1012848-71.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1012848-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista - Sincopol - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012848-71.2022.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 47333 Processo: 1012848-71.2022.8.26.0053 (2) Apelante: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPrev) Apelado: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista SINCOPOL Comarca de São Paulo Juiz: Alessandra Teixeira Miguel 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os percentuais de perda apurados em laudo pericial complementar e determinou o prosseguimento da execução mediante apresentação da planilha de liquidação pela parte exequente. II. Tema em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos periciais e determina o prosseguimento da execução possui natureza de sentença, admitindo impugnação por apelação, ou de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente constitui sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, hipótese não verificada no caso concreto, em que a decisão apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 4. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A interposição de apelação contra pronunciamento de natureza interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. IV. Tese e Dispositivo 6. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória que não extingue a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. Erro grosseiro na interposição de apelação impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Recurso não conhecido. __________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0026214-11.2011.8.26.0562, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 06/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0001819-49.2021.8.26.0288, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 26/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0001024-89.2020.8.26.0090, Rel. Des. Botto Muscari, j. 27/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0004510-37.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 12/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000906-29.2021.8.26.0198, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 08/08/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0005781-81.2020.8.26.0590, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 13/09/2022. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 7487/7489, proferida pelo Juízo a quo, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA SINCOPOL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologou os percentuais de perda apurados no laudo pericial complementar e determinou a apresentação, pela parte exequente, da planilha de liquidação do crédito para prosseguimento da execução. Inconformado com o desfecho atribuído à lide, recorre a este Colegiado em busca de sua reforma. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida possui conteúdo definitivo e, por isso, é impugnável por apelação. No mérito, afirma que a controvérsia acerca da absorção das diferenças decorrentes da conversão da URV pela reestruturação remuneratória da carreira não está abrangida pela coisa julgada, pois o título executivo limitou-se a reconhecer genericamente o direito dos substituídos à revisão da conversão monetária (an debeatur), permanecendo para a fase de liquidação a apuração da efetiva existência e extensão do crédito (quantum debeatur). Defende que a Lei Estadual nº 8.989/1994 promoveu a reestruturação da carreira dos policiais civis, absorvendo integralmente eventuais diferenças de URV, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), razão pela qual o título seria inexequível. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição total da pretensão executiva, ao fundamento de que o prazo quinquenal teve início com a edição da referida lei reestruturadora, bem como, subsidiariamente, excesso de execução, por entender que o laudo pericial deixou de considerar a absorção das diferenças pelas sucessivas reestruturações remuneratórias, circunstância que conduziria à denominada "liquidação zero". Requer, ao final, a reforma integral da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de saldo executável, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Passo ao voto. 1.Não conheço do presente recurso. 2. Observa-se que, por meio da r. decisão de fls. 7487/7489, a DD. Magistrada a quo rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora apelante, e homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial. De acordo com o art. 203, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução o que não é o caso. Trata-se, pois, de uma decisão interlocutória, nos termos do art. 203, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Desta feita, contra a r. decisão, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não cabendo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Interposição desse recurso contra decisão pela qual acolhidos os cálculos apresentados por perito judicial em fase de liquidação de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0026214-11.2011.8.26.0562; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação interposta contra decisão cuja natureza jurídico-processual é interlocutória, e não sentença Decisão interlocutória que apenas rejeitou a impugnação da Municipalidade de Ituverava e homologou o cálculo apresentado pela exequente Impugnação cabível por meio de agravo de instrumento Erro grosseiro Apelo da exequente não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001819-49.2021.8.26.0288; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DESTE, POR VALOR QUE INDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A DESAFIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 0001024-89.2020.8.26.0090; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária em fase de execução. Insurgência contra decisão que acolheu impugnação cumprimento de sentença sem pôr fim à execução. Decisão de natureza interlocutória (art. 203, §§ 1º e 2º CPC), impugnável pela via do agravo de instrumento. Impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0004510-37.2021.8.26.0223; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. Decisão recorrida que acolheu em parte os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Interposição de apelação. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial tipicamente interlocutório, por não extinguir a execução. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000906-29.2021.8.26.0198; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Ação de Execução de Título Extrajudicial Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade, sem, contudo, extinguir a fase executiva Recurso cabível é o agravo de instrumento Art. 1.015, § único, do CPC Decisão que não pôs fim ao processo de execução - Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0005781-81.2020.8.26.0590; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Isso posto, não conheço do recurso de apelação. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB: 329175/SP) (Procurador) - Celso José Pereira (OAB: 370531/SP) - Celso Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20137/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA - SINCOPOL
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ PEREIRA
OAB: 370531/SP
RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS
OAB: 329175/SP
CELSO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 20137/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1012848-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista - Sincopol - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012848-71.2022.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 47333 Processo: 1012848-71.2022.8.26.0053 (2) Apelante: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPrev) Apelado: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista SINCOPOL Comarca de São Paulo Juiz: Alessandra Teixeira Miguel 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os percentuais de perda apurados em laudo pericial complementar e determinou o prosseguimento da execução mediante apresentação da planilha de liquidação pela parte exequente. II. Tema em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos periciais e determina o prosseguimento da execução possui natureza de sentença, admitindo impugnação por apelação, ou de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente constitui sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, hipótese não verificada no caso concreto, em que a decisão apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 4. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A interposição de apelação contra pronunciamento de natureza interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva capaz de autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. IV. Tese e Dispositivo 6. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória que não extingue a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. Erro grosseiro na interposição de apelação impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Recurso não conhecido. __________ Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0026214-11.2011.8.26.0562, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 06/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0001819-49.2021.8.26.0288, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 26/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0001024-89.2020.8.26.0090, Rel. Des. Botto Muscari, j. 27/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0004510-37.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 12/09/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000906-29.2021.8.26.0198, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 08/08/2022; TJSP, Apelação Cível nº 0005781-81.2020.8.26.0590, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 13/09/2022. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 7487/7489, proferida pelo Juízo a quo, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA SINCOPOL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologou os percentuais de perda apurados no laudo pericial complementar e determinou a apresentação, pela parte exequente, da planilha de liquidação do crédito para prosseguimento da execução. Inconformado com o desfecho atribuído à lide, recorre a este Colegiado em busca de sua reforma. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida possui conteúdo definitivo e, por isso, é impugnável por apelação. No mérito, afirma que a controvérsia acerca da absorção das diferenças decorrentes da conversão da URV pela reestruturação remuneratória da carreira não está abrangida pela coisa julgada, pois o título executivo limitou-se a reconhecer genericamente o direito dos substituídos à revisão da conversão monetária (an debeatur), permanecendo para a fase de liquidação a apuração da efetiva existência e extensão do crédito (quantum debeatur). Defende que a Lei Estadual nº 8.989/1994 promoveu a reestruturação da carreira dos policiais civis, absorvendo integralmente eventuais diferenças de URV, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), razão pela qual o título seria inexequível. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição total da pretensão executiva, ao fundamento de que o prazo quinquenal teve início com a edição da referida lei reestruturadora, bem como, subsidiariamente, excesso de execução, por entender que o laudo pericial deixou de considerar a absorção das diferenças pelas sucessivas reestruturações remuneratórias, circunstância que conduziria à denominada "liquidação zero". Requer, ao final, a reforma integral da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de saldo executável, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Passo ao voto. 1.Não conheço do presente recurso. 2. Observa-se que, por meio da r. decisão de fls. 7487/7489, a DD. Magistrada a quo rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora apelante, e homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial. De acordo com o art. 203, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução o que não é o caso. Trata-se, pois, de uma decisão interlocutória, nos termos do art. 203, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Desta feita, contra a r. decisão, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não cabendo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Interposição desse recurso contra decisão pela qual acolhidos os cálculos apresentados por perito judicial em fase de liquidação de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 0026214-11.2011.8.26.0562; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação interposta contra decisão cuja natureza jurídico-processual é interlocutória, e não sentença Decisão interlocutória que apenas rejeitou a impugnação da Municipalidade de Ituverava e homologou o cálculo apresentado pela exequente Impugnação cabível por meio de agravo de instrumento Erro grosseiro Apelo da exequente não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001819-49.2021.8.26.0288; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DESTE, POR VALOR QUE INDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A DESAFIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 0001024-89.2020.8.26.0090; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária em fase de execução. Insurgência contra decisão que acolheu impugnação cumprimento de sentença sem pôr fim à execução. Decisão de natureza interlocutória (art. 203, §§ 1º e 2º CPC), impugnável pela via do agravo de instrumento. Impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0004510-37.2021.8.26.0223; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. Decisão recorrida que acolheu em parte os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Interposição de apelação. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial tipicamente interlocutório, por não extinguir a execução. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000906-29.2021.8.26.0198; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Ação de Execução de Título Extrajudicial Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Municipalidade, sem, contudo, extinguir a fase executiva Recurso cabível é o agravo de instrumento Art. 1.015, § único, do CPC Decisão que não pôs fim ao processo de execução - Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0005781-81.2020.8.26.0590; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Isso posto, não conheço do recurso de apelação. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB: 329175/SP) (Procurador) - Celso José Pereira (OAB: 370531/SP) - Celso Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20137/SP) - 1º andar