Detalhe do processo

1012918-10.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012918-10.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Tatiane Costa da Silveira - Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Considerando o valor da causa, a desnecessidade de prova complexa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento do douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (ênfase aposta). Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de Suzano não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura). Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda. Ao revés, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de Suzano ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não pode ser modificada, data maxima venia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado. A discussão, embora anteriormente acesa, acabou por ser pacificada na Colenda Câmara Especial, que passou a entender que a competência é mesmo relativa nesses casos, como se observa dos seguintes acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Araras, nos autos de ação de execução de título judicial visando ao recebimento de débito no valor de R$ 1.597,69. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a demanda, considerando a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Araras. III. Razões de Decidir 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro em que instalado, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, observado o disposto no art. 8º do Provimento CSM/TJSP nº 2.203/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Araras). Tese de julgamento: "1. Diante da ausência de instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Araras, é facultado à parte autora propor a demanda perante o Juízo comum. 2. Competência relativa, indeclinável de ofício." ______________ Legislação citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0033320-70.2025.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, j. 04/12/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0039492-28.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira (Vice-presidente), Câmara Especial, j. 03/12/2025.(TJSP; Conflito de competência cível 0011301-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araras -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026 -ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL (IPTU). COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO COMUM. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal (IPTU) interposta contra o Município de São Roque, com valor da causa de R$ 36.586,03. II.Questão em Discussão 2. Verificar a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, considerando a ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Roque. III.Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde estão instalados. 4. Na Comarca de São Roque, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível e Criminal é relativa, permitindo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda no Juízo Comum. IV.Dispositivo e Tese 5. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, suscitado. Tese de julgamento:1. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para ações de interesse da Fazenda Pública é relativa, permitindo o processamento no Juízo Comum.(TJSP;Conflito de competência cível 0013948-04.2026.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Roque -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, em ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Suzano, visando a sua nomeação e posse em cargo público. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Tese de julgamento: A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. ______________________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025455-93.2025.8.26.0000; Rel. Jorge Quadros; Câmara Especial; j. em 5/08/2025; TJSP, Conflito de competência 0012854-55.2025.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho - Pres. Seção de Direito Público; j. em 23/04/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; Órgão Especial, j. em 31/07/2024).(TJSP; Conflito de competência cível 0033309-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025 - ênfase aposta). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO MOVIDA CONTRA O ESTADO. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário movida contra o Estado de São Paulo. II.Questão em Discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, onde instalado, conforme art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. 4. Nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, caso dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento:"A competência do Juizado Especial para processar e julgar a ação, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, permitindo à parte autora optar pelo Juízo Comum".(TJSP; Conflito de competência cível 0034848-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, em ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Suzano, visando o recebimento de adicional de insalubridade, seus reflexos salariais e melhorias na condição de trabalho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Tese de julgamento: A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. ______________________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025455-93.2025.8.26.0000; Rel. Jorge Quadros; Câmara Especial; j. em 5/08/2025; TJSP, Conflito de competência 0012854-55.2025.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho - Pres. Seção de Direito Público; j. em 23/04/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; Órgão Especial, j. em 31/07/2024).(TJSP; Conflito de competência cível 0032877-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025 - ênfase aposta). Impende destacar que o atual entendimento da Câmara Especial encontra perfeita ressonância na jurisprudência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, mais recentemente, ao avaliar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por este juízo, estabeleceu que a questão já foi inclusive resolvida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SUZANO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 QUANDO NÃO HOUVER SIDO INSTALADO NA COMARCA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª SEÇÃO DO STJ QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 É ABSOLUTA SOMENTE NA COMARCA EM QUE HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DESSE ARTIGO, DECORRENDO DESSE ENTENDIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, CONCLUSÃO DE QUE, NA COMARCA EM QUE NÃO HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A COMPETÊNCIA É RELATIVA, PODENDO OS AUTORES DAQUELAS AÇÕES OPTAREM POR AJUIZÁ-LAS NO JUÍZO COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO PODENDO ESTES, POR SUA VEZ, DECLINÁ-LA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO MESMO STJ - INSTAURAÇÃO DE IRDR, NO CASO, INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 976, § 4º, DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014514-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026 - ênfase aposta). Ou seja, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o entendimento de que, na comarca em que não houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é