1012826-80.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1012826-80.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Renilda Pereira Santos - - Valdemir Santos - - Luiz Henrique Pereira Santos - - Lucas Pereira Santos - Mrs Logistica S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por MARIA RENILDA PEREIRA SANTOS, VALDEMIR SANTOS, LUIZ HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LUCAS PEREIRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegaram os Autores, em síntese, que residiam em imóvel alugado situado no bairro Paecara, também conhecido como Jardim Santense ou Prainha, na região de Vicente de Carvalho, e que, em 19 de abril de 2025, o local foi atingido por alagamento que teria ocasionado a perda ou deterioração de móveis, eletrodomésticos, roupas, utensílios, bens pessoais e dois veículos. Sustentaram que a MRS Logística S.A. executava obra ferroviária nas proximidades do imóvel, a qual teria alterado o curso e a capacidade de escoamento das águas pluviais, mediante instalação de tubulações inadequadamente dimensionadas e desprovidas de proteção estrutural. Afirmaram que o rompimento dessas tubulações teria comprometido o sistema de drenagem e agravado os efeitos das chuvas. Imputaram ao Município de Guarujá omissão na fiscalização da obra e na manutenção da infraestrutura de drenagem urbana. Aduziram, ainda, que o Autor Lucas Pereira Santos, menor de idade e portador de hemoglobinopatia, teria apresentado complicações de saúde após o episódio. Requereram a condenação das Rés, solidária ou subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada Autor, além da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntaram documentos às fls. 22/56. Citada, a MRS Logística S.A. apresentou contestação às fls. 65/96. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão da drenagem urbana competiria exclusivamente à Municipalidade. No mérito, sustentou que as obras foram executadas dentro da faixa de domínio ferroviário federal, em cumprimento ao contrato de concessão e mediante autorizações e licenças dos órgãos federais competentes. Negou ter obstruído ou reduzido a capacidade do sistema de drenagem e atribuiu os alagamentos às chuvas excepcionais, à influência das marés, à deficiência histórica da macrodrenagem municipal, à obstrução de bueiros por resíduos e às características urbanísticas da região. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de Guarujá ofereceu contestação às fls. 258/269. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de a obra estar situada em faixa de domínio da União e sujeita à regulação federal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não possuir responsabilidade técnica ou contratual sobre o trecho ferroviário e afirmou ter exercido seu poder de polícia mediante o embargo da obra após o evento. Defendeu a inexistência de omissão culposa, a ocorrência de força maior e fato de terceiro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação suficiente dos danos. Requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 270/272. Os Autores apresentaram réplicas às fls. 273/279 e 280/286, nas quais impugnaram as preliminares e reiteraram que a obra ferroviária e a deficiência do sistema municipal de drenagem teriam contribuído para o alagamento. Sustentaram a responsabilidade objetiva da concessionária, a omissão específica da Municipalidade, a previsibilidade das chuvas e a necessidade de realização de prova pericial de engenharia e hidrologia. Por decisão de fl. 287, determinou-se que as partes especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir. Às fls. 291/296, os Autores requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialização em drenagem e hidrologia; a exibição, pela MRS Logística S.A., dos projetos, estudos, memoriais de cálculo, anotações de responsabilidade técnica e relatórios relativos à obra; prova testemunhal; depoimento pessoal do representante da concessionária; obtenção de dados meteorológicos oficiais; aproveitamento da prova documental e, subsidiariamente, inspeção judicial. À fl. 298, o Município de Guarujá informou não possuir interesse na produção de outras provas. Por sua vez, às fls. 305/307, a MRS Logística S.A. requereu a realização de prova pericial de engenharia, destinada à apuração das causas do alagamento e de eventual relação com as obras ferroviárias, bem como a produção de prova documental suplementar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que existem questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem apreço. