Detalhe do processo

1012865-58.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012865-58.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.D. - VISTOS. Em que pesem as considerações da parte autora, indefiro o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como cediço, a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). "Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240)" (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem, feita essa breve introdução, verifica-se que na hipótese em exame não faz jus o(a) pretendente à concessão da benesse. Com efeito, não se vislumbram elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a sua momentânea impossibilidade financeira no recolhimento das custas e despesas processuais. Veja-se que a renda e os bens da parte autora (fls. 236/245) não demonstram a sua insuficiência de recursos para o pagamento das taxas judiciárias. Assim, INDEFIRO o pedido formulado para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, diante das alegações trazidas às fls. 220/223 e da possibilidade da autora em comparecer junto à ré à perícia determinada pelo IMESC, em vez de ser realizada perícia domiciliar, conforme esclarecido às fls. 235, revogo a nomeação do i. perito médico, o qual deverá ser intimado desta decisão e, em seguida, descadastrado destes autos, e determino seja oficiado ao IMESC para agendamento de perícia médica na interditanda, na modalidade presencial. Com a informação da data, intime-se o(a) interditando(a) e seu(sua) curador(a) para comparecimento. Em caso de ausência de resposta no prazo de 30 dias, o que deverá ser certificado pela Serventia, fica desde já determinada a reiteração, independentemente de nova vinda dos autos à conclusão. Intime(m)-se. - ADV: VANESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 471032/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.P.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ALVES DOS SANTOS

OAB: 471032/SP

MARCOS SUPERBUS SOARES

OAB: 285445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1012865-58.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.D. - VISTOS. Em que pesem as considerações da parte autora, indefiro o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como cediço, a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). "Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240)" (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem, feita essa breve introdução, verifica-se que na hipótese em exame não faz jus o(a) pretendente à concessão da benesse. Com efeito, não se vislumbram elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a sua momentânea impossibilidade financeira no recolhimento das custas e despesas processuais. Veja-se que a renda e os bens da parte autora (fls. 236/245) não demonstram a sua insuficiência de recursos para o pagamento das taxas judiciárias. Assim, INDEFIRO o pedido formulado para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, diante das alegações trazidas às fls. 220/223 e da possibilidade da autora em comparecer junto à ré à perícia determinada pelo IMESC, em vez de ser realizada perícia domiciliar, conforme esclarecido às fls. 235, revogo a nomeação do i. perito médico, o qual deverá ser intimado desta decisão e, em seguida, descadastrado destes autos, e determino seja oficiado ao IMESC para agendamento de perícia médica na interditanda, na modalidade presencial. Com a informação da data, intime-se o(a) interditando(a) e seu(sua) curador(a) para comparecimento. Em caso de ausência de resposta no prazo de 30 dias, o que deverá ser certificado pela Serventia, fica desde já determinada a reiteração, independentemente de nova vinda dos autos à conclusão. Intime(m)-se. - ADV: VANESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 471032/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)