Detalhe do processo

1012902-47.2024.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012902-47.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Barros - Banco Digio S.a - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) MARIA APARECIDA BARROS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 008860034168/8860034168, datado de 10 de janeiro de 2019, no valor total de R$ 8.372,19, com liberação líquida indicada de R$ 8.118,60 e pagamento em 72 prestações de R$ 230,00. O Banco Santander suscitou falta de interesse processual, irregularidade da representação processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. O Banco Digio arguiu inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação. No mérito, ambos defenderam a autenticidade do instrumento, o efetivo recebimento dos recursos pela autora e a regularidade dos descontos. A autora impugnou especificamente a assinatura constante do contrato e requereu a produção de perícia grafotécnica, além da apresentação do dossiê integral da contratação e dos documentos comprobatórios da transferência dos recursos. Passo a análise das preliminares e prejudiciais ao mérito. 2.1. Falta de interesse processual A preliminar não comporta acolhimento. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do prévio esgotamento dos canais administrativos da instituição financeira. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da afirmação de que descontos foram realizados em benefício previdenciário com fundamento em negócio jurídico cuja existência e autenticidade são negadas. Além disso, a resistência à pretensão está concretamente caracterizada pelas contestações, nas quais os réus defendem a validade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência do dever de indenizar. O interesse processual resulta da conjugação entre necessidade e adequação da tutela postulada, requisitos presentes no caso. O art. 3º do Código de Processo Civil estabelece que ameaça ou lesão a direito não será excluída da apreciação jurisdicional, embora estimule a solução consensual dos conflitos. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Regularidade da representação processual O Banco Santander afirmou genericamente que a procuração não seria válida ou não conteria poderes específicos, fazendo referência a possível vício temporal, de localização ou de assinatura. A defesa, contudo, não individualizou defeito concreto capaz de comprometer a representação da autora. Para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pretensões indenizatórias são suficientes os poderes gerais para o foro, inexistindo necessidade de autorização específica, salvo para os atos expressamente enumerados no art. 105 do Código de Processo Civil. Não há indicação de que o advogado tenha praticado qualquer ato para o qual a lei exija poder especial não constante do mandato. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.3. Inépcia da petição inicial pela falta de extratos bancários O Banco Digio pretende a extinção do processo porque a autora não apresentou os extratos da conta na qual teria sido depositado o valor do empréstimo. A petição inicial contém a identificação da contratação impugnada, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos relacionados aos descontos. A controvérsia pode ser perfeitamente compreendida, tendo os réus exercido defesa ampla e específica. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à própria propositura da ação, na acepção dos arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. Podem ser relevantes para o julgamento do mérito, especialmente para apurar se houve ingresso do numerário e qual foi sua destinação, mas a ausência inicial desses documentos é questão de instrução probatória, não causa de inépcia. 2.4. Ilegitimidade passiva do Banco Santander A legitimidade das partes é aferida, em princípio, conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu ao Banco Santander a condição de sucessor ou adquirente da carteira de crédito na qual foi incluída a operação questionada e afirmou que a instituição participou da manutenção da cobrança e dos descontos. Tais afirmações são suficientes para estabelecer pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica controvertida. Saber se o Santander efetivamente adquiriu o crédito, se participou da cobrança, se assumiu responsabilidades relacionadas ao contrato e se deve responder solidariamente constitui matéria de mérito. A cessão da carteira de crédito e eventuais cláusulas internas de recompra ou regresso entre as instituições não afastam, por si sós, a legitimidade daquele a quem se atribui a condição de titular ou cobrador do crédito perante a consumidora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. 2.5. Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor refere-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis. A presente demanda não se limita à pretensão de reparação de vício do serviço. A autora nega a própria formação do negócio jurídico, pretende a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos descontos e a reparação dos danos que afirma ter sofrido. Não incide, portanto, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.6. Prescrição A contestação menciona prescrição em razão do tempo transcorrido desde o início dos descontos. O contrato questionado foi formalizado, segundo os documentos defensivos, em janeiro de 2019, com previsão de 72 parcelas e término em 2025. A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024, havendo ainda notícia de demanda anterior proposta pela autora no Juizado Especial Cível, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A defesa não demonstrou, neste momento, a data em que a autora teve ciência inequívoca da suposta fraude, circunstância relevante para a definição do termo inicial da pretensão indenizatória. Também há alegação de descontos sucessivos, cujas datas e valores deverão ser esclarecidos. A declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de cada desconto e a reparação de danos possuem aspectos temporais distintos, não sendo possível reconhecer a prescrição integral apenas pela data de formalização indicada no contrato. Afasto, por ora, a prescrição integral da demanda, sem prejuízo da análise, na sentença, de eventual prescrição de parcelas determinadas, após a delimitação das datas dos descontos e do momento de ciência inequívoca da autora. 3) Afastadas as preliminares e prejudiciais ao mérito, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: se a autora assinou ou de outra forma manifestou validamente sua vontade na contratação do empréstimo consignado nº 008860034168/8860034168; se a assinatura constante da cédula de crédito bancário foi produzida pelo punho da autora; quais documentos pessoais, imagens e dados foram utilizados na contratação e se foram efetivamente fornecidos pela autora; se a operação foi presencial, eletrônica ou intermediada por correspondente bancário, bem como quais mecanismos de identificação e autenticação foram empregados; se o valor líquido de R$ 8.118,60 foi efetivamente transferido para conta de titularidade da autora; se a conta indicada nos documentos Banco Bradesco, agência 6546, conta 1000024-6 pertencia à autora na data da operação; se o numerário permaneceu disponível, foi utilizado pela autora, transferido a terceiros ou retirado por pessoa diversa; quais descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora, com indicação das respectivas datas e valores; qual foi a participação de cada réu na originação, aquisição, administração e cobrança do contrato; se o Banco Santander adquiriu a carteira de crédito e, em caso positivo, em que condições e a partir de qual data; se houve falha nos procedimentos de segurança e identificação utilizados pelas instituições financeiras; se a autora sofreu danos materiais e qual sua extensão; se os fatos comprovados ocasionaram dano moral indenizável; se existem valores a serem restituídos ou compensados na hipótese de invalidação da contratação; se a conduta processual da autora caracteriza alguma das hipóteses de litigância de má-fé indicadas pelos réus. 5) Deve-se consignar que a relação jurídica discutida é de consumo. As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final e pessoa submetida aos efeitos da operação bancária questionada, ainda que negue ter participado de sua formação. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não produz inversão automática e indiscriminada de todo o ônus probatório. A distribuição deve ser feita conforme a natureza de cada afirmação, a disponibilidade das fontes de prova e as regras específicas do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar: a) a existência e os valores dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; b) os danos materiais que não decorram diretamente dos documentos já constantes dos autos; c) as circunstâncias concretas invocadas para caracterizar dano moral, ressalvada a possibilidade de extração de consequências jurídicas dos próprios fatos comprovados. Compete aos réus demonstrar: a) a regular formação da contratação; b) a observância dos procedimentos de identificação e segurança; c) a efetiva liberação do numerário; d) a identificação e a titularidade da conta destinatária; e) a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade; f) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que tenham sido invocados nas contestações. No ponto central da controvérsia, há regra probatória específica. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento particular apresentado pelos bancos. Nessa situação, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a tese de que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legalmente admitido. Assim, atribuo aos réus, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. O Banco Santander deverá igualmente colaborar com a instrução e apresentar os documentos que estiverem sob sua guarda em razão da aquisição ou administração da carteira. Essa distribuição é estabelecida desde já, como regra de instrução, para assegurar às partes plena oportunidade de produção probatória. A definição do ônus antes do encerramento da instrução evita surpresa e preserva o contraditório. 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A perícia grafotécnica é pertinente e necessária. A autenticidade da assinatura constitui o núcleo da controvérsia. A autora nega ter firmado o contrato, enquanto os réus afirmam que a assinatura é autêntica e apresentam comparações visuais entre o instrumento e documentos pessoais. A simples comparação feita pelas partes não substitui o exame técnico, especialmente diante da impugnação específica da assinatura, da relevância do documento para a solução da causa e da existência de versões frontalmente incompatíveis. A demanda anteriormente proposta no Juizado Especial teria sido extinta justamente porque se reconheceu a necessidade de prova técnica incompatível com aquele procedimento. A presente ação foi ajuizada perante o juízo comum para possibilitar sua realização. O exame grafotécnico mostra-se adequado para verificar características de gênese gráfica, espontaneidade, ritmo, pressão, ataques, remates, inclinação, alinhamento, proporções e demais elementos técnicos capazes de indicar se a assinatura foi ou não produzida pela autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. 