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida pelo Município de Guarujá, não comporta acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença, na relação processual, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, nas condições previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso, a demanda foi proposta contra o Município de Guarujá e a MRS Logística S.A., pessoa jurídica de direito privado, sem que a União, a ANTT, o DNIT ou qualquer outro ente federal integrem a relação processual ou tenham manifestado interesse jurídico na causa. A circunstância de a MRS Logística S.A. explorar serviço público federal, de as obras terem sido executadas em faixa de domínio da União ou de a solução da controvérsia exigir o exame incidental de atos expedidos por órgãos federais não é suficiente, por si só, para deslocar a competência. Tampouco se verifica litisconsórcio necessário com o Poder Concedente ou com os órgãos reguladores, pois a pretensão indenizatória está fundada em condutas atribuídas diretamente às Rés. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as Rés. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Os Autores imputaram à MRS Logística S.A. a execução de obra ferroviária que teria alterado a dinâmica do escoamento pluvial e contribuído diretamente para o alagamento. Ao Município de Guarujá atribuíram omissão na fiscalização dos impactos urbanísticos da intervenção e na manutenção da infraestrutura de drenagem. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva das demandadas. A apuração de quem efetivamente deu causa ao evento, da extensão da contribuição de cada agente e da existência de causas excludentes ou concorrentes constitui matéria de mérito e depende da instrução probatória. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva. Respeitado o esforço da parte autora, não é caso de se determinar a inversão do ônus da prova. A redistribuição do encargo probatório constitui medida excepcional e somente se justifica nas hipóteses legais, quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo ordinário, ou maior facilidade da parte contrária para produzir a prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, tais pressupostos não foram preenchidos. Ainda que se admita, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à concessionária, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática e depende da presença dos respectivos requisitos autorizadores. Embora a controvérsia envolva questões técnicas, a prova necessária será produzida mediante perícia judicial, sob contraditório, a partir dos documentos, projetos, estudos e demais elementos que poderão ser requisitados pelo expert às partes e aos órgãos competentes. Não se verifica, portanto, impossibilidade ou dificuldade excessiva que justifique a alteração da regra ordinária, tampouco prejuízo à parte autora no acesso à prova técnica. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. Distribuo o ônus probatório na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos Autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência dos danos e o nexo causal alegado, e às Rés infirmá-los, comprovando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa. Verifico que Lucas Pereira Santos, nascido em 05 de fevereiro de 2010, conforme documento de fl. 30, integra o polo ativo juntamente com seus genitores, não se constatando irregularidade concreta em sua representação ou assistência processual. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Não havendo outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o processo. Passo ao exame dos pontos controvertidos de fato. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) quais eram as condições topográficas, hidráulicas e de drenagem da região antes da execução da obra ferroviária; (ii) se as obras executadas pela MRS Logística S.A. alteraram o curso ou a capacidade de escoamento das águas pluviais e se as travessias, tubulações, aterros e demais estruturas implantadas ou modificadas foram adequadamente dimensionadas e executadas; (iii) se houve subdimensionamento, obstrução, deformação, rompimento ou redução da capacidade de vazão das estruturas de drenagem relacionadas à obra; (iv) quais intervenções foram realizadas pela MRS Logística S.A. depois do alagamento de abril de 2025, suas características e finalidades técnicas, e se constituíram correção de deficiência anterior; (v) quais eram as condições e a capacidade do sistema municipal de micro e macrodrenagem na região, inclusive quanto à conservação, limpeza e desobstrução dos canais, galerias e bueiros; e (vi) qual foi o volume de precipitação pluviométrica registrado na data do evento, qual era o nível da maré e em que medida esses fatores, as condições preexistentes da drenagem municipal, as intervenções ferroviárias, as características topográficas, a ocupação urbana e outros elementos contribuíram para o alagamento, inclusive se este ocorreria com a mesma intensidade na ausência da obra ferroviária. Nota-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à engenharia civil, à hidráulica urbana, à hidrologia e ao funcionamento do sistema de drenagem, não sendo suficiente para sua elucidação a prova exclusivamente documental já produzida. