1012852-35.2020.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012852-35.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1006853-04.2020.8.26.0003) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eli Maria Meirelles Heininger - Maktub Loterias Ltda Me - - José Renato Gesualdi - - Rosana Contiero Gesualdi - Vistos. Sobreveio laudo pericial contábil (fls. 764/816), posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pela expert (fls. 854/867) em resposta às impugnações e questionamentos formulados pelas partes. A análise dos autos revela que a perita enfrentou os quesitos apresentados, explicitou a documentação examinada, descreveu a metodologia empregada e apresentou os cálculos que embasaram suas conclusões. Além disso, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados, reconhecendo e corrigindo erros materiais formais, sem alteração das premissas técnicas adotadas. As divergências remanescentes dizem respeito, em grande medida, à interpretação jurídica dos critérios aplicados, especialmente quanto ao tratamento de abatimentos, depósitos judiciais, incidência de encargos e alcance das decisões judiciais que serviram de parâmetro para os cálculos, não se evidenciando inconsistência técnica apta a comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para rejeição do laudo ou determinação de nova perícia, mormente quando o trabalho técnico se mostra devidamente fundamentado e os esclarecimentos prestados revelam-se aptos a afastar as dúvidas suscitadas. Assim, inexistindo demonstração de omissão relevante, contradição substancial ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela expert, adotando-os como elemento de convicção para o julgamento da controvérsia, sem prejuízo da apreciação, na fase processual oportuna, das questões jurídicas suscitadas pelas partes. Intime(m)-se. - ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), SARA ALVARENGA DE ARAUJO (OAB 318464/SP), EDEMIR RHEIN (OAB 47663/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELI MARIA MEIRELLES HEININGER
Réu JOSé RENATO GESUALDI
Réu MAKTUB LOTERIAS LTDA ME
Réu ROSANA CONTIERO GESUALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO LIBONATI
OAB: 115743/SP
GUILHERME LUCAS
OAB: 419490/SP
NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB: 234835/SP
SARA ALVARENGA DE ARAUJO
OAB: 318464/SP
EDEMIR RHEIN
OAB: 47663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012852-35.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1006853-04.2020.8.26.0003) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eli Maria Meirelles Heininger - Maktub Loterias Ltda Me - - José Renato Gesualdi - - Rosana Contiero Gesualdi - Vistos. Sobreveio laudo pericial contábil (fls. 764/816), posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pela expert (fls. 854/867) em resposta às impugnações e questionamentos formulados pelas partes. A análise dos autos revela que a perita enfrentou os quesitos apresentados, explicitou a documentação examinada, descreveu a metodologia empregada e apresentou os cálculos que embasaram suas conclusões. Além disso, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados, reconhecendo e corrigindo erros materiais formais, sem alteração das premissas técnicas adotadas. As divergências remanescentes dizem respeito, em grande medida, à interpretação jurídica dos critérios aplicados, especialmente quanto ao tratamento de abatimentos, depósitos judiciais, incidência de encargos e alcance das decisões judiciais que serviram de parâmetro para os cálculos, não se evidenciando inconsistência técnica apta a comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para rejeição do laudo ou determinação de nova perícia, mormente quando o trabalho técnico se mostra devidamente fundamentado e os esclarecimentos prestados revelam-se aptos a afastar as dúvidas suscitadas. Assim, inexistindo demonstração de omissão relevante, contradição substancial ou deficiência técnica que justifique a renovação da prova pericial, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela expert, adotando-os como elemento de convicção para o julgamento da controvérsia, sem prejuízo da apreciação, na fase processual oportuna, das questões jurídicas suscitadas pelas partes. Intime(m)-se. - ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), SARA ALVARENGA DE ARAUJO (OAB 318464/SP), EDEMIR RHEIN (OAB 47663/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)