1012845-20.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012845-20.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUZMAR APARECIDA DE OLIVEIRA DAVI ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Luzmar Aparecida de Oliveira Davi em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram juntados documentos aos autos para fundamentar a pretensão. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza quando os elementos dos autos indicam capacidade contributiva, consoante o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. No caso concreto, os extratos bancários acostados ao feito (Evento 1, EXTR7) revelam movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, registrando transações em montantes expressivos que superam com folga a renda declarada. Ademais, a parte autora assumiu voluntariamente parcelas mensais substanciais no contrato de financiamento automotivo (Evento 1, CONTR10), o que evidencia plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por sua vez, a contratação de assessoria contábil privada para confecção de laudo pericial técnico (Evento 1, LAUDO12) corrobora a higidez financeira da requerente. Nesse sentido, os documentos apresentados infirmam a presunção relativa de insuficiência financeira decorrente da declaração inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora. Determino a intimação da requerente para que comprove o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZMAR APARECIDA DE OLIVEIRA DAVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
OAB: 520783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012845-20.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUZMAR APARECIDA DE OLIVEIRA DAVI ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Luzmar Aparecida de Oliveira Davi em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram juntados documentos aos autos para fundamentar a pretensão. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza quando os elementos dos autos indicam capacidade contributiva, consoante o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. No caso concreto, os extratos bancários acostados ao feito (Evento 1, EXTR7) revelam movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, registrando transações em montantes expressivos que superam com folga a renda declarada. Ademais, a parte autora assumiu voluntariamente parcelas mensais substanciais no contrato de financiamento automotivo (Evento 1, CONTR10), o que evidencia plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por sua vez, a contratação de assessoria contábil privada para confecção de laudo pericial técnico (Evento 1, LAUDO12) corrobora a higidez financeira da requerente. Nesse sentido, os documentos apresentados infirmam a presunção relativa de insuficiência financeira decorrente da declaração inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora. Determino a intimação da requerente para que comprove o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.