relativa, podendo os autores das ações optarem por ajuizá-las no juízo comum ou no juizado especial cível, é de aplicação obrigatória pelos juízes, não comportando mais interpretação diversa. Assinale-se que, no caso dos autos, a resolução segura da controvérsia exigiria a realização de prova pericial, de relevante complexidade, a ser executada fora das dependências do Juizado, e não mero exame técnico (art. 10, da Lei nº 12.153/2009), compreendido, por sua simplicidade e informalidade, como passível de realização em sede de audiência, por intermédio da inquirição de técnico da confiança do juízo. Nesse fluxo de ideias, a par dos entraves práticos de custeio e remuneração de peritos, inerentes à gratuidade do rito em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (o que obsta qualquer pagamento ao profissional pelo trabalho que executar em caso de ausência de recurso), a lide instalada recomendaria especificamente que fosse oportunizada a participação ativa das partes na diligência, com formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventuais impugnações a laudo pericial, peculiaridades que reforçam a incompetência deste juízo. Sobre o tema, confira-se: Conflito negativo de competência - Ação "declaratória de reconhecimento de labor em condições insalubres com pedido de concessão de adicional de insalubridade c.c cobrança" contra Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos - Processo distribuído à 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal (vara cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Além disso, eventual prova pericial, requerida pela parte, não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - Competência da Vara Cível (Juízo suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0010978-31.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Avaré, em demanda que objetiva a realização de procedimento cirúrgico custeado pelo Estado. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Cível comum, considerando a necessidade de perícia técnica complexa ou de mero exame técnico e o valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora orientada pelo valor da causa, também se condiciona à menor complexidade da demanda, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. A controvérsia envolve a aferição da necessidade clínica do procedimento pleiteado, bem como da eventual urgência apta a justificar a priorização no atendimento pelo SUS, circunstâncias que demandam dilação probatória. 5. Distinção entre exame técnico e prova pericial: o primeiro limita-se à análise de prova documental já constituída; a segunda exige a produção de prova técnica mediante laudo pericial, com análise direta do fato, formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos. 6. A necessidade de prova pericial médica, de natureza complexa, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo suprida pela previsão do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 7. Hipótese em que se impõe o afastamento da competência do Juizado Especial, com a fixação da competência do Juízo comum. IV.Dispositivo e Tese 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: " 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa, estando igualmente condicionada à menor complexidade da demanda. 2. A necessidade de produção de prova pericial médica, especialmente quando voltada à verificação de quadro clínico e urgência de procedimento cirúrgico, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 não se confunde com a prova pericial, sendo insuficiente para suprir a necessidade de dilação probatória complexa. 4. Verificada a complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a competência do Juízo comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §4º, 10 e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 35, CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0042383-22.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, Câmara Especial, j. 17.03.2026. (TJSP; Conflito de competência cível 0008060-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026 - ênfase aposta). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA À 2ª. VARA DE ITAPECERICA DA SERRA. Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, sob a alegação de competência absoluta do JEFAZ. Descabimento. Comarca que não teria Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. O Juizado Especial Cível, ao contrário do JEFAZ, deteria competência relativa, reforçando a competência do Juízo comum, para quem distribuída a ação, e que seria indeclinável de ofício. Inteligência da Lei nº. 12.153/2009 e Provimento CSM nº. 2.203/2014. Necessidade de realização de perícia de significativa complexidade, que não pode ser confundida com a mera prova técnica simplificada, prevista no art. 10 da Lei nº. 12.153/09. Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0039592-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025 - ênfase aposta). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA."Ação Declaratória para reforma Militar c/c Pedido Liminar". (1) Distribuição originária ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Redistribuição ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, seguida de declaração de incompetência e determinação de devolução dos autos ao Juizado Especial. Conflito suscitado pelo Juizado Especial. (2) Pretensão formulada por policial militar de obtenção de sua reforma, pautada em alegação de diagnóstico de doença grave. Produção de perícia complexa, a princípio, necessária. Providência distinta de exame técnico (artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995), incompatível com os princípios norteadores do processo no Juizado Especial, sobretudo da celeridade, economia processual e oralidade. (3) A competência do juízo suscitado não decorre da dimensão econômica da causa, ressalvado o limite legal de sessenta salários mínimos previsto na lei especial, mas da complexidade do conjunto probatório. Precedentes desta Câmara. (4) Conflito procedente, reconhecida a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.(TJSP;Conflito de competência cível 0043575-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023 - ênfase aposta). Em suma, a conclusão a que se chega, com amparo nos precedentes qualificados aludidos, é de que a competência deste Juizado Especial Cível, na espécie, porquanto não instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano, continua sendo relativa, nos exatos termos do artigo 3ª, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado por nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, podendo a parte exercer o direito que lhe foi legalmente assegurado de ajuizamento na Justiça Comum, onde primeiramente distribuída a ação, não se afigurando possível a declinação da competência neste caso, mormente pela necessidade de realização de prova pericial expressamente requerida pela parte autora. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 743, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o oficio com cópia das principais peças dos autos, bem como da presente decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TATIANE COSTA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP

MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO

