1012894-23.2024.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012894-23.2024.8.26.0269 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Jose Ferreira Piedade - Neusa Tristao Thibes - Joana Ferreira Tristão e outro - Posto isso, CONVERTO o julgamento em diligência para: NOMEAR perito avaliador de imóveis, na pessoa o Sr. Luiz Roberto Meloni (luizmeloni@hotmail.com), o qual deverá ser intimado, através de mensagem eletrônica, acerca da presente nomeação, com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital e, em caso de aceite, para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias, cuja remuneração deverá ser rateada pelas partes, nos termos última parte do art. 95 do CPC. Após, dê-se vista às partes, via ato ordinatório, para que comprovem o recolhimento da remuneração pericial, ficando-lhes facultado, ainda, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, observando-se rigorosamente: a) o valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Silva Jardim, nº 713, Centro, Itapetininga/SP, matrícula nº 31.689-2, considerando suas características físicas, localização, destinação, área e demais elementos relevantes, com estimativa retrospectiva, na medida tecnicamente possível, para os anos de 2010, 2014, 2018, 2022 e 2025; b) o valor de mercado do arrendamento rural da Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 14.409, localizada em Itapeva/SP, considerando a área efetivamente explorável, sua aptidão agrícola, destinação para cultivo de cana-de-açúcar, localização e demais características pertinentes, igualmente com referência aos períodos relevantes da administração do espólio, na medida em que tecnicamente possível. c) o perito deverá explicitar a metodologia empregada, as fontes e parâmetros de mercado utilizados, os critérios de atualização e eventual margem de incerteza inerente à reconstrução de valores históricos. Após a apresentação do laudo de avaliação imobiliária e o encerramento do prazo para manifestação das partes, voltem os autos ao Sr. Perito Contábil, que deverá ser intimado para realizar complementação da perícia, levando em consideração o laudo de avaliação e toda a documentação posteriormente juntada pela requerida. Na complementação, o perito contábil deverá: a) reexaminar os lançamentos anteriormente classificados como não identificados, à vista dos documentos posteriormente apresentados pela requerida, discriminando aqueles que possam ser reconhecidos contabilmente e aqueles que permaneçam sem comprovação suficiente; b) examinar as declarações de imposto de renda, recibos de entrega e comprovantes de pagamento apresentados pela requerida, indicando os rendimentos do espólio considerados nas declarações e os respectivos tributos efetivamente pagos; c) esclarecer, sob o aspecto estritamente contábil, a correspondência entre os valores de imposto de renda lançados nas contas e os rendimentos do espólio, sem antecipar conclusão de natureza jurídica acerca da responsabilidade pelo pagamento; d) reexaminar os pagamentos efetuados à advogada Cristiane Regina Teixeira de Oliveira e a Luís Felipe Silva Coelho, indicando a natureza, data, valor e documentação de suporte de cada lançamento; e) reexaminar as despesas com manutenção e benfeitorias, discriminando aquelas amparadas por documentação fiscal ou comprovante de pagamento e aquelas suportadas apenas por recibos particulares; f) esclarecer a divergência entre os valores totais indicados para manutenções e benfeitorias no laudo original e aqueles efetivamente considerados na composição do saldo; g) após o recebimento do laudo de avaliação imobiliária, confrontar os valores locatícios e de arrendamento de mercado nele apurados com os valores efetivamente registrados nas contas, quantificando eventual diferença, por período, sem duplicidade com receitas já reconhecidas; h) após o recebimento da documentação a ser apresentada pela AGRO VALLER LTDA., confrontar os pagamentos efetivamente realizados a título de arrendamento rural com os valores lançados na prestação de contas e i) apresentar nova memória de cálculo, discriminando receitas, despesas, valores eventualmente glosados e saldo final, com atualização até a data do novo laudo. Para tanto, OFICIE-SE à AGRO VALLER LTDA., para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de arrendamento, respectivos aditivos e comprovantes de pagamento relativos à Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 14.409, referentes ao período de 2009 a 2025, ou esclareça documentalmente a inexistência de tais documentos, com advertência de que a determinação decorre da necessidade de esclarecimento de fatos relevantes à apuração das contas, sem prejuízo das consequências processuais previstas nos arts. 401 a 403 do CPC. Destaco desde já que a análise da regularidade jurídica das despesas, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial, à imputação de honorários advocatícios e de despesas particulares da inventariante, bem como à responsabilidade pelo eventual ressarcimento, fica reservada para a sentença, após a conclusão da prova técnica. Fica igualmente reservada a apreciação do pedido de reconhecimento do valor de R$ 77.500,81 como saldo mínimo, pois a apuração ainda não se encontra definitivamente encerrada e poderá sofrer alteração em razão das provas ora determinadas. Concluídas as duas perícias, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE FERREIRA PIEDADE
Réu NEUSA TRISTAO THIBES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERALDO PAULO DA SILVA
OAB: 141159/SP
GABRIELA NAGAMATI
