Detalhe do processo

1012852-42.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012852-42.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.D.S. - B.S.S. - Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta demanda ajuizada por LILIANE MARIA DANTAS DE SANTANA em face de BRADESCO SAÚDE S/A., para CONDENAR a ré na obrigação de autorizar e custear os procedimentos de Dermolipectomia abdominal e correção de diastese de retos ab-dominal, hernioplastia umbilical e mastopexia, bem como os medicamentos, materiais, profissionais e estrutura hospitalar necessários à realização das cirurgias retro mencionadas, conforme item 6.1 do laudo pericial (fls. 369). Saliento que caso a autora opte pela realização do procedimento com o seu médico particular, ela deverá arcar integralmente com os honorários médicos e pleitear o reembolso, devendo se submeter aos limites contratuais. Ao contrário, poderá a autora se valer do hospital e dos profissionais indicados pela ré e sem qualquer custo. A opção deverá ser comunicada pela autora ao plano de saúde após o trânsito em julgado desta sentença. Por força da sucumbência recíproca, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO a autora ao pagamento da verba honorária do advogado da ré, que arbitro, por equidade (art. 85, § 8° do CPC), em R$ 1.500,00. CONDENO a ré ao pagamento dos honorários da advogada da autora, que fixo, também por equidade, em R$ 1.500,00, vedada a compensação (art. 85, § 14° do CPC). CONTUDO, tendo em vista a gratuidade conferida à autora às fls. 51/52, a execução das referidas verbas deverá observar o disposto no artigo 98, § 3° do CPC. P.R.I. São Paulo,18 de agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.

Autor L.M.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012852-42.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.D.S. - B.S.S. - Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta demanda ajuizada por LILIANE MARIA DANTAS DE SANTANA em face de BRADESCO SAÚDE S/A., para CONDENAR a ré na obrigação de autorizar e custear os procedimentos de Dermolipectomia abdominal e correção de diastese de retos ab-dominal, hernioplastia umbilical e mastopexia, bem como os medicamentos, materiais, profissionais e estrutura hospitalar necessários à realização das cirurgias retro mencionadas, conforme item 6.1 do laudo pericial (fls. 369). Saliento que caso a autora opte pela realização do procedimento com o seu médico particular, ela deverá arcar integralmente com os honorários médicos e pleitear o reembolso, devendo se submeter aos limites contratuais. Ao contrário, poderá a autora se valer do hospital e dos profissionais indicados pela ré e sem qualquer custo. A opção deverá ser comunicada pela autora ao plano de saúde após o trânsito em julgado desta sentença. Por força da sucumbência recíproca, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO a autora ao pagamento da verba honorária do advogado da ré, que arbitro, por equidade (art. 85, § 8° do CPC), em R$ 1.500,00. CONDENO a ré ao pagamento dos honorários da advogada da autora, que fixo, também por equidade, em R$ 1.500,00, vedada a compensação (art. 85, § 14° do CPC). CONTUDO, tendo em vista a gratuidade conferida à autora às fls. 51/52, a execução das referidas verbas deverá observar o disposto no artigo 98, § 3° do CPC. P.R.I. São Paulo,18 de agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)