1012885-45.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1012885-45.2025.8.26.0554/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : MARIA CECILIA DE CARVALHO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP124741) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) INTERESSADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, condenando as rés solidariamente a substituir os índices de reajuste aplicados à mensalidade por aqueles divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade técnico-atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) a possibilidade de substituição dos índices aplicados pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, requerido pela própria parte recorrente, concluiu que os reajustes aplicados entre 2021 e 2025 não são hígidos. 4. Os extratos pormenorizados não comprovam a correção técnica dos reajustes, pois se limitam a demonstrar a aplicação da fórmula de definição dos índices, sem evidenciar o embasamento atuarial necessário. 5. Os pareceres de auditoria independente mencionados pelas apelantes não foram acostados aos autos. 6. O CDC incide ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo evidente a hipossuficiência técnica da autora, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. As rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a idoneidade dos reajustes aplicados, impondo-se a substituição desses pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15%. 10. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a operadora tem o ônus de comprovar a idoneidade técnico-atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados; a ausência dessa comprovação impõe a substituição dos índices pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível 1029035-48.2023.8.26.0562, Rel. João Batista Vilhena, j. 30/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1052547-98.2017.8.26.0100, Rel. Costa Netto, j. 29/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA CECILIA DE CARVALHO MIRANDA
T QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR
OAB: 282133/SP
MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 124741/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1012885-45.2025.8.26.0554/SP RELATOR : Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : MARIA CECILIA DE CARVALHO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP124741) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) INTERESSADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, condenando as rés solidariamente a substituir os índices de reajuste aplicados à mensalidade por aqueles divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade técnico-atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados pelas rés ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) a possibilidade de substituição dos índices aplicados pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, requerido pela própria parte recorrente, concluiu que os reajustes aplicados entre 2021 e 2025 não são hígidos. 4. Os extratos pormenorizados não comprovam a correção técnica dos reajustes, pois se limitam a demonstrar a aplicação da fórmula de definição dos índices, sem evidenciar o embasamento atuarial necessário. 5. Os pareceres de auditoria independente mencionados pelas apelantes não foram acostados aos autos. 6. O CDC incide ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo evidente a hipossuficiência técnica da autora, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. As rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a idoneidade dos reajustes aplicados, impondo-se a substituição desses pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15%. 10. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a operadora tem o ônus de comprovar a idoneidade técnico-atuarial dos reajustes por sinistralidade aplicados; a ausência dessa comprovação impõe a substituição dos índices pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível 1029035-48.2023.8.26.0562, Rel. João Batista Vilhena, j. 30/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1052547-98.2017.8.26.0100, Rel. Costa Netto, j. 29/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.