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial OSVALDO DE SOUZA LIRA JÚNIOR, engenheiro civil, inscrito no CREA-SP sob o nº 5063456326 e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger os pontos controvertidos técnicos acima fixados, mediante análise das condições topográficas e hidráulicas da região, dos projetos e das estruturas existentes antes, durante e depois da obra ferroviária, da capacidade das tubulações e travessias, dos dados de precipitação e maré e dos demais fatores que possam ter contribuído para o evento. Considerando que o local sofreu ou pode ter sofrido alterações depois do alagamento, fica autorizada a realização de perícia indireta ou retrospectiva, mediante exame de projetos, plantas, memoriais de cálculo, relatórios, registros fotográficos e audiovisuais, dados topográficos, meteorológicos e hidrológicos, imagens contemporâneas ao evento e demais elementos técnicos disponíveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre os Autores, de um lado, e a MRS Logística S.A., de outro, uma vez que a prova foi requerida por ambos, observada, quanto à quota atribuída aos Autores, a gratuidade da justiça que lhes foi concedida. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, deverá a MRS Logística S.A. depositar sua quota-parte, observando-se, quanto à parcela dos Autores, o regime aplicável à assistência judiciária gratuita. Após o adiantamento integral dos valores, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. 3- Ademais, defiro o pedido de exibição dos documentos técnicos na extensão necessária à realização da perícia. O perito deverá requisitar às partes todos os documentos que considerar pertinentes ao desempenho do encargo, devendo a parte que os detiver entregá-los ou franquear-lhe acesso diretamente. A MRS Logística S.A. deverá disponibilizar os projetos executivos, os estudos hidrológicos, hidráulicos, geotécnicos e topográficos, os memoriais de cálculo, as anotações de responsabilidade técnica, os relatórios de execução e fiscalização, os registros de eventuais ocorrências e os documentos relativos às intervenções realizadas depois de abril de 2025. O Município de Guarujá deverá disponibilizar os processos administrativos relacionados à obra e ao embargo, os autos de vistoria, relatórios e pareceres técnicos, registros de reclamações, comunicações institucionais e documentos relativos à manutenção e à limpeza do sistema de drenagem da região. O perito deverá também consultar os dados oficiais de precipitação, nível da maré e demais informações mantidas pelo INMET, CEMADEN, Defesa Civil, Marinha do Brasil ou por outros órgãos competentes. Caso encontre dificuldade para obtê-los, deverá informar ao Juízo, especificando os dados necessários para eventual expedição de ofício. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais e fornecer as informações solicitadas. Eventual recusa, inexistência ou impossibilidade de apresentação de documento deverá ser comunicada pelo perito ao Juízo para apreciação das consequências processuais cabíveis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Eventuais esclarecimentos deverão ser requeridos de forma objetiva e vinculada aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente apresentados. 4- Quanto à prova testemunhal, embora os Autores tenham indicado fatos que, em princípio, poderiam ser esclarecidos por testemunhas, sua necessidade somente poderá ser adequadamente avaliada após a conclusão da prova técnica. Com efeito, a perícia poderá delimitar com maior precisão as circunstâncias relevantes para o julgamento e tornar desnecessária a abertura de nova fase instrutória. Assim, em atenção à economicidade processual, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo expert. Por conseguinte, fica dispensada, neste momento, a apresentação do rol de testemunhas. Ao se manifestarem sobre o laudo, poderão as partes reiterar fundamentadamente o pedido de produção de prova oral, especificando os fatos remanescentes que pretendem demonstrar, após o que sua necessidade será novamente apreciada. 5- Outrossim, indefiro o depoimento pessoal do representante da MRS Logística S.A., pois os fatos indicados pelos Autores (i.e., dimensionamento das estruturas, estudos de risco, causas do alegado rompimento e finalidade das intervenções posteriores) possuem natureza predominantemente técnica e documental, não se mostrando adequada sua apuração mediante confissão do representante societário. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, uma vez que a vistoria a ser realizada pelo perito judicial se mostra mais adequada à análise das condições topográficas e estruturais do local. Sua necessidade poderá ser reavaliada depois da apresentação do laudo. Admito a prova documental já juntada e a documentação suplementar necessária à realização da perícia, assegurado o contraditório. Eventual juntada posterior de outros documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos por ela alegados, observado o disposto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. - ADV: AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS PEREIRA SANTOS
Autor LUIZ HENRIQUE PEREIRA SANTOS
Autor MARIA RENILDA PEREIRA SANTOS
Réu MRS LOGISTICA S/A
Autor VALDEMIR SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA LUNA COSTA