OAB: 458056/SP
FRANCISCO TAMBELLI FILHO
OAB: 20236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012894-23.2024.8.26.0269 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Jose Ferreira Piedade - Neusa Tristao Thibes - Joana Ferreira Tristão e outro - Posto isso, CONVERTO o julgamento em diligência para: NOMEAR perito avaliador de imóveis, na pessoa o Sr. Luiz Roberto Meloni (luizmeloni@hotmail.com), o qual deverá ser intimado, através de mensagem eletrônica, acerca da presente nomeação, com cópia desta decisão e de senha de acesso ao processo digital e, em caso de aceite, para estimar os honorários no prazo de 10 (dez) dias, cuja remuneração deverá ser rateada pelas partes, nos termos última parte do art. 95 do CPC. Após, dê-se vista às partes, via ato ordinatório, para que comprovem o recolhimento da remuneração pericial, ficando-lhes facultado, ainda, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, observando-se rigorosamente: a) o valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Silva Jardim, nº 713, Centro, Itapetininga/SP, matrícula nº 31.689-2, considerando suas características físicas, localização, destinação, área e demais elementos relevantes, com estimativa retrospectiva, na medida tecnicamente possível, para os anos de 2010, 2014, 2018, 2022 e 2025; b) o valor de mercado do arrendamento rural da Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 14.409, localizada em Itapeva/SP, considerando a área efetivamente explorável, sua aptidão agrícola, destinação para cultivo de cana-de-açúcar, localização e demais características pertinentes, igualmente com referência aos períodos relevantes da administração do espólio, na medida em que tecnicamente possível. c) o perito deverá explicitar a metodologia empregada, as fontes e parâmetros de mercado utilizados, os critérios de atualização e eventual margem de incerteza inerente à reconstrução de valores históricos. Após a apresentação do laudo de avaliação imobiliária e o encerramento do prazo para manifestação das partes, voltem os autos ao Sr. Perito Contábil, que deverá ser intimado para realizar complementação da perícia, levando em consideração o laudo de avaliação e toda a documentação posteriormente juntada pela requerida. Na complementação, o perito contábil deverá: a) reexaminar os lançamentos anteriormente classificados como não identificados, à vista dos documentos posteriormente apresentados pela requerida, discriminando aqueles que possam ser reconhecidos contabilmente e aqueles que permaneçam sem comprovação suficiente; b) examinar as declarações de imposto de renda, recibos de entrega e comprovantes de pagamento apresentados pela requerida, indicando os rendimentos do espólio considerados nas declarações e os respectivos tributos efetivamente pagos; c) esclarecer, sob o aspecto estritamente contábil, a correspondência entre os valores de imposto de renda lançados nas contas e os rendimentos do espólio, sem antecipar conclusão de natureza jurídica acerca da responsabilidade pelo pagamento; d) reexaminar os pagamentos efetuados à advogada Cristiane Regina Teixeira de Oliveira e a Luís Felipe Silva Coelho, indicando a natureza, data, valor e documentação de suporte de cada lançamento; e) reexaminar as despesas com manutenção e benfeitorias, discriminando aquelas amparadas por documentação fiscal ou comprovante de pagamento e aquelas suportadas apenas por recibos particulares; f) esclarecer a divergência entre os valores totais indicados para manutenções e benfeitorias no laudo original e aqueles efetivamente considerados na composição do saldo; g) após o recebimento do laudo de avaliação imobiliária, confrontar os valores locatícios e de arrendamento de mercado nele apurados com os valores efetivamente registrados nas contas, quantificando eventual diferença, por período, sem duplicidade com receitas já reconhecidas; h) após o recebimento da documentação a ser apresentada pela AGRO VALLER LTDA., confrontar os pagamentos efetivamente realizados a título de arrendamento rural com os valores lançados na prestação de contas e i) apresentar nova memória de cálculo, discriminando receitas, despesas, valores eventualmente glosados e saldo final, com atualização até a data do novo laudo. Para tanto, OFICIE-SE à AGRO VALLER LTDA., para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de arrendamento, respectivos aditivos e comprovantes de pagamento relativos à Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 14.409, referentes ao período de 2009 a 2025, ou esclareça documentalmente a inexistência de tais documentos, com advertência de que a determinação decorre da necessidade de esclarecimento de fatos relevantes à apuração das contas, sem prejuízo das consequências processuais previstas nos arts. 401 a 403 do CPC. Destaco desde já que a análise da regularidade jurídica das despesas, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial, à imputação de honorários advocatícios e de despesas particulares da inventariante, bem como à responsabilidade pelo eventual ressarcimento, fica reservada para a sentença, após a conclusão da prova técnica. Fica igualmente reservada a apreciação do pedido de reconhecimento do valor de R$ 77.500,81 como saldo mínimo, pois a apuração ainda não se encontra definitivamente encerrada e poderá sofrer alteração em razão das provas ora determinadas. Concluídas as duas perícias, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), FRANCISCO TAMBELLI FILHO (OAB 20236/SP), GABRIELA NAGAMATI (OAB 458056/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP)