Detalhe do processo

1012830-12.2023.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012830-12.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Damião José da Silva - Vistos. I. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, com sentença a fls. 491/494, em relação à qual as partes opuseram embargos de declaração, fls. 503/507 e 508/510, ambos sem resposta da parte contrária, fls. 519. Pois bem. De se acolher em parte os embargos de declaração do autor, fls. 503/507, para sanar o vício apontado, determinado-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário desde 11/07/2019 e a sua conversão em 'auxílio-doença acidentário'. Não é caso, porém, de se acolher o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que o laudo pericial não atestou o preenchimento de todos os respectivos requisitos legais para a concessão desse benefício, em especial a incapacidade total e permanente, ao contrário do que concluiu a parte autora. De se acolher também em parte os embargos de declaração do réu, fls. 508/510, para sanar o vício apontado, no sentido de fazer constar que a data inicial para a implantação do benefício acidentário é aquela indicada no laudo pericial, a saber, 11/07/2019, em linha com o mais acima referido, por conta da acolhida dos declaratórios da parte autora. Com isso, os valores vencidos a partir de então devem ser pagos pela parte ré à parte autora, descontados os já pagos administrativamente, ainda que sob denominação de benefício diverso, a afastar enriquecimento sem causa, tanto de uma, quanto da outra. De resto, mantém-se o julgado embargado tal qual lançado, devendo a parte que dele discordar manejar o recurso adequado à sua reforma. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou eventual decurso de prazo. III. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), MATHEUS VINÍCIUS NAVAS BERGO (OAB 409297/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAMIãO JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SILVA OLIVEIRA

OAB: 259024/SP

MATHEUS VINÍCIUS NAVAS BERGO

OAB: 409297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1012830-12.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Damião José da Silva - Vistos. I. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, com sentença a fls. 491/494, em relação à qual as partes opuseram embargos de declaração, fls. 503/507 e 508/510, ambos sem resposta da parte contrária, fls. 519. Pois bem. De se acolher em parte os embargos de declaração do autor, fls. 503/507, para sanar o vício apontado, determinado-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário desde 11/07/2019 e a sua conversão em 'auxílio-doença acidentário'. Não é caso, porém, de se acolher o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que o laudo pericial não atestou o preenchimento de todos os respectivos requisitos legais para a concessão desse benefício, em especial a incapacidade total e permanente, ao contrário do que concluiu a parte autora. De se acolher também em parte os embargos de declaração do réu, fls. 508/510, para sanar o vício apontado, no sentido de fazer constar que a data inicial para a implantação do benefício acidentário é aquela indicada no laudo pericial, a saber, 11/07/2019, em linha com o mais acima referido, por conta da acolhida dos declaratórios da parte autora. Com isso, os valores vencidos a partir de então devem ser pagos pela parte ré à parte autora, descontados os já pagos administrativamente, ainda que sob denominação de benefício diverso, a afastar enriquecimento sem causa, tanto de uma, quanto da outra. De resto, mantém-se o julgado embargado tal qual lançado, devendo a parte que dele discordar manejar o recurso adequado à sua reforma. II. Aguarde-se a interposição de recurso ou eventual decurso de prazo. III. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), MATHEUS VINÍCIUS NAVAS BERGO (OAB 409297/SP)