OAB: 432543/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1012826-80.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Renilda Pereira Santos - - Valdemir Santos - - Luiz Henrique Pereira Santos - - Lucas Pereira Santos - Mrs Logistica S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por MARIA RENILDA PEREIRA SANTOS, VALDEMIR SANTOS, LUIZ HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LUCAS PEREIRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegaram os Autores, em síntese, que residiam em imóvel alugado situado no bairro Paecara, também conhecido como Jardim Santense ou Prainha, na região de Vicente de Carvalho, e que, em 19 de abril de 2025, o local foi atingido por alagamento que teria ocasionado a perda ou deterioração de móveis, eletrodomésticos, roupas, utensílios, bens pessoais e dois veículos. Sustentaram que a MRS Logística S.A. executava obra ferroviária nas proximidades do imóvel, a qual teria alterado o curso e a capacidade de escoamento das águas pluviais, mediante instalação de tubulações inadequadamente dimensionadas e desprovidas de proteção estrutural. Afirmaram que o rompimento dessas tubulações teria comprometido o sistema de drenagem e agravado os efeitos das chuvas. Imputaram ao Município de Guarujá omissão na fiscalização da obra e na manutenção da infraestrutura de drenagem urbana. Aduziram, ainda, que o Autor Lucas Pereira Santos, menor de idade e portador de hemoglobinopatia, teria apresentado complicações de saúde após o episódio. Requereram a condenação das Rés, solidária ou subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada Autor, além da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntaram documentos às fls. 22/56. Citada, a MRS Logística S.A. apresentou contestação às fls. 65/96. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão da drenagem urbana competiria exclusivamente à Municipalidade. No mérito, sustentou que as obras foram executadas dentro da faixa de domínio ferroviário federal, em cumprimento ao contrato de concessão e mediante autorizações e licenças dos órgãos federais competentes. Negou ter obstruído ou reduzido a capacidade do sistema de drenagem e atribuiu os alagamentos às chuvas excepcionais, à influência das marés, à deficiência histórica da macrodrenagem municipal, à obstrução de bueiros por resíduos e às características urbanísticas da região. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de Guarujá ofereceu contestação às fls. 258/269. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de a obra estar situada em faixa de domínio da União e sujeita à regulação federal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não possuir responsabilidade técnica ou contratual sobre o trecho ferroviário e afirmou ter exercido seu poder de polícia mediante o embargo da obra após o evento. Defendeu a inexistência de omissão culposa, a ocorrência de força maior e fato de terceiro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação suficiente dos danos. Requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 270/272. Os Autores apresentaram réplicas às fls. 273/279 e 280/286, nas quais impugnaram as preliminares e reiteraram que a obra ferroviária e a deficiência do sistema municipal de drenagem teriam contribuído para o alagamento. Sustentaram a responsabilidade objetiva da concessionária, a omissão específica da Municipalidade, a previsibilidade das chuvas e a necessidade de realização de prova pericial de engenharia e hidrologia. Por decisão de fl. 287, determinou-se que as partes especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir. Às fls. 291/296, os Autores requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialização em drenagem e hidrologia; a exibição, pela MRS Logística S.A., dos projetos, estudos, memoriais de cálculo, anotações de responsabilidade técnica e relatórios relativos à obra; prova testemunhal; depoimento pessoal do representante da concessionária; obtenção de dados meteorológicos oficiais; aproveitamento da prova documental e, subsidiariamente, inspeção judicial. À fl. 298, o Município de Guarujá informou não possuir interesse na produção de outras provas. Por sua vez, às fls. 305/307, a MRS Logística S.A. requereu a realização de prova pericial de engenharia, destinada à apuração das causas do alagamento e de eventual relação com as obras ferroviárias, bem como a produção de prova documental suplementar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que existem questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem apreço. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida pelo Município de Guarujá, não comporta acolhimento. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença, na relação processual, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, nas condições previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso, a demanda foi proposta contra o Município de Guarujá e a MRS Logística S.A., pessoa jurídica de direito privado, sem que a União, a ANTT, o DNIT ou qualquer outro ente federal integrem a relação processual ou tenham manifestado interesse jurídico na causa. A circunstância de a MRS Logística S.A. explorar serviço público federal, de as obras terem sido executadas em faixa de domínio da União ou de a solução da controvérsia exigir o exame incidental de atos expedidos por órgãos federais não é suficiente, por si só, para deslocar a competência. Tampouco se verifica litisconsórcio necessário com o Poder Concedente ou com os órgãos reguladores, pois a pretensão indenizatória está fundada em condutas atribuídas diretamente às Rés. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as Rés. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Os Autores imputaram à MRS Logística S.A. a execução de obra ferroviária que teria alterado a dinâmica do escoamento pluvial e contribuído diretamente para o alagamento. Ao Município de Guarujá atribuíram omissão na fiscalização dos impactos urbanísticos da intervenção e na manutenção da infraestrutura de drenagem. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva das demandadas. A apuração de quem efetivamente deu causa ao evento, da extensão da contribuição de cada agente e da existência de causas excludentes ou concorrentes constitui matéria de mérito e depende da instrução probatória. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva. Respeitado o esforço da parte autora, não é caso de se determinar a inversão do ônus da prova. A redistribuição do encargo probatório constitui medida excepcional e somente se justifica nas hipóteses legais, quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo ordinário, ou maior facilidade da parte contrária para produzir a prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, tais pressupostos não foram preenchidos. Ainda que se admita, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à concessionária, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática e depende da presença dos respectivos requisitos autorizadores. Embora a controvérsia envolva questões técnicas, a prova necessária será produzida mediante perícia judicial, sob contraditório, a partir dos documentos, projetos, estudos e demais elementos que poderão ser requisitados pelo expert às partes e aos órgãos competentes. Não se verifica, portanto, impossibilidade ou dificuldade excessiva que justifique a alteração da regra ordinária, tampouco prejuízo à parte autora no acesso à prova técnica. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. Distribuo o ônus probatório na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos Autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência dos danos e o nexo causal alegado, e às Rés infirmá-los, comprovando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa. Verifico que Lucas Pereira Santos, nascido em 05 de fevereiro de 2010, conforme documento de fl. 30, integra o polo ativo juntamente com seus genitores, não se constatando irregularidade concreta em sua representação ou assistência processual. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Não havendo outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o processo. Passo ao exame dos pontos controvertidos de fato. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) quais eram as condições topográficas, hidráulicas e de drenagem da região antes da execução da obra ferroviária; (ii) se as obras executadas pela MRS Logística S.A. alteraram o curso ou a capacidade de escoamento das águas pluviais e se as travessias, tubulações, aterros e demais estruturas implantadas ou modificadas foram adequadamente dimensionadas e executadas; (iii) se houve subdimensionamento, obstrução, deformação, rompimento ou redução da capacidade de vazão das estruturas de drenagem relacionadas à obra; (iv) quais intervenções foram realizadas pela MRS Logística S.A. depois do alagamento de abril de 2025, suas características e finalidades técnicas, e se constituíram correção de deficiência anterior; (v) quais eram as condições e a capacidade do sistema municipal de micro e macrodrenagem na região, inclusive quanto à conservação, limpeza e desobstrução dos canais, galerias e bueiros; e (vi) qual foi o volume de precipitação pluviométrica registrado na data do evento, qual era o nível da maré e em que medida esses fatores, as condições preexistentes da drenagem municipal, as intervenções ferroviárias, as características topográficas, a ocupação urbana e outros elementos contribuíram para o alagamento, inclusive se este ocorreria com a mesma intensidade na ausência da obra ferroviária. Nota-se que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à engenharia civil, à hidráulica urbana, à hidrologia e ao funcionamento do sistema de drenagem, não sendo suficiente para sua elucidação a prova exclusivamente documental já produzida. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial OSVALDO DE SOUZA LIRA JÚNIOR, engenheiro civil, inscrito no CREA-SP sob o nº 5063456326 e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger os pontos controvertidos técnicos acima fixados, mediante análise das condições topográficas e hidráulicas da região, dos projetos e das estruturas existentes antes, durante e depois da obra ferroviária, da capacidade das tubulações e travessias, dos dados de precipitação e maré e dos demais fatores que possam ter contribuído para o evento. Considerando que o local sofreu ou pode ter sofrido alterações depois do alagamento, fica autorizada a realização de perícia indireta ou retrospectiva, mediante exame de projetos, plantas, memoriais de cálculo, relatórios, registros fotográficos e audiovisuais, dados topográficos, meteorológicos e hidrológicos, imagens contemporâneas ao evento e demais elementos técnicos disponíveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre os Autores, de um lado, e a MRS Logística S.A., de outro, uma vez que a prova foi requerida por ambos, observada, quanto à quota atribuída aos Autores, a gratuidade da justiça que lhes foi concedida. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, deverá a MRS Logística S.A. depositar sua quota-parte, observando-se, quanto à parcela dos Autores, o regime aplicável à assistência judiciária gratuita. Após o adiantamento integral dos valores, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. 3- Ademais, defiro o pedido de exibição dos documentos técnicos na extensão necessária à realização da perícia. O perito deverá requisitar às partes todos os documentos que considerar pertinentes ao desempenho do encargo, devendo a parte que os detiver entregá-los ou franquear-lhe acesso diretamente. A MRS Logística S.A. deverá disponibilizar os projetos executivos, os estudos hidrológicos, hidráulicos, geotécnicos e topográficos, os memoriais de cálculo, as anotações de responsabilidade técnica, os relatórios de execução e fiscalização, os registros de eventuais ocorrências e os documentos relativos às intervenções realizadas depois de abril de 2025. O Município de Guarujá deverá disponibilizar os processos administrativos relacionados à obra e ao embargo, os autos de vistoria, relatórios e pareceres técnicos, registros de reclamações, comunicações institucionais e documentos relativos à manutenção e à limpeza do sistema de drenagem da região. O perito deverá também consultar os dados oficiais de precipitação, nível da maré e demais informações mantidas pelo INMET, CEMADEN, Defesa Civil, Marinha do Brasil ou por outros órgãos competentes. Caso encontre dificuldade para obtê-los, deverá informar ao Juízo, especificando os dados necessários para eventual expedição de ofício. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais e fornecer as informações solicitadas. Eventual recusa, inexistência ou impossibilidade de apresentação de documento deverá ser comunicada pelo perito ao Juízo para apreciação das consequências processuais cabíveis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Eventuais esclarecimentos deverão ser requeridos de forma objetiva e vinculada aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente apresentados. 4- Quanto à prova testemunhal, embora os Autores tenham indicado fatos que, em princípio, poderiam ser esclarecidos por testemunhas, sua necessidade somente poderá ser adequadamente avaliada após a conclusão da prova técnica. Com efeito, a perícia poderá delimitar com maior precisão as circunstâncias relevantes para o julgamento e tornar desnecessária a abertura de nova fase instrutória. Assim, em atenção à economicidade processual, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo expert. Por conseguinte, fica dispensada, neste momento, a apresentação do rol de testemunhas. Ao se manifestarem sobre o laudo, poderão as partes reiterar fundamentadamente o pedido de produção de prova oral, especificando os fatos remanescentes que pretendem demonstrar, após o que sua necessidade será novamente apreciada. 5- Outrossim, indefiro o depoimento pessoal do representante da MRS Logística S.A., pois os fatos indicados pelos Autores (i.e., dimensionamento das estruturas, estudos de risco, causas do alegado rompimento e finalidade das intervenções posteriores) possuem natureza predominantemente técnica e documental, não se mostrando adequada sua apuração mediante confissão do representante societário. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, uma vez que a vistoria a ser realizada pelo perito judicial se mostra mais adequada à análise das condições topográficas e estruturais do local. Sua necessidade poderá ser reavaliada depois da apresentação do laudo. Admito a prova documental já juntada e a documentação suplementar necessária à realização da perícia, assegurado o contraditório. Eventual juntada posterior de outros documentos deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos por ela alegados, observado o disposto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. - ADV: AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), AMANDA LUNA COSTA (OAB 432543/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)