OAB: 456167/SP

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1012918-10.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Tatiane Costa da Silveira - Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Considerando o valor da causa, a desnecessidade de prova complexa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento do douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (ênfase aposta). Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de Suzano não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura). Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda. Ao revés, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de Suzano ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não pode ser modificada, data maxima venia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado. A discussão, embora anteriormente acesa, acabou por ser pacificada na Colenda Câmara Especial, que passou a entender que a competência é mesmo relativa nesses casos, como se observa dos seguintes acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Araras, nos autos de ação de execução de título judicial visando ao recebimento de débito no valor de R$ 1.597,69. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a demanda, considerando a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Araras. III. Razões de Decidir 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no foro em que instalado, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, observado o disposto no art. 8º do Provimento CSM/TJSP nº 2.203/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Araras). Tese de julgamento: "1. Diante da ausência de instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Araras, é facultado à parte autora propor a demanda perante o Juízo comum. 2. Competência relativa, indeclinável de ofício." ______________ Legislação citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0033320-70.2025.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, j. 04/12/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0039492-28.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira (Vice-presidente), Câmara Especial, j. 03/12/2025.(TJSP; Conflito de competência cível 0011301-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araras -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026 -ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL (IPTU). COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO COMUM. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal (IPTU) interposta contra o Município de São Roque, com valor da causa de R$ 36.586,03. II.Questão em Discussão 2. Verificar a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, considerando a ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Roque. III.Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde estão instalados. 4. Na Comarca de São Roque, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível e Criminal é relativa, permitindo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda no Juízo Comum. IV.Dispositivo e Tese 5. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, suscitado. Tese de julgamento:1. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para ações de interesse da Fazenda Pública é relativa, permitindo o processamento no Juízo Comum.(TJSP;Conflito de competência cível 0013948-04.2026.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Roque -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, em ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Suzano, visando a sua nomeação e posse em cargo público. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Tese de julgamento: A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. ______________________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025455-93.2025.8.26.0000; Rel. Jorge Quadros; Câmara Especial; j. em 5/08/2025; TJSP, Conflito de competência 0012854-55.2025.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho - Pres. Seção de Direito Público; j. em 23/04/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; Órgão Especial, j. em 31/07/2024).(TJSP; Conflito de competência cível 0033309-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025 - ênfase aposta). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO MOVIDA CONTRA O ESTADO. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário movida contra o Estado de São Paulo. II.Questão em Discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, onde instalado, conforme art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. 4. Nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, caso dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado. Tese de julgamento:"A competência do Juizado Especial para processar e julgar a ação, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, permitindo à parte autora optar pelo Juízo Comum".(TJSP; Conflito de competência cível 0034848-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, em ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Suzano, visando o recebimento de adicional de insalubridade, seus reflexos salariais e melhorias na condição de trabalho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Tese de julgamento: A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. ______________________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025455-93.2025.8.26.0000; Rel. Jorge Quadros; Câmara Especial; j. em 5/08/2025; TJSP, Conflito de competência 0012854-55.2025.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho - Pres. Seção de Direito Público; j. em 23/04/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; Órgão Especial, j. em 31/07/2024).(TJSP; Conflito de competência cível 0032877-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025 - ênfase aposta). Impende destacar que o atual entendimento da Câmara Especial encontra perfeita ressonância na jurisprudência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, mais recentemente, ao avaliar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por este juízo, estabeleceu que a questão já foi inclusive resolvida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SUZANO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 QUANDO NÃO HOUVER SIDO INSTALADO NA COMARCA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª SEÇÃO DO STJ QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 É ABSOLUTA SOMENTE NA COMARCA EM QUE HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DESSE ARTIGO, DECORRENDO DESSE ENTENDIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, CONCLUSÃO DE QUE, NA COMARCA EM QUE NÃO HOUVER SIDO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A COMPETÊNCIA É RELATIVA, PODENDO OS AUTORES DAQUELAS AÇÕES OPTAREM POR AJUIZÁ-LAS NO JUÍZO COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO PODENDO ESTES, POR SUA VEZ, DECLINÁ-LA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 33 DO MESMO STJ - INSTAURAÇÃO DE IRDR, NO CASO, INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 976, § 4º, DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014514-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026 - ênfase aposta). Ou seja, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o entendimento de que, na comarca em que não houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é