Detalhe do processo

1012856-68.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1012856-68.2025.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA ANTONIETA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN VIANA FRANCO (OAB SP420986) ADVOGADO(A) : CARLA PRISCILA CORREA (OAB SP246959) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos quesitos Defiro os quesitos de evento 39, PET43 apresentados pela parte ré. Não foi nomeado assistente. Quanto aos quesitos apresentados pela parte autora ( evento 38, PET42 ), verifico a existência de questões que se mostram impertinentes, protelatórias ou que invadem a esfera de competência deste magistrado. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 473, § 2º, do CPC, é cristalino ao vedar ao perito a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Diante disso, INDEFIRO os seguintes quesitos: Quanto aos quesitos que demandam juízo de valor jurídico e qualificação legal (Quesitos 4, 27, 70, 71, 77, 78 e 81): O perito é auxiliar da justiça e não consultor jurídico. A interpretação de normas (como a IN 138/INSS, Resoluções do BACEN ou conceitos de "cadeia de custódia") e a valoração sobre a "validade jurídica" ou "fraude" dos negócios são atribuições exclusivas do juiz, sob pena de usurpação de competência. Quanto aos quesitos indutivos (Quesitos 53 e 65): Indefiro-os por serem formulados de maneira a induzir o expert a uma conclusão preestabelecida pela parte, ferindo a isenção necessária à prova técnica. Quanto aos quesitos de imprecisão técnica (Quesitos 10, 25, 86 e 88): A ciência pericial trabalha com análise de evidências e probabilidade técnica, não com "certeza absoluta" ou "precisão de 100%". Quesitos que exigem respostas binárias ou absolutas são tecnicamente inviáveis e deverão ser readequados conforme o objeto real da perícia. DETERMINO ao Sr. Perito que se atenha aos quesitos que versam exclusivamente sobre a verificação dos arquivos digitais, metadados, integridade técnica e procedimentos de captura biométrica. As conclusões sobre a legalidade dos contratos serão extraídas por este magistrado a partir da análise dos fatos técnicos relatados no laudo, em conjunto com o arcabouço probatório. Quanto aos honorários periciais A proposta de evento 66, aceit_encargo1 , conferiu diminuição dos honorários e está de acordo com o que normalmente é cobrado, sendo, ademais, compatível com a complexidade da causa, assim como a manifestação do perito e não foi impugnado pela ré no prazo concedido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários pedidos no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), devendo a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito integral a estes alusivos. (sob pena de preclusão e de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio da prova pericial.) Cumprida a exigência supra, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Juntado o laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, assim como, se o caso, os assistentes técnicos indicados pelas partes, apresentarem parecer, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação, tornem ao expert nomeado para responder no mesmo prazo acima. Com os esclarecimentos, dê-se ciência e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Santos, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA ANTONIETA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN VIANA FRANCO

OAB: 420986/SP

CARLA PRISCILA CORREA

OAB: 246959/SP

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1012856-68.2025.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA ANTONIETA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN VIANA FRANCO (OAB SP420986) ADVOGADO(A) : CARLA PRISCILA CORREA (OAB SP246959) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos quesitos Defiro os quesitos de evento 39, PET43 apresentados pela parte ré. Não foi nomeado assistente. Quanto aos quesitos apresentados pela parte autora ( evento 38, PET42 ), verifico a existência de questões que se mostram impertinentes, protelatórias ou que invadem a esfera de competência deste magistrado. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 473, § 2º, do CPC, é cristalino ao vedar ao perito a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Diante disso, INDEFIRO os seguintes quesitos: Quanto aos quesitos que demandam juízo de valor jurídico e qualificação legal (Quesitos 4, 27, 70, 71, 77, 78 e 81): O perito é auxiliar da justiça e não consultor jurídico. A interpretação de normas (como a IN 138/INSS, Resoluções do BACEN ou conceitos de "cadeia de custódia") e a valoração sobre a "validade jurídica" ou "fraude" dos negócios são atribuições exclusivas do juiz, sob pena de usurpação de competência. Quanto aos quesitos indutivos (Quesitos 53 e 65): Indefiro-os por serem formulados de maneira a induzir o expert a uma conclusão preestabelecida pela parte, ferindo a isenção necessária à prova técnica. Quanto aos quesitos de imprecisão técnica (Quesitos 10, 25, 86 e 88): A ciência pericial trabalha com análise de evidências e probabilidade técnica, não com "certeza absoluta" ou "precisão de 100%". Quesitos que exigem respostas binárias ou absolutas são tecnicamente inviáveis e deverão ser readequados conforme o objeto real da perícia. DETERMINO ao Sr. Perito que se atenha aos quesitos que versam exclusivamente sobre a verificação dos arquivos digitais, metadados, integridade técnica e procedimentos de captura biométrica. As conclusões sobre a legalidade dos contratos serão extraídas por este magistrado a partir da análise dos fatos técnicos relatados no laudo, em conjunto com o arcabouço probatório. Quanto aos honorários periciais A proposta de evento 66, aceit_encargo1 , conferiu diminuição dos honorários e está de acordo com o que normalmente é cobrado, sendo, ademais, compatível com a complexidade da causa, assim como a manifestação do perito e não foi impugnado pela ré no prazo concedido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários pedidos no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), devendo a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito integral a estes alusivos. (sob pena de preclusão e de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio da prova pericial.) Cumprida a exigência supra, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Juntado o laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, assim como, se o caso, os assistentes técnicos indicados pelas partes, apresentarem parecer, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação, tornem ao expert nomeado para responder no mesmo prazo acima. Com os esclarecimentos, dê-se ciência e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Santos, 20 de julho de 2026.