conta nº 3200108961863, ou mediante complementação dessa mesma conta até o montante devido, caso em que o saldo será integralmente entregue ao exequente. Tudo sob pena de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento e atendimento da ordem de sequestro. Para isso, em complementação à declaração de parceria já acostada aos autos, o advogado da parte exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários firmado com a parte. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)