relativa, podendo os autores das ações optarem por ajuizá-las no juízo comum ou no juizado especial cível, é de aplicação obrigatória pelos juízes, não comportando mais interpretação diversa. Assinale-se que, no caso dos autos, a resolução segura da controvérsia exigiria a realização de prova pericial, de relevante complexidade, a ser executada fora das dependências do Juizado, e não mero exame técnico (art. 10, da Lei nº 12.153/2009), compreendido, por sua simplicidade e informalidade, como passível de realização em sede de audiência, por intermédio da inquirição de técnico da confiança do juízo. Nesse fluxo de ideias, a par dos entraves práticos de custeio e remuneração de peritos, inerentes à gratuidade do rito em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (o que obsta qualquer pagamento ao profissional pelo trabalho que executar em caso de ausência de recurso), a lide instalada recomendaria especificamente que fosse oportunizada a participação ativa das partes na diligência, com formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventuais impugnações a laudo pericial, peculiaridades que reforçam a incompetência deste juízo. Sobre o tema, confira-se: Conflito negativo de competência - Ação "declaratória de reconhecimento de labor em condições insalubres com pedido de concessão de adicional de insalubridade c.c cobrança" contra Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos - Processo distribuído à 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal (vara cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Além disso, eventual prova pericial, requerida pela parte, não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - Competência da Vara Cível (Juízo suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0010978-31.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026 - ênfase aposta). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Avaré, em demanda que objetiva a realização de procedimento cirúrgico custeado pelo Estado. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Cível comum, considerando a necessidade de perícia técnica complexa ou de mero exame técnico e o valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora orientada pelo valor da causa, também se condiciona à menor complexidade da demanda, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. A controvérsia envolve a aferição da necessidade clínica do procedimento pleiteado, bem como da eventual urgência apta a justificar a priorização no atendimento pelo SUS, circunstâncias que demandam dilação probatória. 5. Distinção entre exame técnico e prova pericial: o primeiro limita-se à análise de prova documental já constituída; a segunda exige a produção de prova técnica mediante laudo pericial, com análise direta do fato, formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos. 6. A necessidade de prova pericial médica, de natureza complexa, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo suprida pela previsão do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 7. Hipótese em que se impõe o afastamento da competência do Juizado Especial, com a fixação da competência do Juízo comum. IV.Dispositivo e Tese 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: " 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define exclusivamente pelo valor da causa, estando igualmente condicionada à menor complexidade da demanda. 2. A necessidade de produção de prova pericial médica, especialmente quando voltada à verificação de quadro clínico e urgência de procedimento cirúrgico, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 não se confunde com a prova pericial, sendo insuficiente para suprir a necessidade de dilação probatória complexa. 4. Verificada a complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a competência do Juízo comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §4º, 10 e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 35, CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0042383-22.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, Câmara Especial, j. 17.03.2026. (TJSP; Conflito de competência cível 0008060-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026 - ênfase aposta). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA À 2ª. VARA DE ITAPECERICA DA SERRA. Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, sob a alegação de competência absoluta do JEFAZ. Descabimento. Comarca que não teria Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. O Juizado Especial Cível, ao contrário do JEFAZ, deteria competência relativa, reforçando a competência do Juízo comum, para quem distribuída a ação, e que seria indeclinável de ofício. Inteligência da Lei nº. 12.153/2009 e Provimento CSM nº. 2.203/2014. Necessidade de realização de perícia de significativa complexidade, que não pode ser confundida com a mera prova técnica simplificada, prevista no art. 10 da Lei nº. 12.153/09. Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0039592-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025 - ênfase aposta). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA."Ação Declaratória para reforma Militar c/c Pedido Liminar". (1) Distribuição originária ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Redistribuição ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, seguida de declaração de incompetência e determinação de devolução dos autos ao Juizado Especial. Conflito suscitado pelo Juizado Especial. (2) Pretensão formulada por policial militar de obtenção de sua reforma, pautada em alegação de diagnóstico de doença grave. Produção de perícia complexa, a princípio, necessária. Providência distinta de exame técnico (artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995), incompatível com os princípios norteadores do processo no Juizado Especial, sobretudo da celeridade, economia processual e oralidade. (3) A competência do juízo suscitado não decorre da dimensão econômica da causa, ressalvado o limite legal de sessenta salários mínimos previsto na lei especial, mas da complexidade do conjunto probatório. Precedentes desta Câmara. (4) Conflito procedente, reconhecida a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.(TJSP;Conflito de competência cível 0043575-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023 - ênfase aposta). Em suma, a conclusão a que se chega, com amparo nos precedentes qualificados aludidos, é de que a competência deste Juizado Especial Cível, na espécie, porquanto não instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano, continua sendo relativa, nos exatos termos do artigo 3ª, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado por nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, podendo a parte exercer o direito que lhe foi legalmente assegurado de ajuizamento na Justiça Comum, onde primeiramente distribuída a ação, não se afigurando possível a declinação da competência neste caso, mormente pela necessidade de realização de prova pericial expressamente requerida pela parte autora. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 743, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o oficio com cópia das principais peças dos autos, bem como da presente decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)