6.1. Para tanto nomeio o perito MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. Intime-se-a para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 15 dias. 6.2. Fixados os honorários, intimem-se os réus para o recolhimento do valor arbitrado, tendo em vista o contido no inciso II, do art. 429, do CPC e no teor do julgamento do tema 1061 do STJ, dando-se início aos trabalhos. A parte requerida deverá providenciar e deixar à disposição do perito o(s) instrumento(s) contratual(is) originários aludido(s) na contestação, se já não o fez. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 7) Prova documental relativa à liberação do crédito A prova sobre o depósito do numerário é igualmente necessária. Os documentos juntados indicam liberação por DOC para conta no Banco Bradesco, agência 6546, conta 1000024-6, mas a autora nega ter recebido ou utilizado os recursos. Intime-se o Banco Digio para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovante bancário integral da transferência de R$ 8.118,60; b) identificação da conta remetente; c) data, horário, número de autenticação e identificação da transação; d) identificação completa da conta destinatária; e) documento utilizado para confirmar a titularidade da conta; f) eventual comprovante de liquidação ou retorno do DOC; g) dossiê completo da contratação, inclusive ficha-proposta, documentos de identificação, registros do correspondente bancário, fotografias, gravações e trilhas de auditoria existentes. Intime-se o Banco Santander para apresentar, no mesmo prazo: a) os documentos relativos à aquisição da carteira de crédito; b) a identificação do cedente e do cessionário; c) a data de transferência da operação; d) os registros de cobrança e dos descontos administrados pela instituição; e) eventual cláusula de recompra ou responsabilidade contratual mencionada na defesa. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe: a) se a conta agência 6546, conta 1000024-6, era de titularidade da autora em janeiro de 2019; b) se houve crédito de R$ 8.118,60 relacionado aos réus ou à operação discutida; c) a data e a identificação da entidade remetente; d) a movimentação do valor nos 30 dias subsequentes ao eventual crédito. A resposta deverá ser juntada sob sigilo, por conter dados bancários protegidos. Intime-se. - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A

Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A

Autor MARIA APARECIDA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA

OAB: 295833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012902-47.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Barros - Banco Digio S.a - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) MARIA APARECIDA BARROS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 008860034168/8860034168, datado de 10 de janeiro de 2019, no valor total de R$ 8.372,19, com liberação líquida indicada de R$ 8.118,60 e pagamento em 72 prestações de R$ 230,00. O Banco Santander suscitou falta de interesse processual, irregularidade da representação processual, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. O Banco Digio arguiu inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação. No mérito, ambos defenderam a autenticidade do instrumento, o efetivo recebimento dos recursos pela autora e a regularidade dos descontos. A autora impugnou especificamente a assinatura constante do contrato e requereu a produção de perícia grafotécnica, além da apresentação do dossiê integral da contratação e dos documentos comprobatórios da transferência dos recursos. Passo a análise das preliminares e prejudiciais ao mérito. 2.1. Falta de interesse processual A preliminar não comporta acolhimento. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do prévio esgotamento dos canais administrativos da instituição financeira. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da afirmação de que descontos foram realizados em benefício previdenciário com fundamento em negócio jurídico cuja existência e autenticidade são negadas. Além disso, a resistência à pretensão está concretamente caracterizada pelas contestações, nas quais os réus defendem a validade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência do dever de indenizar. O interesse processual resulta da conjugação entre necessidade e adequação da tutela postulada, requisitos presentes no caso. O art. 3º do Código de Processo Civil estabelece que ameaça ou lesão a direito não será excluída da apreciação jurisdicional, embora estimule a solução consensual dos conflitos. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Regularidade da representação processual O Banco Santander afirmou genericamente que a procuração não seria válida ou não conteria poderes específicos, fazendo referência a possível vício temporal, de localização ou de assinatura. A defesa, contudo, não individualizou defeito concreto capaz de comprometer a representação da autora. Para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pretensões indenizatórias são suficientes os poderes gerais para o foro, inexistindo necessidade de autorização específica, salvo para os atos expressamente enumerados no art. 105 do Código de Processo Civil. Não há indicação de que o advogado tenha praticado qualquer ato para o qual a lei exija poder especial não constante do mandato. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.3. Inépcia da petição inicial pela falta de extratos bancários O Banco Digio pretende a extinção do processo porque a autora não apresentou os extratos da conta na qual teria sido depositado o valor do empréstimo. A petição inicial contém a identificação da contratação impugnada, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos relacionados aos descontos. A controvérsia pode ser perfeitamente compreendida, tendo os réus exercido defesa ampla e específica. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à própria propositura da ação, na acepção dos arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. Podem ser relevantes para o julgamento do mérito, especialmente para apurar se houve ingresso do numerário e qual foi sua destinação, mas a ausência inicial desses documentos é questão de instrução probatória, não causa de inépcia. 2.4. Ilegitimidade passiva do Banco Santander A legitimidade das partes é aferida, em princípio, conforme as afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu ao Banco Santander a condição de sucessor ou adquirente da carteira de crédito na qual foi incluída a operação questionada e afirmou que a instituição participou da manutenção da cobrança e dos descontos. Tais afirmações são suficientes para estabelecer pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica controvertida. Saber se o Santander efetivamente adquiriu o crédito, se participou da cobrança, se assumiu responsabilidades relacionadas ao contrato e se deve responder solidariamente constitui matéria de mérito. A cessão da carteira de crédito e eventuais cláusulas internas de recompra ou regresso entre as instituições não afastam, por si sós, a legitimidade daquele a quem se atribui a condição de titular ou cobrador do crédito perante a consumidora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. 2.5. Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor refere-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis. A presente demanda não se limita à pretensão de reparação de vício do serviço. A autora nega a própria formação do negócio jurídico, pretende a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos descontos e a reparação dos danos que afirma ter sofrido. Não incide, portanto, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Rejeito a prejudicial de decadência. 2.6. Prescrição A contestação menciona prescrição em razão do tempo transcorrido desde o início dos descontos. O contrato questionado foi formalizado, segundo os documentos defensivos, em janeiro de 2019, com previsão de 72 parcelas e término em 2025. A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024, havendo ainda notícia de demanda anterior proposta pela autora no Juizado Especial Cível, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia grafotécnica. A defesa não demonstrou, neste momento, a data em que a autora teve ciência inequívoca da suposta fraude, circunstância relevante para a definição do termo inicial da pretensão indenizatória. Também há alegação de descontos sucessivos, cujas datas e valores deverão ser esclarecidos. A declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de cada desconto e a reparação de danos possuem aspectos temporais distintos, não sendo possível reconhecer a prescrição integral apenas pela data de formalização indicada no contrato. Afasto, por ora, a prescrição integral da demanda, sem prejuízo da análise, na sentença, de eventual prescrição de parcelas determinadas, após a delimitação das datas dos descontos e do momento de ciência inequívoca da autora. 3) Afastadas as preliminares e prejudiciais ao mérito, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: se a autora assinou ou de outra forma manifestou validamente sua vontade na contratação do empréstimo consignado nº 008860034168/8860034168; se a assinatura constante da cédula de crédito bancário foi produzida pelo punho da autora; quais documentos pessoais, imagens e dados foram utilizados na contratação e se foram efetivamente fornecidos pela autora; se a operação foi presencial, eletrônica ou intermediada por correspondente bancário, bem como quais mecanismos de identificação e autenticação foram empregados; se o valor líquido de R$ 8.118,60 foi efetivamente transferido para conta de titularidade da autora; se a conta indicada nos documentos Banco Bradesco, agência 6546, conta 1000024-6 pertencia à autora na data da operação; se o numerário permaneceu disponível, foi utilizado pela autora, transferido a terceiros ou retirado por pessoa diversa; quais descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora, com indicação das respectivas datas e valores; qual foi a participação de cada réu na originação, aquisição, administração e cobrança do contrato; se o Banco Santander adquiriu a carteira de crédito e, em caso positivo, em que condições e a partir de qual data; se houve falha nos procedimentos de segurança e identificação utilizados pelas instituições financeiras; se a autora sofreu danos materiais e qual sua extensão; se os fatos comprovados ocasionaram dano moral indenizável; se existem valores a serem restituídos ou compensados na hipótese de invalidação da contratação; se a conduta processual da autora caracteriza alguma das hipóteses de litigância de má-fé indicadas pelos réus. 5) Deve-se consignar que a relação jurídica discutida é de consumo. As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final e pessoa submetida aos efeitos da operação bancária questionada, ainda que negue ter participado de sua formação. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não produz inversão automática e indiscriminada de todo o ônus probatório. A distribuição deve ser feita conforme a natureza de cada afirmação, a disponibilidade das fontes de prova e as regras específicas do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar: a) a existência e os valores dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; b) os danos materiais que não decorram diretamente dos documentos já constantes dos autos; c) as circunstâncias concretas invocadas para caracterizar dano moral, ressalvada a possibilidade de extração de consequências jurídicas dos próprios fatos comprovados. Compete aos réus demonstrar: a) a regular formação da contratação; b) a observância dos procedimentos de identificação e segurança; c) a efetiva liberação do numerário; d) a identificação e a titularidade da conta destinatária; e) a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade; f) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que tenham sido invocados nas contestações. No ponto central da controvérsia, há regra probatória específica. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento particular apresentado pelos bancos. Nessa situação, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a tese de que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova legalmente admitido. Assim, atribuo aos réus, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. O Banco Santander deverá igualmente colaborar com a instrução e apresentar os documentos que estiverem sob sua guarda em razão da aquisição ou administração da carteira. Essa distribuição é estabelecida desde já, como regra de instrução, para assegurar às partes plena oportunidade de produção probatória. A definição do ônus antes do encerramento da instrução evita surpresa e preserva o contraditório. 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A perícia grafotécnica é pertinente e necessária. A autenticidade da assinatura constitui o núcleo da controvérsia. A autora nega ter firmado o contrato, enquanto os réus afirmam que a assinatura é autêntica e apresentam comparações visuais entre o instrumento e documentos pessoais. A simples comparação feita pelas partes não substitui o exame técnico, especialmente diante da impugnação específica da assinatura, da relevância do documento para a solução da causa e da existência de versões frontalmente incompatíveis. A demanda anteriormente proposta no Juizado Especial teria sido extinta justamente porque se reconheceu a necessidade de prova técnica incompatível com aquele procedimento. A presente ação foi ajuizada perante o juízo comum para possibilitar sua realização. O exame grafotécnico mostra-se adequado para verificar características de gênese gráfica, espontaneidade, ritmo, pressão, ataques, remates, inclinação, alinhamento, proporções e demais elementos técnicos capazes de indicar se a assinatura foi ou não produzida pela autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. 6.1. Para tanto nomeio o perito MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. Intime-se-a para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 15 dias. 6.2. Fixados os honorários, intimem-se os réus para o recolhimento do valor arbitrado, tendo em vista o contido no inciso II, do art. 429, do CPC e no teor do julgamento do tema 1061 do STJ, dando-se início aos trabalhos. A parte requerida deverá providenciar e deixar à disposição do perito o(s) instrumento(s) contratual(is) originários aludido(s) na contestação, se já não o fez. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 7) Prova documental relativa à liberação do crédito A prova sobre o depósito do numerário é igualmente necessária. Os documentos juntados indicam liberação por DOC para conta no Banco Bradesco, agência 6546, conta 1000024-6, mas a autora nega ter recebido ou utilizado os recursos. Intime-se o Banco Digio para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovante bancário integral da transferência de R$ 8.118,60; b) identificação da conta remetente; c) data, horário, número de autenticação e identificação da transação; d) identificação completa da conta destinatária; e) documento utilizado para confirmar a titularidade da conta; f) eventual comprovante de liquidação ou retorno do DOC; g) dossiê completo da contratação, inclusive ficha-proposta, documentos de identificação, registros do correspondente bancário, fotografias, gravações e trilhas de auditoria existentes. Intime-se o Banco Santander para apresentar, no mesmo prazo: a) os documentos relativos à aquisição da carteira de crédito; b) a identificação do cedente e do cessionário; c) a data de transferência da operação; d) os registros de cobrança e dos descontos administrados pela instituição; e) eventual cláusula de recompra ou responsabilidade contratual mencionada na defesa. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe: a) se a conta agência 6546, conta 1000024-6, era de titularidade da autora em janeiro de 2019; b) se houve crédito de R$ 8.118,60 relacionado aos réus ou à operação discutida; c) a data e a identificação da entidade remetente; d) a movimentação do valor nos 30 dias subsequentes ao eventual crédito. A resposta deverá ser juntada sob sigilo, por conter dados bancários protegidos. Intime-se. - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)